TJRN - 0802310-82.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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23/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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22/11/2024 16:36
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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22/11/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/08/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:15
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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02/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 06:23
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:23
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802310-82.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: GILSON MEDEIROS FERNANDES Polo passivo: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA – ABENPREV Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 117955066), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 27/05/2024.
CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito em substituição legal -
03/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:40
Homologada a Transação
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22/05/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 08:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 22/05/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/04/2024 09:10
Juntada de termo
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22/04/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:38
Decorrido prazo de SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 07:51
Juntada de Ofício
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:05
Juntada de Ofício
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14/03/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:00
Audiência conciliação designada para 22/05/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/03/2024 08:56
Recebidos os autos.
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14/03/2024 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802310-82.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: GILSON MEDEIROS FERNANDES Polo passivo: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV: 29.***.***/0001-24 Advogado do(a) AUTOR ROGERIO LUIS GLOCKNER - RS073276, SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN - RS106539 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, a fim de que a requerida seja imediatamente PROIBIDA de realizar qualquer tipo de descontos no benefício previdenciário do autor (sob a alcunha de CONTRIBUIÇÃO ABENPREV) até o resultado final do processo, sob pena de multa mensal de R$ 500,00." É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir os descontos no benefício da parte autora (sob a alcunha de CONTRIBUIÇÃO ABENPREV) até ulterior deliberação desse juízo.
Para dá efeito praticado a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:25
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:05
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:05
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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20/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0802310-82.2024.8.20.5106 Autor: GILSON MEDEIROS FERNANDES Réu: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado do(a) AUTOR SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN - RS106539 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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