TJRN - 0806867-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806867-41.2023.8.20.0000 Polo ativo TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Polo passivo MERCIO FERNANDO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): GILMARA GOMES DE MELO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE 85% DO VALOR PAGO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC AO INVÉS DA LEI DO LOTEAMENTO (nº 13.786/2018).
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER REDUZIDA PARA 75% DO MONTANTE DESEMBOLSADO.
NECESSIDADE DE SE APURAR DESPESAS DO REQUERIDO COM PUBLICIDADE E COM O PRÓPRIO CONTRATO.
ALTERAÇÃO PARA RETENÇÃO MÁXIMA – 25%.
MULTA DIÁRIA QUE NÃO SE ADEQUA AO CASO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SEGUIR O ÍNDICE PACTUADO (IGPM).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para excluir da deliberação questionada a imposição da multa diária, e aumentar o índice de retenção para 25% (vinte e cinco por cento), mantendo-se a devolução imediata e o índice de correção monetária, julgando prejudicado o Agravo Interno apresentado, termos do voto da Relatora RELATÓRIO Tirol Construções e Empreendimentos Ltda protocolou Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID99755535 – processo originário), o qual, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos morais nº 0815914-71.2023.8.20.5001, ajuizada por Ercio Fernando Pereira da Silva e Rejane Bezerra da Silva, acolheu o pedido liminar e determinou o seguinte: Ante o exposto, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, defiro a medida de urgência pretendida, no sentido de determinar ao demandado que providencie a restituição de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor pago pelos demandantes devidamente corrigido pelo índice de reajustamento previsto no pacto, a partir da data do desembolso de cada parcela, o que deve ser cumprido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Fica autorizada a retenção integral do sinal dado pelos demandantes no contrato.
Em razão da venda dos lotes conforme informado à exordial, determino que o demandado se abstenha de realizar cobranças aos demandantes, decorrentes do ajuste que ora se desfaz, bem como se abstenham de negativar os nomes dos demandantes nos cadastros restritivos de crédito do comércio.
Nas razões recursais (ID12744166), sustenta não haver nos autos os requisitos ensejadores da medida liminar deferida, e que a determinação judicial é indevida em face da culpa da rescisão contratual ser exclusivamente dos compradores, e enseja prejuízo ao recorrente, não havendo a urgência reclamada, por se tratar de imóveis adquiridos em 2013.
Acrescenta ainda que à realidade do feito deve ser aplicada a lei nº 13.786/2018, e não o CDC, reconhecendo-se a devolução parcelada.
Reclama ainda do índice de atualização estabelecido (IGPM), posto considerá-lo inadequado ao caso, e da estipulação e valor da multa cominatória.
Com estes argumentos requer o reconhecimento de efeito suspensivo da decisão, com sua desconstituição no momento da análise do mérito, ou, subsidiariamente, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, com restituição parcelada, e a exclusão da sanção por descumprimento da deliberação.
O pleito de suspensividade da decisão restou parcialmente deferido (ID 20259479), que foi objeto de Embargos de Declaração (ID 20513275), os quais foram afastados (ID21027121), e contra estes foi apresentado Agravo Interno.
Não foram Apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Desnecessária intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, uma vez instruído o referido reclame, reputo prejudicado o Agravo Interno interposto.
Não obstante o recorrente sustentar que a Lei de Loteamento deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, considero aplicável à hipótese dos autos as normas consumeristas, por se tratar de venda de imóveis a destinatário final, e apesar da previsão contida no art. 25 da Lei n° 6.766/79, a lide foi instaurada a partir de uma relação de consumo, estabelecida entre a agravante, empresa jurídica enquadrável no conceito de fornecedora, com o nítido propósito de comercializar produtos, ou seja, lotes de terras, e os recorridos, pessoas físicas e destinatários finais desse bem, submetendo-se a questão dos autos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte nesse sentido: PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PARCELAMENTO DO SOLO.
RESOLUÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
CDC.
