TJRN - 0101552-94.2020.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0101552-94.2020.8.20.0124 RECORRENTE: ROBÉRIO CARLOS DA ROCHA ADVOGADO: GILSON NUNES CABRAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101552-94.2020.8.20.0124 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0101552-94.2020.8.20.0124 RECORRENTE: ROBÉRIO CARLOS DA ROCHA ADVOGADO: GILSON NUNES CABRAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27637457), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27126371): PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRÁTICA DO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003).
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE AMBOS OS RÉUS.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ.
PRETENSO RECONHECIMENTO DO DELITO NA MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO TIPO MISTO ALTERNATIVO.
CARACTERIZAÇÃO INDEPENDENTE DA CONCRETIZAÇÃO DA VENDA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO COM A CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 21 DO CP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 315, §2º, I e V, 386, VII, 413, caput e §1º, e 564, V, do Código de Processo Penal (CPP) e aos arts. 5º, XXXVIII, "a", e 93, IX, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29450656). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, acerca do apontado malferimento dos arts. 315, §2º, I e V, 386, VII, 413, caput e §1º, e 564, V, do CPP, sob o pleito de total carência de motivação/fundamentação idônea no tocante à suficiência de indícios de autoria ao recorrente, observo que o acórdão recorrido (Id. 27126371), ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: [...] No caso, a materialidade e autoria do crime de comércio ilegal de arma de fogo ou munições (art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003) restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 26471738), Boletim de Ocorrência (ID 26471738 – Págs. 14 a 16), Termo de Exibição e Apreensão (ID 26471738 – Pág. 17) em que consta a apreensão de "um revólver cal. 38, marca Rossi, inoxidável, cabo de madeira, capacidade para cinco munições, cano curto, numeração W037887 (no interior do cabo), juntamente com dez munições do mesmo calibre", bem como pelas provas orais produzida em sede policial e em Juízo, as quais passo a reproduzir.
Na fase inquisitorial (ID 26471738 – Pág. 2) a testemunha Edmilson Batista da Silva, policial presente no flagrante, afirmou que: "(...) que se encontrava de serviço normal, na data de hoje, no comando da VTR-1130, quando por volta das 09h30min, ao realizar patrulhamento na Rua Getúlio Vargas, em frente ao n° 418. no centro desta urbe, avistaram uma motocicleta Honda CG Titan 160, de cor preta, sem placa. estacionada em frente à dita residência, e um indivíduo de pé, parado, no portão da residência; QUE diante daquela situação, decidiu realizar a abordagem, e na revista pessoal ao individuo nada de ilícito foi encontrado, QUE questionado sobre o motivo da motocicleta se encontrar sem placa, disse o mesmo que o veículo havia sido roubado e posteriormente recuperado sem a placa, e não teve condições de regularizar o mesmo junto ao DETRAN, QUE o indivíduo se identificou como CARLOS EDUARDO ARRUDA DA SILVA, e perguntado ao mesmo se já havia sido preso. disse que sim; QUE perguntado ao dito CARLOS EDUARDO se residia ali, tendo ele dito que não; QUE perguntado sobre o que fazia ali, parado na porta de uma residência que não era a sua disse que estava esperando um comprador para uma arma que o morador daquela casa estava vendendo; QUE diante de tal revelação, o condutor/1a testemunha chamou o morador do habitáculo, e o questionou sobre a veracidade da versão de CARLOS EDUARDO, QUE o morador da residência se identificou como ROBÉRIO CARLOS DA ROCHA e confirmou a versão de CARLOS EDUARDO.
QUE o dito ROBÉRIO relatou que necessitava vender um revólver e CARLOS EDUARDO arranjou um comprador para a arma: QUE ROBÉRIO afirmou que estava vendendo a arma por R$ 3.500.00: QUE dito isso, ROBÉRIO pegou o armamento e entregou ao condutor/1* testemunha, sendo ele um revólver cal. 38, marca Rossi, inoxidável, capo de madeira, capacidade para cinco munições, cano curto, juntamente com dez munições do mesmo calibre, sendo cinco do tipa "HOLLOW-POINT" e cinco do tipo ogival, todas da marca CBC e desse total, seis são originais e quatro recarregadas, QUE a numeração da arma, no momento de sua apreensão, não era aparente (...)".
