TJRN - 0800266-03.2020.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800266-03.2020.8.20.5148 Polo ativo RITA FONSECA DE MELO E SILVA Advogado(s): RENATA COELLI ALVES MONTEIRO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela autora, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o qual reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em ações envolvendo má gestão de contas vinculadas ao Pasep e estabelece a incidência do prazo prescricional decenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos decorrentes de saques indevidos e má gestão de contas vinculadas ao Pasep; e (ii) estabelecer se o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência dos desfalques pelo titular da conta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno preenche os requisitos formais de admissibilidade e, por isso, é conhecido. 4.
O acórdão recorrido aplica corretamente a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, o qual atribui ao Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para demandas envolvendo má gestão do Pasep. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que, em tais hipóteses, não se aplica o prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932, por se tratar de ação contra sociedade de economia mista, regida pelo Código Civil. 6.
O prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir da data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, segundo a teoria da actio nata. 7.
A argumentação da parte agravante não é apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente diante da incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC, que autoriza a negativa de seguimento a recurso especial interposto contra acórdão alinhado a precedente qualificado. 8.
As alegações de prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir foram corretamente consideradas preclusas, por não terem sido oportunamente suscitadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas que questionam saques indevidos e má gestão de contas vinculadas ao Pasep. 2.
O prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas contra o Banco do Brasil S.A. por má gestão do Pasep é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta tem ciência dos desfalques, conforme a teoria da actio nata. 4. É válida a negativa de seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, quando a decisão recorrida está em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1150/STJ); EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.6.2020.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A (Id. 30911126) em face da decisão (Id. 29945072) que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante (Id. 28589025), por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1150 da sistemática dos recursos repetitivos.
Argumenta o agravante a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo, para que o recurso seja admitido e tenha seu regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31451988). É o relatório.
VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pela ora agravante em face do acórdão prolatado por este Tribunal.
Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente deste Tribunal, o qual deverá, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STJ.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
Isso porque, ao contrário do que sustenta o agravante, em suas razões, a Corte Cidadã entendeu que, nos casos de ações que versem acerca saques indevidos na conta PIS/PASEP dos correntistas, atrelados à má gestão da instituição financeira, a legitimidade passiva seria do Banco do Brasil S/A.
Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão que firmou esse precedente qualificado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifos acrescidos) A propósito, observe-se a Tese firmada no referido Precedente Obrigatório (TEMA 1150/STJ): Tema 1150/STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Em arremate, colaciono trecho do acórdão recorrido, o qual já fundamentou adequadamente a legitimidade do Banco do Brasil S/A no caso em tela, em detrimento da legitimidade da União (Id. 28222955): [...] O objeto central do inconformismo importa em analisar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em demanda que discute desfalques e má gestão de valores vinculados à conta do PASEP da autora, bem como a aplicação do prazo prescricional adequado.
Na petição inicial, RITA FONSECA DE MELO E SILVA alegou que, ao se aposentar, verificou que os valores depositados em sua conta PASEP haviam sido indevidamente retirados, recebendo uma quantia incompatível com a devida correção monetária e juros acumulados ao longo dos anos.
Requereu a recomposição do saldo com a devida atualização e acréscimo de juros (Id 18710729).
A tese firmada pelo STJ no Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO) reconhece que o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para figurar em demandas que questionam a má gestão de contas PASEP, incluindo alegações de saques indevidos e ausência de rendimentos.
A decisão monocrática está em conformidade com esse entendimento, uma vez que a exordial narra exatamente a malversação dos valores por parte do banco, não havendo que se falar em debate sobre a justeza dos índices definidos pelo órgão responsável.
Cito trechos da peça inaugural (Id 18710729): "Em síntese: - A Autora, ao se aposentar, se enquadrou em uma das hipóteses legais conducentes ao recebimento do PASEP; - Os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor da Autora; - A Autora foi entregue uma quantia cujo os valores estão flagrantemente incompatíveis com um longo período de correção monetária e juros moratórios; e Destarte, alternativa não resta a Autora senão buscar a proteção jurisdicional do Estado em prol do recebimento do valor acima citado, devidamente atualizado e acrescido de juros, consoante planilha acostada (Cálculo de Atualização do PASEP)." Assim, englobando a causa sobre má gestão dos valores consignados mediante desfalques não autorizados e não aplicação dos índices definidos pelo órgão competente, é de se reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos Tema 1150/STJ. [...] Outrossim, a despeito da alegada ocorrência de prescrição e da suposta ausência de interesse de agir por parte do recorrido, verifico a incidência da preclusão, uma vez que tais matérias não foram oportunamente suscitadas.
