TJRN - 0801599-32.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801599-32.2023.8.20.5100 Polo ativo VALDEMIRO BRASILIANO XAVIER Advogado(s): FRANCISCO ELIOMAR DA CUNHA MELO Polo passivo BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR.
LOCALIZAÇÃO POR GEORREFERENCIAMENTO COMPATÍVEL COM O ENDEREÇO DO AUTOR.
ELEMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Valdemiro Brasileiro Xavier em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da Apelação Cível nº 0801599-32.2023.8.20.5100, por si movida em desfavor do Banco Master S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 26754178): Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em ID. 100652359.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 26754181), defende que: i) “A mera existência de contrato assinado digitalmente e acompanhado de biometria facial e georreferenciamento não é suficiente para atestar a sua validade, pois tais elementos podem ter sido fraudados”; ii) “em outros momentos fez outros empréstimos, e essa documentação apresentada pode sim ter sido em momento anterior a esse pois tem convicção que não adquiriu nem autorizou essas contratação”; iii) “ser hipossuficiente, pode se valer do ônus invertido da prova, pois o banco juntou essa documentação alegando que a assinatura foi digital, mas, como pode acontecer uma vez que o celular do meu cliente toda a vida foi e é um lanterninha, que não dispõe dessas tecnologias”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 26754184, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando valorou pela regularidade da contratação impugnada pelo autor/apelante e, via de consequência, declarou a improcedência dos pleitos da inaugural.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento danoso.
Ou seja, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a instituição demandada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e validade da contratação, conforme se extrai do instrumento negocial aportado aos autos (Id 26754109).
Conforme bem asseverado na origem: Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato celebrado entre as partes (ID. 107692548).
Compulsando os presentes autos, observo que a instituição financeira requerida, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade das operações que vinculam as partes, conforme o contrato acostado ao ID. 107692548, que se encontra assinado digitalmente e acompanhado da biometria facial (selfie) e documentos pessoais do autor em ID. 107692549; Outrossim, verifica-se que o contrato digital se encontra acompanhado da localização por georreferenciamento (-5.539846082525055- 36.93.***.***/2840-64), cujos dados convergem com o endereço do autor.
Além disso, de acordo com o comprovante de ID. 107692555, a parte autora foi beneficiada pelo valor do empréstimo.
Logo, o exame das provas colacionadas aos autos revela que a parte autora anuiu, validamente, com a contratação do empréstimo impugnado, inexistindo qualquer indicativo de vício de consentimento, pelo que forçoso reconhecer a regularidade do negócio e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetivados pela instituição bancária.
A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL EM RELAÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800141-13.2024.8.20.5110, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024) Nessa rota, ao apresentar o contrato eletrônico validamente firmado pela consumidora, a instituição financeira se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, bem assim que inexistiu defeito na prestação de serviços, nos moldes do art. 14, § 3º, II, CDC.
De rigor, pois, o reconhecimento da legitimidade da contratação e dos descontos efetuados pelo banco Apelante, não havendo que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Natal, atada do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801599-32.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
03/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:33
Conclusos para despacho
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03/09/2024 18:33
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801599-32.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIRO BRASILIANO XAVIER REU: BANCO MASTER S/A D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA INAUDITA ALTERA PARTE proposta por VALDEMIRO BRASILIANO XAVIER em desfavor de BANCO MASTER SA.
Foi proferida Decisão no id. 100652359 que: a) indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência; b) deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor; c) encaminhou os autos ao CEJUSC.
No Termo de Audiência Conciliatória (id. 103911786), a conciliadora informa que o autor ficou intimado para informar o endereço da demandada, uma vez que a citação via AR foi infrutífera (id. 102866966).
Renovado o expediente (id. 105231577) determinado no id. 100652359 (citação do demandado) considerando o endereço informado pela parte autora no id. 105128918.
Apresentada Contestação no id. 107692544.
Termo de Audiência Conciliatória (id. 107791365).
Apresentada Réplica à Contestação (id. 109185759). É o relatório.
Intime-se autor e réu para, em 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir novas provas ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que a inércia será entendida como consentimento com o julgamento imediato.
Decorrido o prazo sem manifestação ou inexistindo novos requerimentos, conclusão para Sentença Existindo requerimentos, conclusão para Decisão.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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