Quando ouvido em audiência, a referida testemunha (ID 26471989) ratificou o seu depoimento dado na fase investigativa, afirmando que: "(...) Que é policial militar lotado na 2ª CIA 0 e é Comandante da CIA do Touros; Que participou da diligência; Que estava em patrulhamento na rua e chamou a tenção da viatura o fato da moto está sem placas; Que indagaram a pessoa o que estava fazendo e frente a casa e ele disse que estava aguardando a pessoa que iria comprar a arma de Robério; Que Robério foi chamado e confirmou que a arma era dele e que Carlos estava intermediando a venda; Que não sabe dizer se o suposto comprador da arma apareceu; Que a arma estava dentro de uma gaveta de um dos quartos da casa; Que a arma era um revólver; Que não sabe dizer se a arma foi exposta em algum local; Que nada de ilícito foi encontrado com o réu Carlos; Que não tem condições de dizer se a pessoa que está na audiência é o que estava do lado de fora; Que mas sabe dizer que o rapaz que estava no lado de fora era mais jovem do que o estava dentro da casa; Que o Sr.
Robério autorizou os policiais entrar na casa e mostrou onde se encontrava a arma; Que resolveram abordar a pessoa, porque a moto estava sem placas; Que no dia a rua estava bem deserta; Que eles confessaram que comercializariam a arma; Que foi autorizada a entrada dos policiais na residência." (transcrição retirada da sentença de ID 26472012).
No mesmo sentido foi o relato dado pela outra testemunha, Maxsandro William Dantas de Lima, em audiência (ID 26471971).
Senão vejamos: "(...) Que é policial militar lotado em Ceará-Mirim/RN; Que no dia do ocorrido estava em patrulhamento e visualizaram a moto sem placa, motivo pelo qual os policiais fizeram a abordagem; Que quando chegaram para abordagem, já sabia que Carlos já respondia processo criminal por roubo; Que Robério autorizou a entrada na casa e a arma estava na casa; Que a conversa da venda ocorreu na delegacia; Que a arma era um revólver 38 e municiada; Que Carlos não deu detalhes de compra; Que Carlos disse que estava na casa de Robério para pegar a arma para vender; Que na abordagem Carlos estava com a moto; Que não sabe dizer se a moto estava regular; Que a arma estava dentro da cômoda na casa do Robério; Que houve autorização do Robério para entrada dos policiais na casa do réu; Que estava na viatura ele (depoente) e mais dois policiais; Que estavam em patrulhamento e viram a motocicleta parada e sem placas; Que o réu Carlos estava parado na frente da casa de Robério; Que na casa de Robério entraram o depoente e Edmilson; Que o depoente que pegou a arma e estava municiada; Que tinha munição fora da arma também; Que não se recorda onde Carlos ficou quando o depoente entraram na casa de Robério; Que acredita que foi o capitão quem pediu autorização para entrar na casa de Robério; Que Robério quem acompanhou o depoente na casa; Que nada de ilícito foi encontrado com Carlos, mas Carlos comentou que estava esperando uma arma de Robério para vender"." Nesse sentido o STJ já assentou que: "(...) 5.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018), exatamente como ocorreu no caso dos autos, somado ao fato da existência de outros elementos probatórios que sustentam a condenação.". (AgRg no HC n. 738.430/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
E mais, "(...) III A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 – destaque acrescido). [...] Nesse sentido, noto que o entendimento firmado no acórdão se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Além disso, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, § 2º, DO CTB, E 419 DO CPP.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal pernambucano ao preservar a decisão de pronúncia do agravante asseverou que percebe-se a existência de indícios suficientes a autorizar uma decisão de pronúncia conforme relatos das testemunhas arroladas na fase inquisitorial e em juízo. [...] observa-se indícios de autoria necessários a demonstrar que o acusado, teve participação no crime, sendo suficiente para o encaminhamento ao tribunal do Júri.. [...] se o mero Juízo de suspeita conduz à pronúncia, e as condições fáticas sustentadas pela defesa são colidentes com outras também existentes nos autos, o único caminho possível é a submissão dos recorrentes ao Júri Popular, a fim de que este possa se pronunciar sobre as teses tanto da acusação como da defesa, na forma da competência acometida pelo art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal. [...] constatado no presente caso dos autos a certeza da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito - depoimentos das testemunhas - correta é a decisão que o pronuncia. 2.
