TJRN - 0803612-83.2023.8.20.5300
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:48
Apensado ao processo 0815125-48.2023.8.20.5106
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08/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:23
Desentranhado o documento
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08/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:47
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 11:15
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 09:38
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 09:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803612-83.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FERNANDO NOGUEIRA DE MOURA SENTENÇA EMENTA: CÓDIGO PENAL E LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE QUALIFICADA.
ACUSADO INDICIADO POR TER OFENDIDO A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
I – Apura-se o crime de lesão corporal de natureza leve qualificada, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, emoldurado pela Lei nº 11.340/06, em face da prática de ato violento contra mulher, dentro das exigências legais dos arts. 5º e 7º da citada Lei, ou seja, violência física baseada no gênero praticada contra sua companheira; II – A comprovação do crime de lesão corporal se dá através do Exame de Corpo de Delito, das declarações da vítima em juízo e da confissão espontânea do réu em juízo; III – Condenação.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de FERNANDO NOGUEIRA DE MOURA, brasileiro, união estável, servente, nascido aos 02/05/1980, natural de Quixeré/CE, filho de E.
S.
D.
J., inscrito no CPF de nº *46.***.*47-57, residente na Rua Alexandre Gomes, nº 15, Bairro Aeroporto, Mossoró/RN, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Mossoró/RN, dando-o como incurso na sanção do art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340.06 (Lei Maria da Penha), como consta na peça acusatória (ID 101865929).
Os autos foram formados a partir de auto de prisão em flagrante feito pela Delegacia de Plantão de Mossoró/RN (ID 101296662), pela suposta prática, pelo acusado, do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
A prisão em flagrante foi homologada, ocasião em que, na audiência de custódia, foi convertida em preventiva (Decisão – ID 101297705).
Foi formado o Inquérito Policial nº 283/2023, da Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher – DEAM, com indiciamento do investigado pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei Maria da Penha (Relatório Conclusivo – ID 101795220).
Concluído o inquérito policial, abriu-se vistas ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em face do acusado, pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal (ID 101865929).
A denúncia foi recebida através de Decisão Interlocutória, oportunidade na qual se determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (ID. 101917577).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de Advogado, requerendo em síntese a absolvição do acusado. (ID 102388594).
O processo foi saneado, através da decisão contida no ID 102392586, com a manutenção da decisão que implicou o recebimento da denúncia, determinando-se o aprazamento de audiência de instrução de julgamento.
Por ocasião da audiência de instrução (termo de ID 102860650), foi tomado o depoimento da vítima.
Em seguida o MM.
Juiz, que presidiu a audiência, dispensou as oitivas das testemunhas, em atenção ao pedido da defesa e da acusação.
Após, foi realizado o interrogatório do acusado.
Em seguida, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público, que apresentou alegações finais orais, requerendo em síntese a procedência da denúncia, com a condenação do réu pelo crime de lesão corporal.
Prosseguindo, a defesa apresentou suas alegações finais orais, requerendo a condenação do réu com a aplicação da pena no mínimo legal, considerando a confissão espontânea do mesmo.
Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas protetivas de urgência.
Ao final, determinou o MM.
Juiz a conclusão dos autos para julgamento, destacando que a análise do pedido de prisão será realizada na sentença.
Relatados, passo a fundamentação e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática do crime de lesão corporal leve qualificada, previsto na norma incriminadora do artigo 129, § 13, do Código Penal, o qual teria sido perpetrado pelo acusado, Fernando Nogueira de Moura em face de sua genitora, a Sra.
E.
S.
D.
J..
Os fatos apurados se amoldam perfeitamente na estrutura normativa da Lei 11.340/06, uma vez que se trata de violência física (art. 7º, I) baseada no gênero (art. 5º, caput) praticada pelo denunciado contra sua genitora (art. 5º, II).
Rezam os comandos citados: “Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial; (…) II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos permanentes de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (...)” “Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; (...)” Verificou-se, ao longo dos anos, que a estrutura social brasileira veio a formatar os padrões de comportamentos relativos ao homem ou a mulher, de forma a caracterizar uma verdadeira divisão de tarefas.
Tal fato, decorrido de uma construção cultural e histórica, caracteriza o chamado “gênero”.
Nesse contorno, o homem, por um lado, atende às expectativas de agressividade e competitividade, enquanto que a mulher, por outro, mantêm-se submissa e inerte a toda manifestação de poder ou dominação masculina.
Segundo as palavras de Heilborn: “Gênero é um conceito das ciências sociais que se refere a construção social do sexo.
