TJRN - 0807173-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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14/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807173-08.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WANDERSON GOMES VICTOR e outros Parte Ré: REU: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 09:49
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:30
Juntada de decisão
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15/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 10:20
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 08:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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29/11/2024 11:35
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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11/11/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:44
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 08:18
Decorrido prazo de INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:18
Decorrido prazo de INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 08:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/05/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/05/2024 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2024 12:17
Recebidos os autos.
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24/04/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:05
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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14/03/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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13/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:40
Audiência conciliação designada para 28/05/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807173-08.2024.8.20.5001 AUTOR: WANDERSON GOMES VICTOR, JUDITH MARIA GOMES MATOS REU: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ordinária ajuizada por WANDERSON GOMES VICTOR e JUDITH MARIA GOMES MATOS em desfavor de INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA e IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificadas nos autos.
Os autores alegam que "no ano de 2014 [...] assinar um contrato de adesão de promessa de compra e venda de uma fração de unidade imobiliária, em regime de copropriedade [...] pelo montante de R$ 54.999,72 (cinquenta e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), parcelado em 36 prestações de R$ 1.527,77 (hum mil quinhentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), debitadas em fatura de cartão de crédito".
Aduzem que "ao longo dos anos subsequentes, os Autores tentaram usufruir dos supostos benefícios assegurados pelo contrato, contudo, encontraram inúmeras dificuldades para agendar reservas com a Ré, demonstrando a ineficácia das promessas feitas pela empresa [...] comunicaram à Ré, por meio de e-mail datado de 7 de novembro de 2023, sua insatisfação com a situação, destacando a falta de utilidade do contrato diante de seu desemprego entre os anos de 2015 e 2021, bem como a impossibilidade de usufruir dos serviços oferecidos pela Ré".
Declaram, por fim, "mesmo havendo disponibilidade de empreendimentos, não se registra, por parte da demandada, o fornecimento de informações a respeito desse descumprimento, o que revela, também, violação ao dever de informação que o fornecedor possui com relação ao consumidor nas relações estabelecidas, sendo inclusive um hábito da mesma, conforme extrato de avaliações retirados do conceituado site www.tripadvisor.com.br".
Ajuizaram a presente demanda com os pedidos de, em sede de tutela de urgência, a rescisão do contrato ajuizado e a abstenção da ré em promover cobranças ou inscrição do nome dos autores nos cadastros desabonadores do crédito.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários de sucumbência.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instadas a comprovar os requisitos aptos à concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, juntaram documentos.
Seguiu-se decisão o recolhimento das custas de modo parcelado (Id. 115894190). É o breve relatório.
DECISÃO: 1ª parcela das custas no Id. 116246432.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, uma vez que os documentos acostados ao processo, sobremodo o contrato em discussão (Id. 114797994), não são capazes de demonstrar, em análise perfunctória de fatos e provas, conduta omissiva ou de desleixo das rés em relação à contrapartida negociada entre as partes, assim como ao direito de informação defendido na legislação consumerista.
Com efeito, na via estreita da presente liminar, não se é possível averiguar a existência de falha ou defeito na prestação do serviço realizado pelas rés, sendo necessária maior dilação probatória com a finalidade de apurar os limites de atuação das empresas e suas responsabilidades no caso em comento.
Ademais, aparenta-se que o negócio sub judice aconteceu segundo as balizas legais, inexistindo motivação à probabilidade do direito pleiteado, aferindo-se, na verdade, que os demandantes reconheciam as limitações da contratação, posto que confirmam a participação inclusive em palestra esclarecedora do tema, sendo temática de mérito avaliar a questão atinente a eventual disponibilidade de hospedagem e custos adicionais ao programa aderido.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto há indicativos fundantes no sentido de que a parte ainda faz parte do grupo para o qual o deu anuência; além de não haver comprovação de sérios prejuízos ao equilíbrio financeiro dos requerente.
Da mesma forma, conforme aludido, havendo consistente aparência de lisura no processo de contratação, não se pode presumir, mormente em sede de análise de tutela provisória de urgência sem o contraditório e devido processo legal, a responsabilidade das rés e direcionar a estas o ônus imediato de suportar a suspensão pleiteada pela parte autora.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte demandada será condenada às reparações pertinentes.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema) PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 12:52
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807173-08.2024.8.20.5001 AUTOR: WANDERSON GOMES VICTOR, JUDITH MARIA GOMES MATOS REU: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Atentando-se à petição de Id. 115680790, no permissivo do art. 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Resolução nº 17/2022 - TJRN, defiro o pedido de parcelamento das custas de ingresso. À vista disso, nos termos do art. 4º da mencionada resolução, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o pagamento das custas iniciais no importe de R$ 942,16 (novecentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), em 03 (três) parcelas iguais e mensais de R$ 314,05 (trezentos e quatorze reais e cinco centavos) - apuradas conforme art. 4º, §2º da Resolução nº 17/2022-TJRN -, as quais deverão ser recolhidas pela autora e comprovadas nos autos na forma do art. 4º, §3º da Resolução nº 17/2022-TJRN, a contar do pagamento da primeira parcela, até o último dia útil de cada mês subsequente (março e abril/2023).
Advirta-se que a inadimplência do requerente ensejará em revogação do benefício e a extinção do processo, sem resolução do mérito, em qualquer fase ou instância, nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC, observando-se o procedimento do art. 6º da Resolução nº 17/2022-TJRN.
A Secretaria acompanhe o regular pagamento do parcelamento deferido, certificando nos autos o inadimplemento ou mora.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Recolhida a primeira parcela, faça-se nova conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:04
Outras Decisões
-
23/02/2024 09:25
Conclusos para decisão
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22/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807173-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON GOMES VICTOR, JUDITH MARIA GOMES MATOS REU: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, entre outras coisas, "VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".
Assim, em atenção ao art. 321 do Códex acima mencionado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial indicando a sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
No mesmo prazo, a fim de instruir o pedido de gratuidade da justiça, traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Por fim, ressalto que o direito à gratuidade é pessoal, não se estendendo ao litisconsorte, conforme art. 99, §6º do CPC.
Em seguida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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