A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. [...] Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelos homicídios. [...] Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela desclassificação da conduta com o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo como "culpa consciente" e a consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da presente ação penal, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRONÚNCIA.
MATÉRIA JULGADA NO HABEAS CORPUS.
PREJUDICIALIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento firme deste STJ, "quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro" (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.). 2.
As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 4 .
Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, destaco que a alegada infringência aos arts. 5º, XXXVIII, "a", e 93, IX, da Constituição Federal (CF), não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101552-94.2020.8.20.0124 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial (ID. 27637457) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101552-94.2020.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0101552-94.2020.8.20.0124 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Embargante: Robério Carlos da Rocha Advogado: Dr.
Gilson Nunes Cabral (OAB/RN 15.446).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101552-94.2020.8.20.0124 Polo ativo ROBERIO CARLOS DA ROCHA Advogado(s): GILSON NUNES CABRAL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0101552-94.2020.8.20.0124 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Embargante: Robério Carlos da Rocha Advogado: Dr.
Gilson Nunes Cabral (OAB/RN 15.446).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: Penal e Processual Penal.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Acórdão que negou provimento ao apelo defensivo.
Embargos não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pela defesa, em face do acórdão proferido por esta e.
Câmara Criminal, o qual negou provimento provimento ao recurso, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade dos embargos de declaração e (ii) observar se houve omissão no acórdão.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de intempestividade suscitada pela Procuradoria de Justiça deve ser acolhida, uma vez que a interposição do recurso foi feita após o prazo previsto em lei.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de Declaração não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Tendo sido verificada a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: o art. 5º, §3º, da Lei n° 11.419/06 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de intempestividade do recurso, suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Robério Carlos da Rocha, em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal (ID 27126371) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo incólume a sentença hostilizada.
A defesa do embargante, nas razões recursais (ID 27606480), alegou suposta omissão do colegiado quanto ao exame das alegações defensivas relacionadas à conduta do embargante, bem como pugnou pelo prequestionamento do art. 386, VII, art. art. 315, §2º, I, II, III, IV e V, art. 381, III, art. 564, V, todos do Código de Processo Penal e art. 5º, LVII e XXXVIII, e art. 93, IX, da Constituição Federal.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontados.
Em sede de impugnação (ID 27832399), o Ministério Público suscitou preliminar de intempestividade do recurso.
No mérito, opinou para que sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
O parquet de segundo grau, preliminarmente, suscitou o reconhecimento da intempestividade dos embargos opostos.
Merece amparo tal pretensão.
Explico melhor.
Inicialmente, faz-se necessário mencionar o art. 5º, §3º, da Lei n° 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. §2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. §3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
In casu, a partir da aba de “Expedientes” do PJe, observa-se que a defesa foi intimada em 24/09/2024 e tomou ciência da decisão colegiada em 04/10/2024 (sexta-feira).
Sendo assim, considerando o prazo de dois dias e que este começou a correr no primeiro dia útil (07/10/2024), o prazo recursal expirou no dia 08/10/2024.
Constatando que os Embargos de Declaração foram opostos apenas no dia 19/10/2024, emerge a intempestividade do recurso no caso em testilha.
Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela sua intempestividade, suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça. É como voto Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101552-94.2020.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0101552-94.2020.8.20.0124 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Embargante: Robério Carlos da Rocha Advogado: Dr.
Gilson Nunes Cabral Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101552-94.2020.8.20.0124 Polo ativo ROBERIO CARLOS DA ROCHA Advogado(s): GILSON NUNES CABRAL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0101552-94.2020.8.20.0124 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Apelante: Robério Carlos da Rocha Advogado: Dr.
Gilson Nunes Cabral (OAB/RN 15.446).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRÁTICA DO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003).
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE AMBOS OS RÉUS.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ.
