TJRN - 0800552-94.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800552-94.2022.8.20.5120 Parte autora: ADJACY DE PAIVA FERREIRA Parte ré: MARTA MARIA SOBREIRA VIEIRA DESPACHO Defiro o pedido de penhora da exequente do imóvel citado no ID nº 148121539.
Assim, expeça-se o mandado de avaliação e penhora, devendo ficar como depositário fiel aquele que estiver na posse do imóvel.
Após, deverão ser intimados da penhora o executado, por advogado, caso tenha alguma já habilitado nos autos, ou pessoalmente, caso não o tenham, conforme art. 841, § 1º e 2º do CPC.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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05/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo de LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800552-94.2022.8.20.5120 Parte autora: ADJACY DE PAIVA FERREIRA Parte ré: MARTA MARIA SOBREIRA VIEIRA DESPACHO Intime-se a executada para se manifestar sobre o bloqueio de ativos financeiros em 5 (cinco) dias.
Apresentada impugnação, venha concluso.
Não havendo impugnação, intime-se a Exequente para indicar conta e, em seguida, expeça-se o alvará de levantamento.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800552-94.2022.8.20.5120 Parte autora: ADJACY DE PAIVA FERREIRA Parte ré: MARTA MARIA SOBREIRA VIEIRA DECISÃO 1.
Consta dos autos pedidos formulados pelo exequente ADJACY DE PAIVA FERREIRA, na petição de ID. 137826186, pretendendo a penhora do equivalente a 30% (trinta por cento) dos pró-labore a que tiver direito das quotas que a executada possui na empresa SOBREIRA & LACERDA LIMITADA - ME E do aluguel do LOJÃO TOP 20. 2.
Pois bem. 3.
Compulsando-se os autos com mais vagar, percebe-se que ainda não foi tentada a pesquisa de ativos financeiros e veículos por ventura existentes em nome da executada, o que se afigura essencial antes de promover a penhora das quotas sociais titularizadas por ele, conforme regra da preferência legal prevista no art. 835, do CPC. 4.
Assim, determino que, inicialmente, seja o exequente intimado para que apresente planilha atualizada de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não cumprida a diligência, deverá ser considerada a última atualização apresentada nos autos. 5.
Em seguida, proceda-se à utilização do sistema SNIPER em face da executada, bem como determino a inclusão do nome da executada em órgãos de proteção ao crédito, via Serasajud.
Determino que as informações sejam juntadas com o sigilo, ficando o acesso liberado apenas para as partes processuais. 6.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do CPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do CPC).
Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação. 7.
Restando inexitosas as consultas anteriores ou sendo insuficientes os valores ou garantias penhoradas, considerando a existência de comprovação de que a executada MARTA MARIA VIEIRA SOBREIRA é titular de quotas sociais das empresas SOBREIRA & LACERDA LIMITADA - ME E do aluguel do LOJÃO TOP 20, conforme se observa nos ID's. 117844642 e 137826192, em sintonia com o princípio da efetividade da jurisdição e, com base no art. 861 e ss., do CPC, fica determinada a penhora das referidas quotas sociais que a executada possua naquelas empresas, até o valor atualizado da execução.
Para a concretização da penhora, deverá a parte exequente trazer aos autos a certidão atualizada dos atos constitutivos das empresas, cujas cotas pretende sejam penhoradas, visando a confirmação da manutenção de sua titularidade pelo executado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não possua condições de cumprir tais diligências, que informe nos autos a identificação dos Cartórios ou Junta Comercial onde estão arquivados os mencionados atos constitutivos, inclusive o endereço para correspondência, no mesmo prazo acima; após, a Secretaria deverá expedir ofício solicitando a mencionada certidão, com prazo de 15 (quinze) dias, ficando a cargo da parte exequente acompanhar a diligência e realizar o pagamento das custas e despesas correspondentes que houver.
Com a apresentação das certidões atualizadas dos atos constitutivos, dando conta de que o executado é o titular das cotas societárias, determino seja a sua penhora tomada por termo nos autos, fazendo constar a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e da executada e a descrição pormenorizada das quotas penhorados, com as suas características.