Significa dizer que a palavra sexo designa agora, no jargão da análise sociológica, somente a caracterização anatomofisiológica dos seres humanos e a atividade sexual propriamente dita”1.
No mesmo diapasão, Cláudia Priori conceitua a “violência de gênero” como sendo ela: “um tipo específico de violência que vai além das agressões físicas e da fragilização moral e limita a ação feminina. É muito mais complexa do que a violência doméstica, pois não acontece somente entre quatro paredes, mas se faz presente em todos os lugares, por alegações aparentemente fúteis.
Carrega uma carga de preconceitos sociais, disputas, discriminação, competições profissionais, herança cultural machista, se revelando sobre o outro através de várias faces: física, moral, psicológica, sexual ou simbólica”.2 Reforçando o nosso entendimento, a Lei Nº 11.340/06, fruto do anseio não só das feministas do nosso país, senão de todos aqueles que militam pelo reconhecimento cada vez maior dos direitos humanos, criou uma série de mecanismos processuais (à parte da normatização de algumas políticas públicas) mais benéficos às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, e mais rigorosos para os seus agressores que podem ser, tanto homens quantos mulheres.
A legislação espanhola sobre a violência de gênero (Ley Orgánica de Protección Integral contra la Violencia de Género – LO 1/2004) buscou dar uma definição mais precisa da violência de gênero e afirmou tratar-se de toda violência exercida pelos homens3 contra as mulheres como manifesto da discriminação, da desigualdade e das relações de poder dos homens sobre as mulheres.
Acredito que estas são excelentes balizas para verificação da violência de gênero dentro da nossa legislação e, adequando tais marcos ao nosso caso concreto, pode ser perceber, pelas declarações da vítima, que o agressor agiu em razão do gênero, ou seja, no ato de discriminação, calcado na desigualdade de gênero, fruto de uma relação de poder que, infelizmente, ainda domina nossa sociedade patriarcal.
II.2 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA A materialidade delitiva se evidencia através do Atestado de nº 13943/2023 (ID101296662-pág. 26), podendo se firmar juízo de valor suficiente para aceitação dos termos da imputação criminal, lançada na peça acusatória vestibular.
A autoria delitiva se observa através da confissão espontânea do acusado Fernando Nogueira de Moura em juízo e do depoimento da vítima em juízo, que afirmou que seu filho, ora acusado, a agrediu na mão e no rosto (indicando o local).
Destaca-se que as lesões descrições pelo perito do ITEP correspondem com a narrativa da vítima, conforme trecho do laudo a seguir transcrito: “hematoma periorbital esquerdo; escoriação linear em região superciliar esquerda; hematoma em orelha esquerda; ferida suturada em dorso de punho direito sem perda de função motora do membro;”.
Assim, no que concerne a tipificação penal do crime de lesão corporal leve qualificada, há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (…)” Procede, portanto, a pretensão punitiva proposta na denúncia quanto ao crime de lesão corporal leve qualificada, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Quanto ao pedido de aplicação da pena no mínimo legal, esclareço que a dosimetria da pena será analisada no momento oportuno nesta sentença.
III – DISPOSITIVO Julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na peça vestibular desta ação e CONDENO FERNANDO NOGUEIRA DE MOURA, com incurso na sanção do artigo 129, §13 (lesão corporal leve qualificada) do Código Penal, conforme fundamentação já exposta.
Passo a dosimetria nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal.
III.1 DA LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA III. 1.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade, o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação física juridicamente reprovável perante a sociedade, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal - favorável; antecedentes, favoráveis, pois não consta condenação penal transitada em julgado em face do acusado; conduta social, neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente, neutra, não consta elementos suficientes nos autos para apurar a personalidade do réu; motivos do crime: neutros, pois não ficou esclarecida a motivação delituosa; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras, pois não restou comprovada nenhuma consequência excedente a esperada pelo próprio tipo penal; e comportamento da vítima: neutro, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça não pode ser valorado negativamente em relação ao acusado.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, pelo crime de lesão corporal de natureza leve qualificada, previsto no art. 129, §13, do Código Penal.
III. 1.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Deixo de aplicar a agravante contida no art. 61, II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal, uma vez que tais características integram o próprio tipo penal da lesão corporal leve qualificada pelo parágrafo 13, de modo que já foi considerada para fins de fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria.
Aplico a agravante prevista no art. 61, “h” (contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida), tendo em vista que a vítima conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade.
