TJRN - 0801642-06.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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07/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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07/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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07/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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06/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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06/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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27/11/2024 07:38
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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27/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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10/09/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 05:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 04:54
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801642-06.2023.8.20.5120 Parte autora: AUGUSTO LIANDRO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente AUGUSTO LIANDRO DA SILVA e como requerido BANCO BRADESCO S/A. .
Em ID. 127576571 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
07/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:57
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801642-06.2023.8.20.5120 Parte autora: AUGUSTO LIANDRO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por AUGUSTO LIANDRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Em suma, a Exequente argumenta que o débito total da execução corresponde a R$ 11.858,37 (onze mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos) (id. 117212772).
O Executado apresentou impugnação argumentando excesso de execução, pois a dívida é de apenas R$ 11.566,13 (id. 125091818).
O Exequente concordou com o acolhimento da impugnação (id. 125177884).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais, além de custas e honorários sucumbenciais em favor do Exequente.
O índice de correção monetária a ser adotado para cálculo do valor das indenizações é o INPC, conforme sentença.
Entretanto, observa-se que o Exequente utilizou o índice IPCA-E na elaboração dos seus cálculos, o que gerou excesso de execução.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o excesso de execução.
Preclusa está decisão, proceda a expedição dos alvarás nos seguintes termos: a) O valor de R$ 11.566,13 (onze mil quinhentos e sessenta e seis reais e treze centavos) em favor da Exequente.
Deste valor pode ser desmembrado honorários sucumbenciais e contratuais (estes se apresentado o instrumento); b) O valor de R$ 292,24 (duzentos e noventa e dois reis e vinte centavos) em favor do Executado (saldo remanescente/excesso de execução).
Os valores devem ser liberados com os acréscimos ordinários da conta judicial.
Caso não conste as contas nos autos, intime-se as partes para as apresentar em 5 (cinco) dias.
Depois expeça os alvarás.
Efetivados os pagamentos e nada mais sendo requerido, faça conclusão para extinção.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:22
Outras Decisões
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08/07/2024 07:34
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte a parte autora, através de seu advogado para se manifestar sobre a petição de ID 125091818 e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
LUÍS GOMES/RN, 4 de julho de 2024 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:56
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 18:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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19/05/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801642-06.2023.8.20.5120 Parte autora: AUGUSTO LIANDRO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a Exequente para informar se a obrigação foi satisfeita e requerer o que de direito em 10 (dez) dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:11
Conclusos para decisão
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801642-06.2023.8.20.5120 Parte autora: AUGUSTO LIANDRO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando o requerimento retro, dou início ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Intime-se o Executado, por meio do Advogado constituído, para, em 15 dias, cumprir a obrigação de fazer (interrupção dos descontos), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, intime-se a Exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801642-06.2023.8.20.5120 Parte autora: AUGUSTO LIANDRO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando o requerimento retro, dou início ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Intime-se o Executado, por meio do Advogado constituído, para, em 15 dias, cumprir a obrigação de fazer (interrupção dos descontos), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, intime-se a Exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 07:21
Conclusos para despacho
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17/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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16/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801642-06.2023.8.20.5120 Parte autora: AUGUSTO LIANDRO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência (id. 112164480).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 114488699, alegando preliminarmente a carência da ação, inépcia e impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que alguns clientes preferiram abrir uma conta corrente vinculada, para dispor de mais benefícios, o que autoriza os descontos.
A autora apresentou réplica (id. 114728743).
Decisão de saneamento id. 114801490.
As partes pediram o julgamento antecipado do mérito (id. 115379545 e 115459064). É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise antecipada do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2 e PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, conforme demonstram os extratos anexados aos autos (id. 112162268 e seguintes.).
Verifica-se ainda nos referidos extratos, que a parte autora utilizava a conta bancária exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício).
Isto, portanto, confirma a alegação da autora na sua petição inicial, não tendo ela interesse em qualquer outro serviço bancário, sendo suficiente às suas necessidades a abertura/manutenção de conta depósito gratuita.
Logo, está comprovado que o(a) requerente, sequer tacitamente, concordou com a abertura e/ou conversão para conta-corrente.
Por outro lado, em sua contestação, o Banco afirma a legalidade das cobranças e a existência do contrato, confirmando sua legalidade, porém NÃO apresenta o instrumento contratual ou termo supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
Vale a pena salientar que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes terem uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agirem com probidade e a lealdade.
E mais, a cláusula geral de boa-fé objetiva prevê que as partes devem respeitar os DEVERES ANEXOS nos contratos e demais negócios jurídicos, sendo eles, o dever de comportar-se com estrita lealdade, agir com probidade, informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Nesse sentido, nota-se que a parte ré, além de praticar conduta abusiva ao modificar unilateralmente o tipo de conta bancária do(a) autor(a), enquadrando-se ao art. 39 do CDC, também descumpriu o dever anexo de informação, pois não alertou ao autor(a) sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que elas acarretavam, sendo surpreendido pelos descontos das tarifas supracitadas.
Concluo, portanto, que houve nítida violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes (no que tange a conta), já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2 e PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” a partir de 14/12/2018 (id. 112162268 – pág. 03), haja vista o prazo da prescrição quinquenal já acatada por este juízo.
O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a desconto com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o contrato de pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2 e PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, a partir de 14/12/2018 (id. 112162268 – pág. 03), até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 14/12/2018 (id. 112162268 – pág. 03), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 14/12/2018 - id. 112162268 – pág. 03), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/02/2024 19:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 06:27
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:10
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
11/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801642-06.2023.8.20.5120 Parte autora: AUGUSTO LIANDRO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova e/ou indeferida a tutela de urgência (id. 112164480).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 114488699, alegando preliminarmente a prescrição.
No mérito, aduz que alguns aposentados preferiram abrir uma conta corrente vinculada, para dispor de mais benefícios, o que autoriza os descontos.
A autora apresentou réplica (id. 114728743).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA PRESCRIÇÃO Acolho em parte a prejudicial de prescrição do direito autoral.
Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
Nesse sentido, em relação ao contrato questionado, as parcelas descontadas antes de 07/12/2018 estão prescritas porque vencidas há cinco anos antes do ajuizamento da ação (07/12/2023).
As demais não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do plano de tarifa remunerado; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato de conta bancária remunerada ou a efetiva utilização de serviços bancários não compreendidos no pacote de serviços gratuito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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