TJRN - 0831794-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:59
Juntada de despacho
-
25/11/2024 15:48
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
25/11/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
23/11/2024 04:14
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
23/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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11/06/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 07:54
Juntada de carta
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0831794-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: JOAQUIM FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO NETO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança proposta por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA contra JOAQUIM FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO NETO tendo por fundamento contrato de compra e venda de unidades imobiliárias em regime de copropriedade de frações imobiliárias no empreendimento Condomínio Sonhos do Mar.
Intimado a emendar a petição inicial para comprovar a conclusão do empreendimento, o autor noticia que em virtude da pandemia de COVID-19, bem como furtos e depredação, a unidade habitacional objeto do contrato deixou de ser concluída, destacando, entretanto, que não havia óbice à utilização de outros imóveis do Grupo IMG. É o relatório.
A análise conjunta da petição inicial e sua emenda conduz à conclusão de que da narração dos fatos nela contidos não decorre logicamente a pretensão deduzida pelo autor, na medida em que a cobrança da taxa de utilização é incompatível com um imóvel que não ficou pronto e, portanto, não era utilizável pelo réu.
A alegação de que havia outros imóveis do grupo disponíveis para utilização não encontra respaldo contratual, sendo de se destacar que cada contrato corresponde a uma unidade habitacional específica, perfeitamente identificada, além de se encontrar instruído o feito com certidão do Registro Imobiliário.
O contrato trazido aos autos é de compra e venda em regime de copropriedade de frações imobiliárias relativa a um empreendimento específico (Condomínio Sonhos do Mar), que não ficou pronto e não era utilizável pelo demandado.
Diante disso, o pedido de cobrança de taxa de utilização não é compatível com os fatos narrados, caracterizando-se a hipótese de indeferimento da petição inicial, prevista no art. 330, § 1º, III, do CPC.
Isto posto, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, § 1º, III, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas já pagas, sem condenação em honorários sucumbenciais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:02
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 06:08
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:03
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831794-06.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: JOAQUIM FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO NETO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 117057776), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 14 de março de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:34
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:55
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0831794-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: JOAQUIM FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO NETO DESPACHO Cite-se o requerido, por carta com AR, no endereço localizado através da pesquisa SIEL, em anexo.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 00:49
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:49
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 26/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831794-06.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: JOAQUIM FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO NETO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 105503534), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0831794-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: JOAQUIM FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO NETO DESPACHO Acolho a argumentação deduzida na petição de ID. 102124190.
Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada virtualmente, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido por carta com AR a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 15:56
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:21
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2023 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/06/2023 17:44
Juntada de custas
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0831794-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: JOAQUIM FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO NETO DESPACHO Da análise dos autos, colhe-se que o contrato que serve de fundamento à cobrança (ID. 101783878) não se encontra fisicamente assinado pelo demandado; a assinatura digital aposta, por sua vez, limita-se à repetição do print de uma imagem digital, não obedecendo aos parâmetros das assinaturas digitais válidas, mediante coleta de dados biométricos, como fotografia e geolocalização, ou mesmo emitida através de certificado digital em conformidade com a sistemática instituída pela MP 2.200-2/2001, de 24/08/2001, que criou a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a petição inicial no prazo de quinze dias, juntando aos autos contrato validamente subscrito pelo demandado (assinatura física ou digital), sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Advirta-se, consoante reiterados precedentes do STJ (AgInt no REsp 1419086/SP; REsp 802.055/DF; REsp 1.200.671/RJ; REsp 1.074.668/MG), que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 13:42
Juntada de custas
-
14/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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