Aplico a atenuante disposta no art. 65, inciso III, “d” (confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), do Código Penal, em razão do réu ter confessado em juízo a prática do crime de lesão corporal em face de sua genitora.
Realizo a compensação da agravante prevista no art. 61, h, do CP com atenuante da confissão espontânea.
Dessa forma, a pena do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal permanece inalterada, fixada em 01 (um) ano de reclusão.
III. 1.3 – Das causas de aumento e diminuição de pena.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 01 (um) ano de reclusão, para o crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal.
III.1.4 – Do regime de cumprimento da pena Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 01 (um) ano de reclusão, determino que o condenado cumpra em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).
III – 1.5 – Da detração da pena Considerando que réu teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, respondendo seu processo privado de liberdade, reconheço a detração da penal com relação ao período em que o réu permaneceu recluso, o que deve ser contabilizado pelo juízo de Execuções Penais.
III.1.6 – Da não conversão e substituição da pena O art. 44 do Código penal brasileiro elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida, incabível no presente caso, uma vez caracterizada a violência contra a vítima (Art. 44, I).
Acerca deste assunto, vejamos posicionamento do eminente doutrinador Julio Fabbrine Mirabete, in Manual de Direito Penal, 23ª edição, revista e atualizada, 2006, Editora Atlas, p. 282. “(...) Em primeiro lugar, como pressuposto objetivo, o juiz só poderá proceder à substituição se a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente, por crime doloso, não for superior a quatro anos. (...) Havendo concurso de crimes, a substituição é possível quando o total das penas não ultrapassa os limites mencionados, com exceção dos crimes culposos em que é ela sempre admissível. (...) Um segundo requisito objetivo foi inserido pela nova lei, ao proibir a substituição da pena quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a quantidade da pena privativa de liberdade imposta. (...) Também é de se considerar que a expressão crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa não exclui os delitos em que estas modalidades são, não mesmo, mas constitutivas do próprio ilícito (pag. 382)(...)” Considerando que o crime cometido pelo acusado foi mediante violência física (art. 7º, I, Lei Maria da Penha), não subsiste a possibilidade de substituição da pena em comento por restritiva de direito, em benefício daquele.
Nesse sentido, temos a Súmula 588 do STJ, que assim dispõe: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” Os crimes de violência contra a mulher trazem sérias consequências psicológicas para as vítimas, que ultrapassam o fato em si da lesão e da agressão e se perpetuam no tempo.
São crimes que, somente em princípio, aparentam de pequena monta.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nestes casos não representa a mais justa solução.
Não condiz a substituição com os objetivos traçados pela Lei Nº 11.340/06, principalmente no vertente caso.
III.1.7 – Da suspensão condicional da pena Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77).
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; Entre os primeiros requisitos objetivos, a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP).
O crime foi apenado com 1 (um) ano de reclusão, ou seja, inferior ao limite de 02 anos exigidos e ao mesmo, em face do elemento violência, não se viabiliza a conversão e substituição por pena restritiva de direitos.
Quanto aos requisitos subjetivos, (art. 77, I e II) é necessário, em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstancias, autorizam a concessão do beneficio” (art.77, I do CP).
Entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso.
III.1.8 – Do direito de recorrer em liberdade e das Medidas Protetivas de Urgência.
Não existindo nos presentes autos, em face do réu, elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, aqueles descritos no art. 312 do Código Processual Penal, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão.
Considerando que o réu se encontra preso e que há nos autos requerimento de medidas protetivas de urgência por parte da vítima, o qual não foi observado e apreciado pelo juízo plantonista em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva, entendo cabível a análise no pedido neste momento, uma vez que a soltura do acusado põe em risco a integridade física e psicológica da vítima, que se trata de uma pessoa idosa.
Destaco que recente alteração na Lei Maria da Penha, desvinculou a necessidade da tramitação de uma ação para a concessão das medidas protetivas de urgência, conforme se observa no disposto no §5º, do art. 18, da Lei Maria da Penha, de modo que, a solução deste processo com o presente julgamento, não é apto a impedir a concessão da medida protetiva de urgência.
Dito isso, passo à análise do pedido de Medidas Protetivas de Urgência.
Sobre as Medidas, dispõe o caput do art. 22 da Lei Maria da Penha: “Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:”.