Confira-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão recorrido (Id. 28222955): [...] Considerando que o agravante trouxe à discussão tese alheia à decisão agravada e não levantada em contrarrazões, qual seja, a prescrição quinquenal, a qual é evidentemente inaplicável à hipótese em análise, fixo a multa em 3% sobre o valor da causa (R$ 92.409,94).
Esta sanção busca desestimular a interposição de recursos infundados, que apenas retardam o andamento processual. [...] Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema 1150/STJ).
Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E17/10 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800266-03.2020.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800266-03.2020.8.20.5148 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800266-03.2020.8.20.5148 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28589025) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800266-03.2020.8.20.5148 Polo ativo RITA FONSECA DE MELO E SILVA Advogado(s): RENATA COELLI ALVES MONTEIRO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
CONTA PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
MULTA APLICADA POR RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, anulando a sentença de primeiro grau que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e determinou o retorno dos autos para regular processamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em demanda que discute falhas na gestão de conta PASEP; (ii) a aplicabilidade do prazo prescricional decenal; (iii) a pertinência da aplicação de multa em razão de recurso manifestamente improcedente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada pelo STJ no Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO) reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar em demandas que questionam falhas na prestação de serviços referentes à conta PASEP, como saques indevidos, hipótese dos autos. 4.
A prescrição aplicável às demandas relacionadas a desfalques e má gestão de valores do PASEP é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência das irregularidades pelo titular. 5.
O agravante repisa matéria sabidamente contrária a precedente vinculante, evidenciando uma pretensão manifestamente improcedente, sendo imperiosa a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Rejeitada a prejudicial de prescrição quinquenal.
Aplicada multa de 3% sobre o valor atualizado da causa em razão de recurso manifestamente improcedente.
Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para demandas sobre falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP." "2.
O prazo prescricional aplicável em casos de desfalques ou má gestão de contas PASEP é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §4º; Código Civil, art. 205; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin.
Tema 1150/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, e sem intervenção ministerial, em conhecer e desprover o recurso, rejeitando a prejudicial de prescrição e aplicando multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências proferiu sentença nos autos da ação de indenização por danos referentes à conta do PASEP nº 0800266-03.2020.8.20.5148, movida por RITA FONSECA DE MELO E SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos que seguem (Id 18711177): “O demandado, pois, é um mero prestador de serviço do Programa, responsável apenas por arrecadar os valores e manter nas contas individuais de cada servidor e empregado, sendo o Conselho Diretor do PASEP o responsável por aplicar os encargos e autorizar o respectivo credenciamento.
Nesse contexto, na espécie, é necessário realizar um distinguishing, visto que a discussão não diz respeito aos rendimentos monetários do PASEP, mas a saldo remanescente, referente à alegada ausência de depósitos anteriores à Constituição Federal de 1988.
Assim, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970, ao Banco do Brasil S/A cabe a mera administração do programa, cuja operacionalização compete à União mediante gestão do Conselho Diretor instituído por designação do Ministro de Estado da Fazenda, ao qual compete a representação ativa e passiva do fundo PIS/PASEP, nos termos dos art. 7º, §6º, do Decreto nº 4.751/2003: (…) Desse modo, é forçosa a conclusão de que o banco demandado não possui legitimidade para discutir sobre a demanda, uma vez que é de responsabilidade do Conselho Diretor, ora vinculado a União, a definição dos valores a serem pagos do programa e a eventual existência de saldo remanescente. (…)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa do BANCO DO BRASIL S/A, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, do CPC).” Inconformada, RITA FONSECA DE MELO E SILVA apelou (Id 18711194) alegando que a responsabilidade pela má gestão dos valores depositados e a ausência de atualização de rendimentos cabem ao Banco do Brasil, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade da instituição e julgar procedentes seus pedidos iniciais.
O recurso foi conhecido e provido monocraticamente pelo Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos para regular processamento (Id 25948823).
Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo interno (Id 26266633) sustentando a ilegitimidade passiva e afirmando que a responsabilidade pela correção monetária e administração dos índices aplicáveis é da União, e não da instituição financeira, além de argumentar que a prescrição quinquenal é aplicável ao caso.
Foram prestadas contrarrazões (Id 27604363) argumentando a manutenção da decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com base no Tema 1150 do STJ, que reafirma a responsabilidade da instituição em demandas referentes a desfalques e falhas na gestão de contas do PASEP. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO AGRAVANTE Preambularmente, examino a ocorrência da alegada prescrição quinquenal, eis ser questão que, se acolhida, importará no prejuízo aos demais assuntos debatidos no apelo e, embora não arguida em sede de contrarrazões, não foi apreciada na origem, restando possível ser suscitada neste momento recursal por ser questão de ordem pública.