RECONVENÇÃO. - O CDC se aplica à relação de consumo estabelecida entre a empresa que comercializa imóveis loteados urbanos e o promissário comprador, operação que é regulada, no que tem de específico, pela legislação própria (Lei 6766/79). (...) (STJ, REsp 300721/SP, Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 29.10.01).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE PREVISTA NO ART. 32, § 2°, DA LEI N° 4.591/64 E NO ART. 25 DA LEI 6.766/79 (LEI DO LOTEAMENTO).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DOS CONCEITOS DE FORNECEDOR E DE CONSUMIDOR PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESISTÊNCIA QUE SE CONSUBSTANCIA EM RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA E PARCIAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM FAVOR DO VENDEDOR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA EMPRESA À RETENÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (STJ - RESP 1211323/MS).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em que pese a construção jurídica desenvolvida no recurso, na hipótese dos autos, a relação de consumo está nitidamente configurada, pois a autora, ora apelada, é pessoa física que, por meio de um contrato de compra e venda, adquiriu um imóvel junto à empresa apelante.
Dessa forma, não resta dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, em razão do comprador e a empresa se encaixarem nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º da legislação consumerista. - Conforme entendimento adotado pelo Colendo STJ "(…) a circunstância de o compromisso de compra e venda conter cláusula de irretratabilidade não impede o compromissário comprador de obter a resilição do contrato e a devolução parcial dos valores pagos, se ele, compromissário comprador, não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas". (STJ - AREsp 1321400 - Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Data da Publicação: 08/08/2018). - “Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão”. (REsp 1211323/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015). (APELAÇÃO CÍVEL, 0811147-92.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/04/2021, PUBLICADO em 23/04/2021).
Destaques acrescentados.
Logo, nesse cenário, mister observar o comando previsto no art. 47 do CDC: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Traçadas estas premissas, tem-se sumulado no STJ que a devolução é parcial, consoante verbete 543, a conferir: Súmula nº 543 do STJ.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
A retenção pode variar entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), a depender do caso concreto, tendo em vista que estes valores são para cobrir gastos administrativos da empresa vendedora, consoante julgado do STJ, a conferir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS ESTIPULADA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O MONTANTE PAGO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CADA DESEMBOLSO.
SÚMULA 83/STJ.
INOBSERVÂNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INAPLICABILIDADE DO.
ART. 86 DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a retenção pelo vendedor de 10% a 25% dos valores pagos.
Nesse ponto, o aresto está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior ao firmar a nulidade da cláusula que previa a retenção de 20% de forma parcelada, fixando-a em 10%.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso.
Precedentes (Súmula 83/STJ). 4.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação foi feita a partir da análise do que foi pedido na petição inicial em confronto com o que foi deferido durante todo o transcurso da lide.
Nesse contexto, constata-se a inaplicabilidade do art. 86 do CPC/2015 - sucumbência recíproca. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.947.665/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.) E, no caso concreto, pela necessidade de se demonstrar o montante dos custos que a agravante teve com publicidades e com o próprio contrato firmado entre as partes, não se mostra adequada à definição, de plano, do percentual de retenção aquém do índice máximo de 25% (vinte e cinco por cento).
Não estou dizendo com isto que a retenção não pode ser diminuída, pode sim, após a instrução probatória, com a demonstração da extensão do referido dispêndio.
A propósito, transcrevo precedente desta Corte em situação análoga: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETENÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE 25% EM CASO DE DESISTÊNCIA DA COMPRA DO IMÓVEL.
DEVER DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Deve ocorrer a restituição imediata da integralidade das quantias adimplidas em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor e, na hipótese de o comprador ter dado causa ao desfazimento do contrato, a jurisprudência entender que deve ser autorizada a retenção de percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) a título de compensação pelas despesas administrativas, publicitárias, de corretagem, para elaboração do contrato e para efetuar nova venda do imóvel.2.
