TJRN - 0800564-74.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800564-74.2024.8.20.0000 Polo ativo GENERAL FOODS - SOCIEDADE DE ALIMENTACAO LTDA Advogado(s): DANUSA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS PORCIUNCULA Polo passivo M.
J.
ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): ESIO COSTA DA SILVA, NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0800564-74.2024.8.20.0000 Agravante: General Foods – Sociedade de Alimentação Ltda Advogada: Danusa Alvarenga Medeiros Amorim Santos Porciúncula Agravado: M.
J.
Engenharia Ltda - EPP Advogados: Nayra de Melo Liberato Pinheiro e outros Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES, VIA SISBAJUD, PARA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE VISA A CELERIDADE PROCESSUAL E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, HAJA VISTA A NÃO LIBERAÇÃO DOS VALORES NESTE MOMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, negando provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por GENERAL FOODS – SOCIEDADE DE ALIMENTAÇÃO LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em fase de Cumprimento de Sentença, determinou o bloqueio eletrônico de valores, via Sisbajud, mandando intimar a parte devedora para indicar bens à penhora, caso infrutífero o bloqueio.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente afirmara que sequer ocorrera a finalização da discussão, restando pendente a apreciação de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Pontuara, ainda, que o feito executório encontrava-se totalmente garantido através de depósito judicial já autorizado e levado a efeito nos autos da ação cautelar nº 0117034-10.2013.8.20.0001, não havendo justificativa para a manutenção da ordem de bloqueio de numerários efetuada na origem.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de sustar a ordem de bloqueio realizada em 1º grau.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido liminar pretendido neste recurso.
Interposição de recurso interno.
Devidamente intimada para acostar contrarrazões, a parte agravada requereu pelo desprovimento do recurso.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema similar. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia.
Passo então ao exame, neste âmbito de cognição a que se propõe legalmente o presente Agravo de Instrumento.
A parte recorrente requereu, em sede de tutela, que fosse sustada a ordem judicial de bloqueio dos valores atualizados, de acordo com planilha acostada pela agravada, referente à dívida executada e realizada em 1º grau.
Analisando os autos, quanto à alegação de que o novo bloqueio seria irregular pela não finalização da discussão, em face da protocolização de embargos declaratórios em processo possivelmente conexo, a seu juízo, cumpre asseverar que tal recurso não tem o objetivo de precipuamente alterar o julgado, mas o de esclarecer ou integrar decisões que poderiam padecer de algum vício.
Argumento que falece, portanto! Quanto ao segundo questionamento recursal, verifica-se, de fato, que já fora realizado depósito judicial na esfera originária, entretanto, a decisão agravada apenas determinara a complementação do valor atualizado em planilha posteriormente juntada pela exequente.
Importante asseverar, que não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, haja vista a não liberação do valor neste momento.
No caso, há possibilidade de retorno ao status quo, inexistindo ofensa às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, trata-se de medida disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça que objetiva garantir a efetividade do processo executivo, evitando-se a necessidade sucessiva de novas ordens de bloqueio eletrônico em face de uma mesma decisão.
Tal medida se constitui como um importante passo no sentido de garantir maior eficácia das demandas executivas aos credores, historicamente penalizados pelas manobras protelatórias adotadas pelos devedores.
Por esta razão, perfeitamente possível o bloqueio de ativos financeiros da parte executada via Sisbajud, até a satisfação integral do débito executado.
Cito precedente desta Corte de Justiça acerca da matéria: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO.
ORDENS SUCESSIVAS POR MEIO DO MECANISMO DENOMINADO “TEIMOSINHA”.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
MECANISMO DISPONÍVEL AOS MAGISTRADOS CADASTRADOS.
MEDIDA QUE VISA A CELERIDADE PROCESSUAL E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
BUSCAS REITERADAS ATÉ SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) substituiu o Bacenjud e consiste no sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica.
Trata-se de sistema que visa ampliar a eficácia do processo de bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros dos devedores. - Por intermédio do Sisbajud, os magistrados cadastrados podem reter judicialmente valores disponíveis em qualquer instituição bancária por meio eletrônico. - Com o passar do tempo, o sistema tem se aperfeiçoado e disponibilizado medidas e ferramentas mais eficazes para encontrar e satisfazer o crédito perseguido no processo. - O sistema de busca e constrição permite a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado, medida que se mostra adequada ao caso. - Assim, deve-se deferir a utilização da ferramenta "teimosinha" junto ao Sisbajud, com a reiteração automática do pedido de bloqueio de ativos financeiros em desfavor do executado, ora agravada, até a satisfação do débito executado”. (Agravo de Instrumento nº 0809306-59.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 08.11.2022).