Após, intime-se a exequente para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a respectiva averbação da penhora na Junta Comercial ou Cartório do Estado onde as empresas estiverem registradas, mediante apresentação de cópia do termo e da presente decisão, independentemente de mandado judicial.
Ato contínuo, intime-se a executada e seu cônjuge, se houver, a respeito da penhora realizada, podendo apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 e seguintes, do CPC.
Em seguida, intime-se as Sociedades, cujas cotas foram penhoradas, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresentem balanço especial, na forma da lei; II - ofereçam as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente poderá requerer a nomeação de administrador judicial.
Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. 8.
Intimem-se.
Providencie-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800552-94.2022.8.20.5120 Parte autora: ADJACY DE PAIVA FERREIRA Parte ré: MARTA MARIA SOBREIRA VIEIRA DECISÃO 1.
Consta dos autos pedidos formulados pelo exequente ADJACY DE PAIVA FERREIRA, na petição de ID. 137826186, pretendendo a penhora do equivalente a 30% (trinta por cento) dos pró-labore a que tiver direito das quotas que a executada possui na empresa SOBREIRA & LACERDA LIMITADA - ME E do aluguel do LOJÃO TOP 20. 2.
Pois bem. 3.
Compulsando-se os autos com mais vagar, percebe-se que ainda não foi tentada a pesquisa de ativos financeiros e veículos por ventura existentes em nome da executada, o que se afigura essencial antes de promover a penhora das quotas sociais titularizadas por ele, conforme regra da preferência legal prevista no art. 835, do CPC. 4.
Assim, determino que, inicialmente, seja o exequente intimado para que apresente planilha atualizada de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não cumprida a diligência, deverá ser considerada a última atualização apresentada nos autos. 5.
Em seguida, proceda-se à utilização do sistema SNIPER em face da executada, bem como determino a inclusão do nome da executada em órgãos de proteção ao crédito, via Serasajud.
Determino que as informações sejam juntadas com o sigilo, ficando o acesso liberado apenas para as partes processuais. 6.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do CPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do CPC).
Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação. 7.
Restando inexitosas as consultas anteriores ou sendo insuficientes os valores ou garantias penhoradas, considerando a existência de comprovação de que a executada MARTA MARIA VIEIRA SOBREIRA é titular de quotas sociais das empresas SOBREIRA & LACERDA LIMITADA - ME E do aluguel do LOJÃO TOP 20, conforme se observa nos ID's. 117844642 e 137826192, em sintonia com o princípio da efetividade da jurisdição e, com base no art. 861 e ss., do CPC, fica determinada a penhora das referidas quotas sociais que a executada possua naquelas empresas, até o valor atualizado da execução.
Para a concretização da penhora, deverá a parte exequente trazer aos autos a certidão atualizada dos atos constitutivos das empresas, cujas cotas pretende sejam penhoradas, visando a confirmação da manutenção de sua titularidade pelo executado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não possua condições de cumprir tais diligências, que informe nos autos a identificação dos Cartórios ou Junta Comercial onde estão arquivados os mencionados atos constitutivos, inclusive o endereço para correspondência, no mesmo prazo acima; após, a Secretaria deverá expedir ofício solicitando a mencionada certidão, com prazo de 15 (quinze) dias, ficando a cargo da parte exequente acompanhar a diligência e realizar o pagamento das custas e despesas correspondentes que houver.
Com a apresentação das certidões atualizadas dos atos constitutivos, dando conta de que o executado é o titular das cotas societárias, determino seja a sua penhora tomada por termo nos autos, fazendo constar a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e da executada e a descrição pormenorizada das quotas penhorados, com as suas características.
Após, intime-se a exequente para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a respectiva averbação da penhora na Junta Comercial ou Cartório do Estado onde as empresas estiverem registradas, mediante apresentação de cópia do termo e da presente decisão, independentemente de mandado judicial.
Ato contínuo, intime-se a executada e seu cônjuge, se houver, a respeito da penhora realizada, podendo apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 e seguintes, do CPC.