PRETENSO RECONHECIMENTO DO DELITO NA MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO TIPO MISTO ALTERNATIVO.
CARACTERIZAÇÃO INDEPENDENTE DA CONCRETIZAÇÃO DA VENDA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO COM A CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 21 DO CP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado- Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Robério Carlos da Rocha em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (ID 26472012) que o condenou ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17, caput, da Lei n.º 10.826/2003).
A defesa, em suas razões recursais (ID 26472023), requereu: a) a absolvição, alegando insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade, b) reconhecimento do erro de proibição inevitável com a consequente desclassificação para o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, c) reconhecimento do erro de proibição na forma evitável “ (...) aplicando redução da pena em seu grau mais elevado, sobremaneira a modificar o regime de início de cumprimento da pena, do Semi-Aberto para o Regime Aberto.” e d) aplicação da modalidade tentada, no caso de manutenção da condenação pelo art. 17 da Lei 10.826/03.
Em sede de contrarrazões (ID 26472030), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer do ID 26563079, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do presente recurso.
O recorrente busca a absolvição da conduta descrita no art. 17, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
A pretensão do apelante não deve ser acolhida.
Explico melhor.
Consta na denúncia (ID 26471740 – Pág. 2) que: “(...) Aos 10 de julho 2020, por volta das 09h30min, na Rua Getúlio Vargas, n° 418, Ceará-Mirim/RN, os denunciados espuseram à venda, um revólver cal. 38, marca Rossi, inoxidável, cabo de madeira, numeração n° W037887, além de 10 (dez) munições, em desacordo com a determinação legal e regulamentar, de acordo com teor de exibição e apreensão (fl. não enumerada do IP).
Segundo apurado, no dia, local e horários referidos, uma equipe da polícia Militar estava realizando patrulhamento de rotina quando se deparam com o increpado Carlos em frente a uma residência junto de uma motocicleta sem placa.
Diante de tal situação, os agentes públicos realizaram abordagem e revista pessoal, no entanto nada de ilícito foi encontrado.
Em seguida, foi perguntado ao denunciado Carlos o que fazia parado em frente a um imóvel no qual não reside, ele respondeu que estava esperando o comprador de uma arma pertencente ao morador daquela residência.
Com isso, o morador do imóvel, o increpado Robério, foi questionado acerca da veracidade das informações, narradas por Carlos, tendo ele confirmado e esclarecido que necessitava vender uma arma e Carlos intermediaria a venda entre ele e o comprador.
Diante da ampla materialidade, o ora acusado foi preso em flagrante delito e conduzido à presença da autoridade policial (art. 302, inciso I, do CPP).
Interrogado na Delegacia de Polícia Civil (fl. não enumerada do IP), o increpado Carlos afirmou que Robério queria vender a arma de fogo apreendida a fim de comprar uma legalizada e divulgou a venda através de grupos de whattsapp e receberia uma quantia de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Já Robério, que comprou a arma para sua defesa pessoal no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e que pretendia vender por R$ 3.000, 00 (três mil reais) e o que passasse disse seria comissão para Carlos que seria o intermediário entre ele e o comprador.” Grifei.
No caso, a materialidade e autoria do crime de comércio ilegal de arma de fogo ou munições (art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003) restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 26471738), Boletim de Ocorrência (ID 26471738 – Págs. 14 a 16), Termo de Exibição e Apreensão (ID 26471738 – Pág. 17) em que consta a apreensão de “um revólver cal. 38, marca Rossi, inoxidável, cabo de madeira, capacidade para cinco munições, cano curto, numeração W037887 (no interior do cabo), juntamente com dez munições do mesmo calibre”, bem como pelas provas orais produzida em sede policial e em Juízo, as quais passo a reproduzir.