A restituição somente deve ocorrer imediatamente quando o imóvel foi adquirido antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, cujo art. 32-A, § 1º, passou a prever a restituição em 12 (doze) parcelas.3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806612-88.2020.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/05/2021, PUBLICADO em 10/05/2021).
E, à luz deste julgado, a devolução deve ser imediata, na medida em que o ajuste foi estabelecido antes da vigência da Lei nº 13.786/2018.
Em relação à aplicação de multa diária, tenho que esta deve ser excluída, eis que a determinação constitui obrigação de pagar, modalidade que não comporta esta sanção, consoante jurisprudência do STJ e desta Corte, que evidencio: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DEVEDOR.
ART. 461 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO ÂMBITO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA.
RECURSO DO ESTADO PROVIDO. 1.
Tira-se dos autos que o Estado de Goiás foi condenado às obrigações de implantar novo padrão remuneratório em favor de servidora aposentada (obrigação de fazer) e de pagar diferenças pretéritas daí resultantes (obrigação de pagar quantia). 2.
Durante a execução do julgado, cumprida a obrigação de fazer, sobreveio a fixação de astreintes (art. 461 do CPC/1973), relativamente à alegada demora no pagamento das diferenças, gerando, pela parte credora, a posterior execução dos valores concernentes à multa diária. 3.
Como referido, o emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes ocorreu no âmbito de obrigação de pagar quantia, ou seja, na mão contrária da jurisprudência consolidada neste STJ, no sentido de que a fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.441.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.117.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; AgRg no AREsp n. 401.426/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016. 4.
Recurso especial do Estado conhecido e provido, em ordem a se cancelar a fixação das astreintes. (REsp n. 1.747.877/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTROVÉRSIA QUANTO A DEFINIR QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DEVOLUÇÃO DE 72,69% DO VALOR PAGO.
PERCENTUAL INFERIOR AO INCONTROVERSO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811183-68.2021.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/12/2021, PUBLICADO em 08/12/2021).
Destaques acrescentados.
Por fim, ressalto que o índice utilizado a título de correção monetária (IGPM) é o que foi estabelecido entre as partes em contrato, e, por óbvio, deve beneficiar ambas as partes, e não apenas o agravante, de modo que, não sendo cláusula abusiva, deve prevalecer, de acordo com julgados desta Corte, que colaciono: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TESE DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE DIVERGE DO DISPOSITIVO SENTENCIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS (TEMA 577 DO STJ).
PROMITENTE VENDEDOR QUE DEVE RESTITUIR 75% DOS VALORES PAGOS AO PROMITENTE COMPRADOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREVISÃO NO CONTRATO QUANTO AO IGPM MAIS 1% AO MÊS.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (TEMA 1002 DO STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801299-46.2019.8.20.5121, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. (...).
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PLEITO DE RESCISÃO, POR INICIATIVA DA PROMITENTE COMPROVADORA, FORMULADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...). ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREVISÃO NO CONTRATO QUANTO AO IGPM MAIS 1% AO MÊS.
DEVER DE OBSERVÂNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0829265-82.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para excluir da deliberação questionada a imposição da multa diária, e aumentar o índice de retenção para 25% (vinte e cinco por cento), mantendo-se a devolução imediata e o índice de correção monetária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806867-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
09/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
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09/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 06:18
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0806867-41.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA AGRAVADO: MERCIO FERNANDO PEREIRA DA SILVA, REJANE BEZERRA DA SILVA Advogado(s): GILMARA GOMES DE MELO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões do Agravo Interno, no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:07
Conclusos para decisão
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04/12/2023 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 03:35
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0806867-41.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA AGRAVADO: MERCIO FERNANDO PEREIRA DA SILVA, REJANE BEZERRA DA SILVA Advogado(s): GILMARA GOMES DE MELO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
30/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de GILMARA GOMES DE MELO em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:57
Juntada de Petição de agravo interno
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21/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0806867-41.2023.8.20.0000 Embargante: Tirol Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Lucas Duarte de Medeiros (11.232/RN).