Pois bem.
Tratando-se de pretensão ressarcitória em virtude de depósitos na conta vinculada ao PASEP, a presente situação se amolda perfeitamente à aplicação do Tema Repetitivo 1.150/STJ, onde foi firmado o seguinte entendimento: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Portanto, tendo a autora ingressado com a ação em maio de 2020 (Id 18710728), havendo sacado a quantia depositada apenas com sua aposentadoria em 2015 (Id 18710736), a presente ação não foi atingida pela prescrição decenal estabelecida pela Corte Superior, pelo que rejeito a prejudicial e passo ao exame meritório do recurso interno.
MÉRITO O objeto central do inconformismo importa em analisar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em demanda que discute desfalques e má gestão de valores vinculados à conta do PASEP da autora, bem como a aplicação do prazo prescricional adequado.
Na petição inicial, RITA FONSECA DE MELO E SILVA alegou que, ao se aposentar, verificou que os valores depositados em sua conta PASEP haviam sido indevidamente retirados, recebendo uma quantia incompatível com a devida correção monetária e juros acumulados ao longo dos anos.
Requereu a recomposição do saldo com a devida atualização e acréscimo de juros (Id 18710729).
A tese firmada pelo STJ no Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO) reconhece que o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para figurar em demandas que questionam a má gestão de contas PASEP, incluindo alegações de saques indevidos e ausência de rendimentos.
A decisão monocrática está em conformidade com esse entendimento, uma vez que a exordial narra exatamente a malversação dos valores por parte do banco, não havendo que se falar em debate sobre a justeza dos índices definidos pelo órgão responsável.
Cito trechos da peça inaugural (Id 18710729): “Em síntese: - A Autora, ao se aposentar, se enquadrou em uma das hipóteses legais conducentes ao recebimento do PASEP; - Os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor da Autora; - A Autora foi entregue uma quantia cujo os valores estão flagrantemente incompatíveis com um longo período de correção monetária e juros moratórios; e Destarte, alternativa não resta a Autora senão buscar a proteção jurisdicional do Estado em prol do recebimento do valor acima citado, devidamente atualizado e acrescido de juros, consoante planilha acostada (Cálculo de Atualização do PASEP).” Assim, englobando a causa sobre má gestão dos valores consignados mediante desfalques não autorizados e não aplicação dos índices definidos pelo órgão competente, é de se reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos Tema 1150/STJ.
Ressalto, por fim, que o agravante apresentou recurso manifestamente improcedente, abordando matéria pacificada e objeto de julgamento com observância obrigatória.
Ademais, a causa de pedir da demanda é clara e diretamente relacionada à atuação da empresa, evidenciando que o recurso carece de fundamento jurídico válido.
Assim, aplico a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Considerando que o agravante trouxe à discussão tese alheia à decisão agravada e não levantada em contrarrazões, qual seja, a prescrição quinquenal, a qual é evidentemente inaplicável à hipótese em análise, fixo a multa em 3% sobre o valor da causa (R$ 92.409,94).
Esta sanção busca desestimular a interposição de recursos infundados, que apenas retardam o andamento processual.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos, além disso, em razão da manifesta impertinência do agravo interno, aplico a multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante em favor da parte agravada. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800266-03.2020.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
19/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 08:10
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0800266-03.2020.8.20.5148 PARTE RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PARTE RECORRIDA: RITA FONSECA DE MELO E SILVA ADVOGADO(A): RENATA COELLI ALVES MONTEIRO DECISÃO Ausente de fundamento novo capaz de infirmar a compreensão procedida, rejeito o juízo de retratação.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 21:33
Outras Decisões
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22/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:05
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:54
Juntada de Petição de agravo interno
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27/07/2024 15:56
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800266-03.2020.8.20.5148 Origem: Vara Única da Comarca de Pendências Apelante: Rita Fonseca de Melo e Silva Advogada: Renata Coelli Alves Monteiro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Rita Fonseca de Melo e Silva apelou (Id 18711194) da sentença (Id 18711177) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, nos autos da ação ordinária movida pela recorrente, onde discute desfalques em conta do PASEP.
Em suas razões, a apelante alegou imputar apenas à instituição financeira a má gestão dos valores sob sua confiança, sendo, portanto, responsável pelos decréscimos perpetrados indevidamente, pelo que requereu o provimento do recurso, julgando procedentes os pleitos exordiais.
