TJRN - 0806881-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDREZA GALDINO VELOSO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDREZA GALDINO VELOSO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806881-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COENGEN - COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA REU: NATAL CARTORIO TERCEIRO OFICIO, COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Em razão da regra da não surpresa, intimem-se as partes COENGEN - COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA e NATAL CARTORIO TERCEIRO OFICIO para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre a petição e documentos de Ids. 145377171 e seguintes.
Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de sentenças.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 18:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2025 12:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2025 17:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/12/2024 12:16
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/12/2024 09:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 12:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 09:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 20:37
Juntada de diligência
-
06/12/2024 16:03
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 10:06
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806881-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COENGEN - COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA REU: NATAL CARTORIO TERCEIRO OFICIO, COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de Id. 137154807.
Promova-se a intimação dos representantes legais da parte autora, por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, do CPC).
O oficial designado deve observar o procedimento do art. 252, do CPC, efetivando, se for o caso, a intimação por hora certa, independente de novo despacho.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:01
Juntada de diligência
-
24/11/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 15:42
Juntada de diligência
-
13/11/2024 02:55
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:55
Decorrido prazo de ANDREZA GALDINO VELOSO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:40
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 07:18
Juntada de diligência
-
01/11/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:41
Juntada de diligência
-
14/10/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 12:21
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 10/12/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDREZA GALDINO VELOSO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:13
Decorrido prazo de ANDREZA GALDINO VELOSO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 10:02
Juntada de termo
-
02/05/2024 15:20
Juntada de Petição de procuração
-
24/04/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:48
Juntada de diligência
-
20/03/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 23:30
Juntada de diligência
-
20/03/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 23:27
Juntada de diligência
-
18/03/2024 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2024 07:31
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 07:31
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 07:31
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:20
Outras Decisões
-
04/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:15
Audiência conciliação designada para 02/05/2024 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/02/2024 07:39
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806881-23.2024.8.20.5001 AUTOR: COENGEN - COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA REU: NATAL CARTORIO TERCEIRO OFICIO, COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ordinária ajuizada por COENGEN – COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA em desfavor de NATAL CARTÓRIO TERCEIRO OFÍCIO e COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, qualificadas nos autos.
Noticia a parte autora que firmou com a segunda ré contrato de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária que recai sobre o imóvel de matrícula 622, registrado perante a primeira ré.
Assevera que, no dia 06 de novembro de 2023, a cooperativa ré apresentou notificação extrajudicial perante o primeiro demandado, com o fito de intimar a empresa autora para purgar a mora do mencionado contrato.
Narra que o tabelionato entregou a intimação a pessoa que não tem poderes para tanto, assim como a intimação para purgar a mora veio desacompanhada de planilha descritiva do débito.
Continua asseverando que apresentou suscitação de dúvida ao tabelionato, a qual foi submetida ao crivo do judiciário sob o nº 0806255-04.2024.8.20.5001, em trâmite perante a 20ª Vara Cível desta Comarca.
Finaliza argumentando que fora surpreendido com o pedido de arquivamento de suscitação de dúvida e a expedição de certidão de transcurso de prazo para purgação da mora, alegando violação aos procedimentos legais pre
vistos.
Ajuizou a presente demanda com os seguintes pedidos: a) em sede de tutela de urgência, a suspensão: i) da intimação recebida para purgar a mora; ii) do pedido de arquivamento do processo nº 0806255-04.2024.8.20.5001 e iii) os efeitos da certidão de transcurso de prazo para purgar a mora exarada pelo primeiro requerido; b) no mérito, a confirmação da liminar com a anulação da intimação para purgar a mora, do pedido de arquivamento da suscitação da dúvida e da certidão de transcurso de prazo para purgar a mora e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários.
Com a inicial, procuração e documentos. É o breve relatório.
DECISÃO: Custas de distribuição recolhidas (Id. 114715099).
Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se a ausência da probabilidade do direito autoral, para fins de concessão da medida de urgência, posto que ausente justificativa suficiente e estreme de dúvidas para imposição das suspensões pleiteadas, não sendo demasiado gizar que o oficial cartorário pratica atos que, em princípio, gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade (art. 215 do Código Civil), exigindo-se, portanto, prova em contrário robusta para sua desconstituição.
Ademais, em análise perfunctória, pelo menos indiciariamente, vislumbram-se preenchidos os requisitos previstos no art. 26, §§1º e 3º da Lei nº 9.514/97 o qual estabelece que o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído será intimado, pessoalmente, para purgar a mora, de sorte que, in casu, nota-se que Newton Coelho de Medeiros fora intimado, encontrando-se inserido como sócio no estatuto social da empresa (Id. 114713740), configurando-se, portanto, como seu representante legal.
Com relação ao pleito de suspensão do pedido de arquivamento do procedimento de suscitação de dúvida nº 0806255-04.2024.8.20.5001, entende este Juízo que referida medida é desnecessária, uma vez que, tratando-se a suscitação de dúvida de procedimento administrativo, processado de forma especial e instrumentalizado por jurisdição voluntária, submetido ao crivo do Juízo da 20ª Vara Cível desta Comarca, ainda que a questão tenha sido remetida ao Poder Judiciário, não há, naqueles autos, atuação jurisdicional e sim de controle da Administração Pública, posto que não se sujeita à coisa julgada material.
Dessa forma, exercendo este Juízo prestação jurisdicional de competência típica, a sua decisão, quando do julgamento do mérito, prevalece sobre a administrativa.
Ademais, também se afigura indispensável o contraditório processual por meio do qual será analisada a existência ou não de nulidade na notificação para purgação de mora, que gerou o procedimento de suscitação de dúvida, e os atos subsequentes, especialmente a certidão de transcurso do prazo para que o autor purgasse a mora.
Nesse diapasão, em sede de análise prefacial de fatos e provas, não resta evidenciado arcabouço probatório evidente a permitir o reconhecimento da nulidade dos atos praticados pelo tabelionato, de sorte que o deferimento da pugna inicial ensejaria inoportuna interferência do Poder Judiciário em atos havidos sob a aparência de legalidade, sendo necessária, portanto, maior dilação probatória com a finalidade de apurar a sua validade e cumprimento do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, será declarada nula a notificação para purgar a mora e, por consectário lógico, a execução extrajudicial do bem garantido fiduciariamente.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 09:35
Recebidos os autos.
-
08/02/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 09:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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