Na fase inquisitorial (ID 26471738 – Pág. 2) a testemunha Edmilson Batista da Silva, policial presente no flagrante, afirmou que: “(...) que se encontrava de serviço normal, na data de hoje, no comando da VTR-1130, quando por volta das 09h30min, ao realizar patrulhamento na Rua Getúlio Vargas, em frente ao n° 418. no centro desta urbe, avistaram uma motocicleta Honda CG Titan 160, de cor preta, sem placa. estacionada em frente à dita residência, e um indivíduo de pé, parado, no portão da residência; QUE diante daquela situação, decidiu realizar a abordagem, e na revista pessoal ao individuo nada de ilícito foi encontrado, QUE questionado sobre o motivo da motocicleta se encontrar sem placa, disse o mesmo que o veículo havia sido roubado e posteriormente recuperado sem a placa, e não teve condições de regularizar o mesmo junto ao DETRAN, QUE o indivíduo se identificou como CARLOS EDUARDO ARRUDA DA SILVA, e perguntado ao mesmo se já havia sido preso. disse que sim; QUE perguntado ao dito CARLOS EDUARDO se residia ali, tendo ele dito que não; QUE perguntado sobre o que fazia ali, parado na porta de uma residência que não era a sua disse que estava esperando um comprador para uma arma que o morador daquela casa estava vendendo; QUE diante de tal revelação, o condutor/1a testemunha chamou o morador do habitáculo, e o questionou sobre a veracidade da versão de CARLOS EDUARDO, QUE o morador da residência se identificou como ROBÉRIO CARLOS DA ROCHA e confirmou a versão de CARLOS EDUARDO.
QUE o dito ROBÉRIO relatou que necessitava vender um revólver e CARLOS EDUARDO arranjou um comprador para a arma: QUE ROBÉRIO afirmou que estava vendendo a arma por R$ 3.500.00: QUE dito isso, ROBÉRIO pegou o armamento e entregou ao condutor/1* testemunha, sendo ele um revólver cal. 38, marca Rossi, inoxidável, capo de madeira, capacidade para cinco munições, cano curto, juntamente com dez munições do mesmo calibre, sendo cinco do tipa "HOLLOW-POINT" e cinco do tipo ogival, todas da marca CBC e desse total, seis são originais e quatro recarregadas, QUE a numeração da arma, no momento de sua apreensão, não era aparente (...)”.
Quando ouvido em audiência, a referida testemunha (ID 26471989) ratificou o seu depoimento dado na fase investigativa, afirmando que: " (...) Que é policial militar lotado na 2ª CIA 0 e é Comandante da CIA do Touros; Que participou da diligência; Que estava em patrulhamento na rua e chamou a tenção da viatura o fato da moto está sem placas; Que indagaram a pessoa o que estava fazendo e frente a casa e ele disse que estava aguardando a pessoa que iria comprar a arma de Robério; Que Robério foi chamado e confirmou que a arma era dele e que Carlos estava intermediando a venda; Que não sabe dizer se o suposto comprador da arma apareceu; Que a arma estava dentro de uma gaveta de um dos quartos da casa; Que a arma era um revólver; Que não sabe dizer se a arma foi exposta em algum local; Que nada de ilícito foi encontrado com o réu Carlos; Que não tem condições de dizer se a pessoa que está na audiência é o que estava do lado de fora; Que mas sabe dizer que o rapaz que estava no lado de fora era mais jovem do que o estava dentro da casa; Que o Sr.
Robério autorizou os policiais entrar na casa e mostrou onde se encontrava a arma; Que resolveram abordar a pessoa, porque a moto estava sem placas; Que no dia a rua estava bem deserta; Que eles confessaram que comercializariam a arma; Que foi autorizada a entrada dos policiais na residência.” (transcrição retirada da sentença de ID 26472012).
No mesmo sentido foi o relato dado pela outra testemunha, Maxsandro William Dantas de Lima, em audiência (ID 26471971).