Embargados: Ercio Fernando Pereira da Silva e Rejane Bezerra da Silva.
Advogado: Gilmara Gomes de Melo (14533/RN).
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú (Juíza Convocada).
DECISÃO Tirol Construções e Empreendimentos Ltda interpôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática (ID20259479) que deferiu parcialmente o pedido liminar de suspensividade da tutela antecipada conferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID99755535 – processo originário), nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos morais nº 0815914-71.2023.8.20.5001, ajuizada por Ercio Fernando Pereira da Silva e Rejane Bezerra da Silva, no sentido de excluir da deliberação a imposição da multa diária, aumentando o índice de retenção para 25% (vinte e cinco por cento), mantendo-se, todavia, a devolução imediata e o índice de correção monetária..
Em suas razões (ID17723257) sustenta que houve omissão no julgado em relação ao índice de correção monetária, eis em desacordo com jurisprudência desta Corte.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID21004626). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço destes Embargos Declaratórios.
Razão, porém, não assiste ao embargante, pois a decisão questionada não há omissão ou contradição, pois o magistrado não é obrigado a se acostar a precedentes não vinculantes, de modo que a manutenção do índice de correção monetária está justificado, consoante trecho da decisão que destaco: (...) Por fim, ressalto que o índice utilizado a título de correção monetária (IGPM) é o que foi estabelecido entre as partes em contrato, e, por óbvio, deve beneficiar ambas as partes, e não apenas o agravante, de modo que, não sendo cláusula abusiva, deve prevalecer. (...) Com efeito, o Embargante, insatisfeito com o resultado, pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, dada a ausência de omissão, contradição obscuridade ou erro material no julgado, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses do dispositivo supra, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se as diligências constantes na decisão embargada.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
19/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 08:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:19
Decorrido prazo de GILMARA GOMES DE MELO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:15
Decorrido prazo de GILMARA GOMES DE MELO em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de GILMARA GOMES DE MELO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de GILMARA GOMES DE MELO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0806867-41.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA AGRAVADO: MERCIO FERNANDO PEREIRA DA SILVA, REJANE BEZERRA DA SILVA Advogado(s): GILMARA GOMES DE MELO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
03/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 01:22
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806867-41.2023.8.20.0000 Agravante: Tirol Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Lucas Duarte de Medeiros (11.232/RN).
Agravados: Ercio Fernando Pereira da Silva e Rejane Bezerra da Silva.
Advogado: Gilmara Gomes de Melo (14533/RN).
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO Tirol Construções e Empreendimentos Ltda protocolou Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID99755535 – processo originário), o qual, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos morais nº 0815914-71.2023.8.20.5001, ajuizada por Ercio Fernando Pereira da Silva e Rejane Bezerra da Silva, acolheu o pedido liminar e determinou o seguinte: Ante o exposto, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, defiro a medida de urgência pretendida, no sentido de determinar ao demandado que providencie a restituição de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor pago pelos demandantes devidamente corrigido pelo índice de reajustamento previsto no pacto, a partir da data do desembolso de cada parcela, o que deve ser cumprido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Fica autorizada a retenção integral do sinal dado pelos demandantes no contrato.
Em razão da venda dos lotes conforme informado à exordial, determino que o demandado se abstenha de realizar cobranças aos demandantes, decorrentes do ajuste que ora se desfaz, bem como se abstenham de negativar os nomes dos demandantes nos cadastros restritivos de crédito do comércio.
Nas razões recursais (ID12744166), sustenta não haver nos autos os requisitos ensejadores da medida liminar deferida, e que a determinação judicial é indevida em face da culpa da rescisão contratual ser exclusivamente dos compradores, e enseja prejuízo ao recorrente, não havendo a urgência reclamada, por se tratar de imóveis adquiridos em 2013.
Acrescenta ainda que à realidade do feito deve ser aplicada a lei nº 13.786/2018, e não o CDC, reconhecendo-se a devolução parcelada.