No presente caso, constato a ocorrência de violência física praticada pelo autor do fato contra a vítima, através: i) do depoimento da vítima em sede policial (termo de declaração – ID 101296662), a qual relatou que no dia 04 de junho de 2023, por volta das 02h estava em casa, quando seu filho Fernando Nogueira de Moura chegou no local e a agrediu com muitos murros; ii) do laudo pericial, onde se atestam lesões de natureza leve na ofendida; iii) no relato da vítima em juízo, a qual afirmou que além das agressões apuradas neste processo, já sofrera outras agressões por parte do seu filho.
Havendo, portanto, um quadro de violência de cunho físico contra a requerente, a Sra.
E.
S.
D.
J., no âmbito familiar (art. 5º, II), defiro a tutela de urgência proibindo FERNANDO NOGUEIRA DE MOURA de: I – Aproximar-se a distância inferior a 100m da requerente; II – Ter contato por qualquer meio de comunicação com a requerente; Ressalta-se que, embora (atualmente) a Medida Protetiva de Urgência não possua vinculação a nenhuma ação penal ou cível, sendo considerada uma ação autônoma, entendo que as restrições por ela trazidas não podem perdurar de forma eterna no tempo.
Assim, na ausência de um balizamento pelo dispositivo legal mencionado, entendo como razoável, a fixação do prazo de 6 (seis) meses para revisão periódica da situação de risco da vítima, atendendo assim aos interesses da vítima e aos critérios de justiça, equidade e razoável duração do processo, devendo a vítima, ao término desse prazo, informar pessoalmente em juízo, ou através do telefone (84-3673-9915), acerca da necessidade da manutenção das Medidas, sob pena de presunção da ausência de risco e consequente revogação das Medidas.
IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 e seguintes do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, autue-se procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, em observância ao que dispõe a Portaria Conjunta nº 20/2021-TJ.
Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Intime-se a vítima da presente sentença e das Medidas Protetivas de Urgência deferidas em seu favor, devendo ser alertada acerca da impreterível necessidade de informar à Secretaria deste juízo, a cada 06 (seis) meses sobre a necessidade de reavaliação das Medidas, sob pena de sua revogação automática.
Expeça-se alvará de soltura do réu, devendo, antes de ser posto em liberdade, ser advertido sobre o estrito cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência, e que poderá ser decretada sua prisão preventiva, caso venha a descumpri-las.
Publique-se e registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se a Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Extraiam-se cópias do documento de ID 101296662, onde consta o pedido de Medidas Protetivas de Urgência, desta Sentença e dos mandados de intimação das partes cumpridos, devendo ser autuado novo processo de Medidas Protetivas de Urgência com as referidas cópias.
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
MOSSORÓ/RN, 11 de julho de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 HEILBORN, Maria Luiza.
Gênero, uma breve introdução.
Disponível em http://www.coepbrasil.org.br/opiniao_genero.asp 2 PRIORI, Claudia.
Retrato falado da violência de gênero: queixas e denúncias na Delegacia da Mulher de Maringá (1987-1996).
Disponível em http://www.dhi.uem.br/publicacoesdhi/dialogos/volume01/vol7_rsm3.htm (08/01/2007) 3 A lei espanhola (LOVG), diferentemente da lei brasileira, prevê a possibilidade apenas o homem como autor dos crimes contra mulher. -
11/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:20
Desentranhado o documento
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11/07/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:55
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 07:54
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:34
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/07/2023 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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05/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 09:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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05/07/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 08:18
Publicado Notificação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
03/07/2023 01:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0803612-83.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: FERNANDO NOGUEIRA DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 05/07/2023, às 09h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzhlNzhjMTEtOTRmZS00NzlhLTk4ZTEtZDI1YTA1ZGJiNGVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://is.gd/iO2d2S MOSSORÓ/RN, 28 de junho de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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28/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:31
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:53
Audiência instrução e julgamento designada para 05/07/2023 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
27/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0803612-83.2023.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, DEAM - MOSSORÓ - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ INVESTIGADO: FERNANDO NOGUEIRA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID101865929, em desfavor de FERNANDO NOGUEIRA DE MOURA, pela prática em tese do delito do art. 129, § 13° do Código Penal c/c art. 7°, I da Lei Maria da Penha.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 16 de junho de 2023.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
23/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 13:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/06/2023 13:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/06/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 05:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 16:00
Audiência de custódia realizada para 04/06/2023 14:10 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
04/06/2023 16:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2023 14:10, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
04/06/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 12:25
Expedição de Ofício.
-
04/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 12:16
Audiência de custódia designada para 04/06/2023 14:10 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
04/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 11:42
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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04/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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