Em seguida, intime-se as Sociedades, cujas cotas foram penhoradas, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresentem balanço especial, na forma da lei; II - ofereçam as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente poderá requerer a nomeação de administrador judicial.
Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. 8.
Intimem-se.
Providencie-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:15
Outras Decisões
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04/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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25/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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24/11/2024 09:53
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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24/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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24/11/2024 09:23
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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24/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800552-94.2022.8.20.5120 Parte autora: ADJACY DE PAIVA FERREIRA Parte ré: MARTA MARIA SOBREIRA VIEIRA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual figura como requerente ADJACY DE PAIVA FERREIRA e como requerido MARTA MARIA SOBREIRA VIEIRA, ambos qualificados.
Em resumo, o requerente busca a satisfação do crédito de R$ 332.362,78, o qual é decorrente de um acordo extrajudicial homologado por este Juízo (id. 114794509).
Intimada, a Executada não pagou voluntariamente o débito, originando o bloqueio de ativos financeiros (id. 117541244).
Tendo em vista que o valor bloqueado foi insuficiente para garantir o crédito executado, foi determinada a penhora e avaliação de um imóvel pertencente à Executada (id. 120242251).
Verificou-se que o referido imóvel possui ônus real hipotecário, tendo o credor hipotecário se manifestado nos autos pela preferência do crédito (id. 125634303).
A Exequente pediu a rejeição dos argumentos aduzidos pelo credor hipotecário (id. 126132466).
Comprovada a intimação do cônjuge da Executada em relação a penhora e avaliação referente a estes autos (id. 132400120).
Os autos viram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é relevante esclarecer que a hipoteca constitui direito real de garantia do credor, para solvibilidade da obrigação.
Desse modo, o bem hipotecado fica à disposição do credor a fim de garantir o pagamento do débito, até a quitação da dívida.
Não há, todavia, impedimento de que o imóvel, mesmo sendo objeto de hipoteca, possa ser penhorado, estabelecendo-se, contudo, uma ordem de preferência em favor do credor que ostente essa modalidade de garantia, ressalvado ao credor quirografário o direito a receber o excedente, desde que ele exista.
Nesse sentido, a assente jurisprudência: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
BEM IMÓVEL HIPOTECADO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO DEVIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O imóvel hipotecado pode ser penhorado, sendo necessária, apenas, a intimação do credor hipotecário, inclusive para que seja eficaz contra o mesmo eventual alienação do bem.
O bem de família legalmente protegido pela impenhorabilidade é aquele que é destinado pelo chefe da família para ser o domicílio da entidade familiar.
Com efeito, para que seja assegurada tal impenhorabilidade é necessário que a parte comprove que o bem é seu único patrimônio e que este seja destinado à residência da família, não podendo tal fato ser presumido.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento (1.0074.08.041699-8/001 0416998-35.2008.8.13.0074 (1) Relator Des.
Sebastião Pereira de Souza- Data de Julgamento: 02/06/2010-Data da publicação da súmula: 16/07/2010).
Assim, não há impedimento legal de que o bem imóvel objeto de hipoteca possa ser penhorado em execução movida contra o devedor, mas desde que tal bem suporte as duas dívidas, a hipotecária e a decorrente da execução.
No caso dos autos, a penhora recai sobre o imóvel situado na Rua Euclides Fernandes, 39 – Centro – Uiraúna-PB, registrado no CRI sob nº R-1-758, fls. 207, Livro 2/C, em 14/10/1983, avaliado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), que está em nome da Executada, mas gravado com ônus real hipotecário em favor do credor Banco do Nordeste S.A. como parte de um conjunto de garantias (reais e fidejussórias) referentes a cédula de crédito bancário nº 91.2015.1945.16360 no valor de R$ 8.370.579,24 (oito milhões trezentos e setenta quinhentos mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos) (id. 125634305).