Reclama ainda do índice de atualização estabelecido (IGPM), posto considerá-lo inadequado ao caso, e da estipulação e valor da multa cominatória.
Com estes argumentos requer o reconhecimento de efeito suspensivo da decisão, com sua desconstituição no momento da análise do mérito, ou, subsidiariamente, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, com restituição parcelada, e a exclusão da sanção por descumprimento da deliberação. É o relatório.
Decido.
O efeito suspensivo buscado pelo agravante depende do preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
São eles: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
Apesar de o recorrente sustentar que a Lei de Loteamento deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, considero aplicável à hipótese dos autos as normas consumeristas, por se tratar de venda de imóveis a destinatário final, e apesar da previsão contida no art. 25 da Lei n° 6.766/79, a lide foi instaurada a partir de uma relação de consumo, estabelecida entre a agravante, empresa jurídica enquadrável no conceito de fornecedora, com o nítido propósito de comercializar produtos, ou seja, lotes de terras, e os recorridos, pessoas físicas e destinatários finais desse bem, submetendo-se a questão dos autos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte nesse sentido: PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PARCELAMENTO DO SOLO.
RESOLUÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
CDC.
RECONVENÇÃO. - O CDC se aplica à relação de consumo estabelecida entre a empresa que comercializa imóveis loteados urbanos e o promissário comprador, operação que é regulada, no que tem de específico, pela legislação própria (Lei 6766/79). (...) (STJ, REsp 300721/SP, Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 29.10.01).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE PREVISTA NO ART. 32, § 2°, DA LEI N° 4.591/64 E NO ART. 25 DA LEI 6.766/79 (LEI DO LOTEAMENTO).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DOS CONCEITOS DE FORNECEDOR E DE CONSUMIDOR PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESISTÊNCIA QUE SE CONSUBSTANCIA EM RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA E PARCIAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM FAVOR DO VENDEDOR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA EMPRESA À RETENÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (STJ - RESP 1211323/MS).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em que pese a construção jurídica desenvolvida no recurso, na hipótese dos autos, a relação de consumo está nitidamente configurada, pois a autora, ora apelada, é pessoa física que, por meio de um contrato de compra e venda, adquiriu um imóvel junto à empresa apelante.
Dessa forma, não resta dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, em razão do comprador e a empresa se encaixarem nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º da legislação consumerista. - Conforme entendimento adotado pelo Colendo STJ "(…) a circunstância de o compromisso de compra e venda conter cláusula de irretratabilidade não impede o compromissário comprador de obter a resilição do contrato e a devolução parcial dos valores pagos, se ele, compromissário comprador, não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas". (STJ - AREsp 1321400 - Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Data da Publicação: 08/08/2018). - “Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão”. (REsp 1211323/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015). (APELAÇÃO CÍVEL, 0811147-92.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/04/2021, PUBLICADO em 23/04/2021).
Destaques acrescentados.
Logo, nesse cenário, mister observar o comando previsto no art. 47 do CDC: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Traçadas estas premissas, tem-se sumulado no STJ que a devolução é parcial, consoante verbete 543, a conferir: Súmula nº 543 do STJ.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
A retenção pode variar entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), a depender do caso concreto, tendo em vista que estes valores são para cobrir gastos administrativos da empresa vendedora, consoante julgado do STJ, a conferir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS ESTIPULADA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O MONTANTE PAGO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CADA DESEMBOLSO.
SÚMULA 83/STJ.
INOBSERVÂNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INAPLICABILIDADE DO.
ART. 86 DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a retenção pelo vendedor de 10% a 25% dos valores pagos.
Nesse ponto, o aresto está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior ao firmar a nulidade da cláusula que previa a retenção de 20% de forma parcelada, fixando-a em 10%.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso.
Precedentes (Súmula 83/STJ). 4.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação foi feita a partir da análise do que foi pedido na petição inicial em confronto com o que foi deferido durante todo o transcurso da lide.