Sob tal vértice, mantenho a decisão de 1º grau em sua integralidade.
Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente proferida, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800564-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
25/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:57
Juntada de Petição de agravo interno
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09/03/2024 00:26
Decorrido prazo de DANUSA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS PORCIUNCULA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:26
Decorrido prazo de DANUSA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS PORCIUNCULA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:26
Decorrido prazo de DANUSA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS PORCIUNCULA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:23
Decorrido prazo de DANUSA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS PORCIUNCULA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 20:50
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0800564-74.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GENERAL FOODS - SOCIEDADE DE ALIMENTAÇÃO LTDA Advogado(s): DANUSA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS PORCIUNCULA AGRAVADO: M.
J.
ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO E OUTROS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por GENERAL FOODS – SOCIEDADE DE ALIMENTAÇÃO LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em fase de Cumprimento de Sentença, determinou o bloqueio eletrônico de valores, via Sisbajud, mandando intimar a parte devedora para indicar bens à penhora, caso infrutífero o bloqueio.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente afirma que sequer ocorrera a finalização da discussão, restando pendente a apreciação de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Pontua, ainda, que o feito executório encontra-se totalmente garantido através de depósito judicial já autorizado e levado a efeito nos autos da ação cautelar nº 0117034-10.2013.8.20.0001, não havendo justificativa para a manutenção da ordem de bloqueio de numerários efetuada na origem.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de sustar a ordem de bloqueio e realizada em 1º grau. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Conheço do recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A parte recorrente requer, em sede de tutela, que seja sustada a ordem judicial de bloqueio dos valores atualizados, de acordo com planilha acostada pela agravada, referente à dívida executada e realizada em 1º grau.
Analisando o processo, quanto à alegação de que o novo bloqueio seria irregular pela não finalização da discussão, em face da protocolização de embargos declaratórios, cumpre asseverar que tal recurso não tem o objetivo de precipuamente alterar o julgado, mas o de esclarecer ou integrar decisões que poderiam padecer de algum vício.
Argumento que falece, portanto! Quanto ao segundo questionamento recursal, verifica-se, de fato, que já fora realizado depósito judicial na esfera originária, entretanto, a decisão agravada apenas determina a complementação do valor atualizado em planilha posteriormente juntada pela exequente.
Importante asseverar, que não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, haja vista a não liberação do valor neste momento.
No caso, há possibilidade de retorno ao status quo, inexistindo ofensa às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, trata-se de medida disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça que objetiva garantir a efetividade do processo executivo, evitando-se a necessidade sucessiva de novas ordens de bloqueio eletrônico em face de uma mesma decisão.
Tal medida se constitui como um importante passo no sentido de garantir maior eficácia das demandas executivas aos credores, historicamente penalizados pelas manobras protelatórias adotadas pelos devedores.
Por esta razão, perfeitamente possível o bloqueio de ativos financeiros da parte executada via Sisbajud, até a satisfação integral do débito executado.
Cito precedente desta Corte de Justiça acerca da matéria: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO.
ORDENS SUCESSIVAS POR MEIO DO MECANISMO DENOMINADO “TEIMOSINHA”.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
MECANISMO DISPONÍVEL AOS MAGISTRADOS CADASTRADOS.
MEDIDA QUE VISA A CELERIDADE PROCESSUAL E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
BUSCAS REITERADAS ATÉ SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) substituiu o Bacenjud e consiste no sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica.
Trata-se de sistema que visa ampliar a eficácia do processo de bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros dos devedores. - Por intermédio do Sisbajud, os magistrados cadastrados podem reter judicialmente valores disponíveis em qualquer instituição bancária por meio eletrônico. - Com o passar do tempo, o sistema tem se aperfeiçoado e disponibilizado medidas e ferramentas mais eficazes para encontrar e satisfazer o crédito perseguido no processo. - O sistema de busca e constrição permite a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado, medida que se mostra adequada ao caso. - Assim, deve-se deferir a utilização da ferramenta "teimosinha" junto ao Sisbajud, com a reiteração automática do pedido de bloqueio de ativos financeiros em desfavor do executado, ora agravada, até a satisfação do débito executado”. (Agravo de Instrumento nº 0809306-59.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 08.11.2022) Portanto, neste juízo preambular de análise, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido liminar pretendido.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
06/02/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 16:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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23/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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