Sendo assim, percebe-se que o bem é de valor comprovadamente inferior ao do crédito hipotecário, de modo que a penhora, nessa hipótese, será inócua, não garantindo a satisfação do crédito da Exequente, razão pela qual não devem ser realizados novos atos para expropriação, sob pena de violação ao princípio da utilidade da execução, previsto no art. 836 do CPC.
Outrossim, mesmo que a soma dos valores de todos os bens que constituem a garantia supere o valor do mútuo como alega o Exequente, reputo como descabida a intervenção judicial para reduzir a garantia do contrato bancário com o fito de beneficiar o Exequente, sobretudo por ausência de previsão legal e pela absoluta prioridade que o credor hipotecário possui nessa situação.
Aliás, “o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação” (art. 1.421 do CC).
Ressalto, entretanto, que há possibilidade de manter a penhora sobre o bem, se assim for do seu interesse, mas tão somente para garantir à Exequente direito de preferência sobre outros credores futuros, ou seja, sem a realização de quaisquer atos de expropriação do bem enquanto existe a hipoteca.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
IMÓVEL HIPOTECADO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA GARANTIDA MUITO SUPERIOR AO VALOR DO BEM.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
INUTILIDADE. 1.
Admite-se a penhora de imóvel hipotecado, desde que promovida a comunicação do credor hipotecário, pois é garantida a sua preferência no resultado da alienação ( CPC/2015 799 I 804 908; CC 1422). 2.
Penhorado o imóvel objeto de hipoteca, se for constatado que a dívida garantida ultrapassa muito o valor do bem e que não há provas de que o débito possui outras garantias, deve ser mantida a decisão que determinou a desconstituição da penhora, por se tratar de medida inútil para a satisfação da execução, já que o credor hipotecário receberá a integralidade do valor do bem em caso de alienação. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente. (TJ-DF 07182884620248070000 1895133, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de alienação judicial do imóvel hipotecado, uma vez que o produto da venda não se destina ao Exequente, sendo absorvido pelo crédito hipotecário do terceiro.
Intime-se a Exequente para informar se pretende o registro da penhora do bem no registro imobiliário e indicar bens desembaraçados à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Intime-se as partes e o credor hipotecário.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:56
Outras Decisões
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30/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:52
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800552-94.2022.8.20.5120 Parte autora: ADJACY DE PAIVA FERREIRA Parte ré: MARTA MARIA SOBREIRA VIEIRA DESPACHO Intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 123496771 - Pág. 4, que informa que o cônjuge do Executado não foi intimado, e sobre a impugnação apresentada pelo credor hipotecário.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/06/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
16/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:39
Outras Decisões
-
30/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:57
Decorrido prazo de LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 01:57
Decorrido prazo de LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800552-94.2022.8.20.5120 Parte autora: ADJACY DE PAIVA FERREIRA Parte ré: MARTA MARIA SOBREIRA VIEIRA DESPACHO Intime-se a executada para se manifestar sobre o bloqueio de ativos financeiros em 5 (cinco) dias.
Apresentada impugnação, venha concluso.
Não havendo impugnação, intime-se a Exequente para indicar conta e, em seguida, expeça-se o alvará de levantamento.
Após, conclusos para deliberar sobre a penhora do imóvel hipotecado.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:07
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 08:42
Processo Reativado
-
12/03/2024 04:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM em 11/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.°: 0800552-94.2022.8.20.5120 Parte autora: ADJACY DE PAIVA FERREIRA Parte ré: MARTA MARIA SOBREIRA VIEIRA DESPACHO Tendo em vista o requerimento da parte vencedora, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento); Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará; Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2024 08:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2023 16:20
Juntada de carta precatória devolvida
-
03/04/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 09:20
Juntada de Petição de cheque
-
20/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de José Lyndon Jonhson Braga em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM em 17/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 21:16
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
27/02/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:19
Homologada a Transação
-
09/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 09:44
Juntada de Petição de prestação de contas
-
21/12/2022 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
12/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:48
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 07:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 04:00
Decorrido prazo de José Lyndon Jonhson Braga em 10/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:59
Juntada de custas
-
09/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:31
Juntada de custas
-
05/05/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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