Senão vejamos: “(...) Que é policial militar lotado em Ceará-Mirim/RN; Que no dia do ocorrido estava em patrulhamento e visualizaram a moto sem placa, motivo pelo qual os policiais fizeram a abordagem; Que quando chegaram para abordagem, já sabia que Carlos já respondia processo criminal por roubo; Que Robério autorizou a entrada na casa e a arma estava na casa; Que a conversa da venda ocorreu na delegacia; Que a arma era um revólver 38 e municiada; Que Carlos não deu detalhes de compra; Que Carlos disse que estava na casa de Robério para pegar a arma para vender; Que na abordagem Carlos estava com a moto; Que não sabe dizer se a moto estava regular; Que a arma estava dentro da cômoda na casa do Robério; Que houve autorização do Robério para entrada dos policiais na casa do réu; Que estava na viatura ele (depoente) e mais dois policiais; Que estavam em patrulhamento e viram a motocicleta parada e sem placas; Que o réu Carlos estava parado na frente da casa de Robério; Que na casa de Robério entraram o depoente e Edmilson; Que o depoente que pegou a arma e estava municiada; Que tinha munição fora da arma também; Que não se recorda onde Carlos ficou quando o depoente entraram na casa de Robério; Que acredita que foi o capitão quem pediu autorização para entrar na casa de Robério; Que Robério quem acompanhou o depoente na casa; Que nada de ilícito foi encontrado com Carlos, mas Carlos comentou que estava esperando uma arma de Robério para vender”.” Nesse sentido o STJ já assentou que: “(...) 5.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018), exatamente como ocorreu no caso dos autos, somado ao fato da existência de outros elementos probatórios que sustentam a condenação.”. (AgRg no HC n. 738.430/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
E mais, “(...) III A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 – destaque acrescido).
Os acusados, quando dos seus interrogatórios (ID’s 26471990 e 26471991) negaram a prática delitiva.
No entanto, suas palavras não foram capazes de infirmar os demais elementos de provas constantes nos autos, ao revés, o depoimento dado por eles em audiência está contrária às suas próprias palavras ainda na fase policial, ocasião em que ambos confessaram que a arma era do ora recorrente e que o corréu estaria ali para intermediar a venda do material bélico, tanto assim o é que ao adentrar à residência do acusado Robério foi encontrada a arma e as munições, conforme se depreende do Termo de Exibição (ID 26471738 – Pág. 17).
Nesse ponto, convém destacar que a perícia técnica (ID 26471740 - Págs. 23 a 26) concluiu que o material apreendido realmente se tratava de uma arma de fogo, cuja eficiência era plena.
Aliás, conforme cediço, “(...) O crime de comércio ilegal de arma de fogo ou de munição é de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível qualquer perigo concreto de lesão, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. (...)" (AgRg no AREsp n. 2.203.027/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
Desse modo, provadas a materialidade e a autoria do crime de comércio ilegal de arma de fogo ou munições (art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003) é inadmissível a absolvição pretendida, tampouco a desclassificação para a modalidade tentada, sobretudo por tratar-se de crime misto alternativo, em que basta a prática de um dos verbos nucleares do tipo que, no caso em tela, foi abarcado pela conduta do acusado em expor à venda, pouco importando se chegou a se concretizar ou não, além disso, o §2º do art. 17 do Estatuto do Desarmamento deixa claro que incorre nas mesmas penas do art. 17 quem praticar quaisquer daqueles verbos inclusive em residência, de modo que não há como acolher nenhum dos pedidos.
Melhor sorte não socorre à defesa quanto às teses de desclassificação para o crime previsto no art. 14 da mesma lei, ante o erro de proibição, seja ele evitável ou inevitável. É que como cediço, não pode ser reconhecido erro de proibição quando não há nos autos prova, sequer indiciária, do desconhecimento da ilicitude da conduta; notadamente em hipóteses nas quais o acusado é pessoa instruída e o delito, por sua própria natureza, seria de consciência de qualquer homem médio como crime, como no caso (comércio ilegal de arma de fogo).
Ora, não seria crível que uma pessoa pudesse achar que a sua conduta em vender um material bélico potencialmente lesivo a qualquer um seria legalmente aceito, até mesmo porque "Nos termos do art. 21 do CP, a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei.
O erro de proibição ocorre quando, por erro plenamente justificado, o agente não tem ou não lhe é possível o conhecimento da ilicitude do fato e assim supõe que atua legalmente." (AgRg no AREsp n. 901.042/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 31/10/2018.), o que não ocorreu no presente caso, pois, como já dito, a defesa não trouxe qualquer prova acerca disso.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo como insubsistentes as irresignações do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101552-94.2020.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
28/08/2024 19:06
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
23/08/2024 19:01
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 10:55
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:50
Juntada de termo
-
20/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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