TJRN - 0906512-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:38
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 10:29
Arqivado provisoriamente
-
14/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS CESAR SOARES DO VALE em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS CESAR SOARES DO VALE em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 08:07
Juntada de diligência
-
08/01/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:29
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
06/12/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/12/2024 15:26
Processo Reativado
-
29/11/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:46
Juntada de diligência
-
22/10/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 22:29
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR COELHO MAVIGNIER DE NORONHA em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:33
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0906512-08.2022.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:MARCOS CESAR SOARES DO VALE registrado(a) civilmente como MARCOS CESAR SOARES DO VALE Parte Ré/Requerida: francisco das chagas do vale registrado(a) civilmente como FRANCISCO DAS CHAGAS DO VALE S E N T E N Ç A Trata-se de prestação de contas apresentada por MARCOS CESAR SOARES DO VALE, no exercício da função de curador de FRANCISCO DAS CHAGAS DO VALE, o qual veio a óbito junho de 2022.
Este Juízo, diante da ausência de esclarecimentos e de documentos necessários, determinou a intimação da Requerente para cumprir as determinações contidas na promoção ministerial de ID. 103520679, sob pena de extinção do processual.
Apesar de intimado, via advogado, o interessado não cumpriu a diligência no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal do requerente (ID. 105722369).
O autor foi devidamente intimado (ID. 121194063), mas deixou o prazo de 5 (cinco) dias transcorrer sem o devido cumprimento, mantendo-se inerte até o momento.
Novamente intimado, via advogado, para cumprir as determinações deste Juízo, deixou o prazo transcorrer sem cumprir o determinado (ID. 123667697).
Pois bem, a não juntada dos documentos indispensáveis equivale à falta de prestação de contas.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) Diante disso, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas pelo requerente, mas suspensas em razão da Gratuidade da Justiça.
Intime-se o Requerente, por mandado, para que preste contas em autos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
28/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/06/2024 21:43
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
15/06/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR COELHO MAVIGNIER DE NORONHA em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 06:16
Decorrido prazo de MARCOS CESAR SOARES DO VALE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:16
Decorrido prazo de MARCOS CESAR SOARES DO VALE em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 01:59
Juntada de diligência
-
23/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 22:20
Juntada de diligência
-
25/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 02:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR COELHO MAVIGNIER DE NORONHA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 07:26
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
Natal, 24 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
27/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:37
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0906512-08.2022.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:MARCOS CESAR SOARES DO VALE registrado(a) civilmente como MARCOS CESAR SOARES DO VALE Parte Ré/Requerida: FRANCISCO DAS CHAGAS DO VALE D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que as planilhas financeiras não possuem coerência alguma com os valores contidos em conta do curatelado.
Os valores recebidos mensalmente como proventos de aposentadoria são incoerentes com as receitas contidas nas planilhas e os valores gastos também, visto que existem vários saques em conta que não estão inclusos nas planilhas.
Ademais, o Requerente informou a impossibilidade de juntar comprovantes e notas fiscais dos gastos do período, por não os ter armazenado, entretanto, existe documentação possível de se retirar via internet para que haja uma melhor análise nesta prestação de contas, como por exemplo os contracheques dos meses a que esta prestação faz competência, as contas de água, energia e internet.
Quanto aos recibos do plano funerário e do aluguel, é possível requerer junto às empresas ou pessoas competentes por receber o pagamento.
Dito isso, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilhas financeiras das receitas e despesas de forma coerente com os valores em conta de titularidade do curatelado, juntar os comprovantes das receitas e despesas citadas no parágrafo acima e, no mesmo prazo, justificar o ítem DOAÇÃO, com o valor de R$ 500,00 mensais, que existe nas planilhas já juntadas.
Desde já esclareço que não deve existir doação realizada com o patrimônio do curatelado sem que tenha sido objeto de autorização por ação de alimentos ou ação de alvará em curatela, a depender da destinação.
P.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -EA -
13/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 00:02
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 22:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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