Nesse contexto, constata-se a inaplicabilidade do art. 86 do CPC/2015 - sucumbência recíproca. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.947.665/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.) E, no caso concreto, pela necessidade de se demonstrar o montante dos custos que a agravante teve com publicidades e com o próprio contrato firmado entre as partes, não se mostra adequada à definição, de plano, do percentual de retenção aquém do índice máximo de 25% (vinte e cinco por cento).
Não estou dizendo com isto que a retenção não pode ser diminuída, pode sim, após a instrução probatória, com a demonstração da extensão do referido dispêndio.
A propósito, transcrevo precedente desta Corte em situação análoga: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETENÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE 25% EM CASO DE DESISTÊNCIA DA COMPRA DO IMÓVEL.
DEVER DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Deve ocorrer a restituição imediata da integralidade das quantias adimplidas em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor e, na hipótese de o comprador ter dado causa ao desfazimento do contrato, a jurisprudência entender que deve ser autorizada a retenção de percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) a título de compensação pelas despesas administrativas, publicitárias, de corretagem, para elaboração do contrato e para efetuar nova venda do imóvel.2.
A restituição somente deve ocorrer imediatamente quando o imóvel foi adquirido antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, cujo art. 32-A, § 1º, passou a prever a restituição em 12 (doze) parcelas.3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806612-88.2020.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/05/2021, PUBLICADO em 10/05/2021).
E, à luz deste julgado, a devolução deve ser imediata, na medida em que o ajuste foi estabelecido antes da vigência da Lei nº 13.786/2018.
Em relação à aplicação de multa diária, tenho que esta deve ser excluída, eis que a determinação constitui obrigação de pagar, modalidade que não comporta esta sanção, consoante jurisprudência do STJ e desta Corte, que evidencio: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DEVEDOR.
ART. 461 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO ÂMBITO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA.
RECURSO DO ESTADO PROVIDO. 1.
Tira-se dos autos que o Estado de Goiás foi condenado às obrigações de implantar novo padrão remuneratório em favor de servidora aposentada (obrigação de fazer) e de pagar diferenças pretéritas daí resultantes (obrigação de pagar quantia). 2.
Durante a execução do julgado, cumprida a obrigação de fazer, sobreveio a fixação de astreintes (art. 461 do CPC/1973), relativamente à alegada demora no pagamento das diferenças, gerando, pela parte credora, a posterior execução dos valores concernentes à multa diária. 3.
Como referido, o emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes ocorreu no âmbito de obrigação de pagar quantia, ou seja, na mão contrária da jurisprudência consolidada neste STJ, no sentido de que a fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.441.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.117.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; AgRg no AREsp n. 401.426/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016. 4.
Recurso especial do Estado conhecido e provido, em ordem a se cancelar a fixação das astreintes. (REsp n. 1.747.877/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTROVÉRSIA QUANTO A DEFINIR QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DEVOLUÇÃO DE 72,69% DO VALOR PAGO.
PERCENTUAL INFERIOR AO INCONTROVERSO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811183-68.2021.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/12/2021, PUBLICADO em 08/12/2021).
Destaques acrescentados.
Por fim, ressalto que o índice utilizado a título de correção monetária (IGPM) é o que foi estabelecido entre as partes em contrato, e, por óbvio, deve beneficiar ambas as partes, e não apenas o agravante, de modo que, não sendo cláusula abusiva, deve prevalecer.
Enfim, com estes argumentos, DEFIRO parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para excluir da deliberação a imposição da multa diária, e aumentar o índice de retenção para 25% (vinte e cinco por cento), mantendo-se a devolução imediata e o índice de correção monetária.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso instrumental, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inc.
II, do NCPC).
A seguir, à Procuradoria de Justiça (art. 1.019, inc.
III, do NCPC).
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
10/07/2023 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2023 09:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0806867-41.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS AGRAVADO: MERCIO FERNANDO PEREIRA DA SILVA, REJANE BEZERRA DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se o recorrente para comprovar os requisitos ensejadores do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
13/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 23:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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