TJRN - 0800399-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 08:14
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 16:41
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 12:38
Juntada de Petição de ciência
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20/07/2024 00:47
Decorrido prazo de GLECIA MESQUITA FREIRE FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:16
Decorrido prazo de GLECIA MESQUITA FREIRE FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0800399-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): AGRAVADO: GLECIA MESQUITA FREIRE FERNANDES Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA Relator(a): DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Município de Mossoró, nos autos do processo de nº 0810147-28.2023.8.20.5106, a qual defere o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte adversa. (ID 22975993) A agravante defende a necessidade de revogação de tal benesse, aduzindo, em suma, que a agravada tem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Com efeito, observa-se que a decisão objeto do presente recurso consiste no deferimento de gratuidade judiciária, hipótese que não resta prevista entre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Além disso, importa registrar que a hipótese não ostenta urgência que justifique a mitigação de referido rol, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.696.396/MT.
Ante exposto, ante a manifesta inadmissibilidade deste recurso, nos termos do art. 997, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de agravo de instrumento interposto.
Decorrido o prazo para eventual recurso, com as cautelas devidas, proceda a Secretaria Judiciária, com a baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
Relator -
17/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:12
Outras Decisões
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12/03/2024 10:00
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:15
Decorrido prazo de GLECIA MESQUITA FREIRE FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GLECIA MESQUITA FREIRE FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GLECIA MESQUITA FREIRE FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800399-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN AGRAVADO: GLECIA MESQUITA FREIRE FERNANDES Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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