TJRN - 0913574-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0913574-02.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SONIA MARIA DE SENA SILVA EXECUTADO: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foram homologados os créditos do exequente e os referentes aos honorários sucumbenciais.
Contudo, destaca-se que o alvará em anexo corresponde tão somente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que, para a efetivação do crédito da exequente será utilizada a modalidade de precatório, vide requisição do ID 150592856.
Pois bem, houve a requisição do valor referente aos honorários sucumbenciais para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, com êxito, conforme comprovante de transferência anexo sob o ID 162754385.
Diante disso, em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, o alvará do causídico foi cadastrado no sistema SISCONDJ e o valor será transferido para a conta indicada na petição de ID 153314654.
Frise-se que o alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ.
Desta feita, considerando que a prestação jurisdicional foi parcialmente concluída, uma vez que o pagamento realizado abrange tão somente os honorários sucumbenciais, estando pendente o crédito da exequente a ser satisfeito por meio de precatório, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Divisão de Precatórios.
Consoante entendimento do CNJ, determino, ainda, a suspensão do processo enquanto a requisição estiver em processamento e até a efetivação do devido pagamento por meio de precatório.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:03
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/09/2025 14:03
Outras Decisões
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05/09/2025 12:48
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/09/2025 12:48
Outras Decisões
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04/09/2025 16:27
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:54
Recebidos os autos
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02/09/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:48
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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03/07/2025 14:48
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 10:51
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/06/2025 16:25
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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02/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:08
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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04/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0913574-02.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SONIA MARIA DE SENA SILVA EXECUTADO: Município de Natal DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 23.478,14 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia novembro/2024, conforme ID 136654568.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 136654571).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação / valor da causa, conforme acórdão de ID 118550476, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:37
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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07/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 19:14
Juntada de diligência
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19/08/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 07:50
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 04:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:46
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:46
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2023 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:55
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:18
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 21:31
Juntada de Petição de alegações finais
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01/12/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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