O apelado apresentou contrarrazões (Id 18711203), sustentando a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e destacando que a gestão do PASEP é responsabilidade do Conselho Diretor do fundo, não cabendo ao banco qualquer ingerência sobre os valores ou correção monetária.
Sem intervenção ministerial (Id 19127590) Suspenso o feito até o julgamento definitivo da controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, os autos foram novamente conclusos ante a apreciação do Tema 1.150/STJ (REsp 1895936/TO). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático na forma do artigo 932, V, “b”, CPC, eis pacificada a questão por meio de tese qualificada construída pelo Superior Tribunal de Justiça.
O objeto da irresignação importa em definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil no litígio em que se aponta desfalques na conta mantida pelo banco vinculada ao PASEP em favor da parte recorrente.
Esta matéria foi pacificada pelo Tema 1.150/STJ (REsp 1895936/TO), onde restou reconhecido o interesse processual da instituição financeira quando alegado saques não autorizados na conta mantida para o recebimento do PASEP, consoante ementa que destaco (grifei): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)” Pois bem.
Na petição inicial, a parte demandante sustentou o que segue (Id 18710729): “Em síntese: - A Autora, ao se aposentar, se enquadrou em uma das hipóteses legais conducentes ao recebimento do PASEP; - Os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor da Autora; - A Autora foi entregue uma quantia cujo os valores estão flagrantemente incompatíveis com um longo período de correção monetária e juros moratórios; e Destarte, alternativa não resta a Autora senão buscar a proteção jurisdicional do Estado em prol do recebimento do valor acima citado, devidamente atualizado e acrescido de juros, consoante planilha acostada (Cálculo de Atualização do PASEP).” Por sua vez, o julgador de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil com os seguintes apontamentos (Id 18711177): O demandado, pois, é um mero prestador de serviço do Programa, responsável apenas por arrecadar os valores e manter nas contas individuais de cada servidor e empregado, sendo o Conselho Diretor do PASEP o responsável por aplicar os encargos e autorizar o respectivo credenciamento.
Nesse contexto, na espécie, é necessário realizar um distinguishing, visto que a discussão não diz respeito aos rendimentos monetários do PASEP, mas a saldo remanescente, referente à alegada ausência de depósitos anteriores à Constituição Federal de 1988.
Assim, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970, ao Banco do Brasil S/A cabe a mera administração do programa, cuja operacionalização compete à União mediante gestão do Conselho Diretor instituído por designação do Ministro de Estado da Fazenda, ao qual compete a representação ativa e passiva do fundo PIS/PASEP, nos termos dos art. 7º, §6º, do Decreto nº 4.751/2003: Assim, englobando a causa sobre má gestão dos valores consignados mediante desfalques não autorizados e não aplicação dos índices definidos pelo órgão competente, é de se reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos Tema 1150/STJ.
Enfim, com estes argumentos, dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento, na forma do artigo 932, V, “b”, CPC.
Intime-se e, com o trânsito, dê-se baixa na distribuição.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
23/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:14
Encerrada a suspensão do processo
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22/07/2024 10:19
Conhecido o recurso de apelante e provido
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16/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:55
Juntada de termo
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17/10/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800266-03.2020.8.20.5148 Origem: Vara Única da Comarca de Pendências Apelante: RITA FONSECA DE MELO E SILVA Advogada: RENATA COELLI ALVES MONTEIRO Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO RITA FONSECA DE MELO E SILVA apelou (Id 18711194 ) da sentença (Id 18711177) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, nos autos da ação ordinária movida pela recorrente onde discute desfalques em conta do PASEP.
Em suas razões, alegou imputar apenas à instituição financeira a má gestão dos valores sob sua confiança, sendo, portanto, responsável pelos decréscimos perpetrados indevidamente, pelo que requereu o provimento do recurso julgando procedentes os pleitos exordiais. É o relatório.
DECIDO.
Vejo que o debate da matéria perpassa por tese submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal Justiça, cuja Corte acolheu, em decisão publicada em 18.03.21, o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDR´s admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585- 58.2020.8.18.0000/TJPI, a saber: O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto nº 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Desse modo, diante da determinação da Corte Superior, bem assim em atenção aos princípios da isonomia, economia processual e da segurança jurídica, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo da controvérsia. À Secretaria Judiciaria para as providências cabíveis.
Oficie-se ao juízo de origem sobre o inteiro teor dessa decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
15/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
18/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 08:17
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:56
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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