TJRN - 0807173-08.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807173-08.2024.8.20.5001 Polo ativo INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA e outros Advogado(s): RICARDO SALES LIMA SOARES Polo passivo WANDERSON GOMES VICTOR e outros Advogado(s): VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR Apelação Cível n.° 0807173-08.2024.8.20.5001.
Apelante: International Residence Club Ltda. e IMG 1011 Empreendimentos Ltda.
Advogado: Dr.
Ricardo Sales Lima Soares.
Apelados: Wanderson Gomes Victor e Judith Maria Gomes Matos.
Advogado: Dr.
Valderi Tavares da Silva Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
TIME SHARING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresas fornecedoras de serviço de hospedagem em regime de multipropriedade (time sharing), contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais.
Os autores alegaram nunca ter conseguido usufruir das reservas disponibilizadas pelo sistema contratado.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando solidariamente as rés à restituição parcial dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) definir se houve falha na prestação de serviços no contrato de multipropriedade imobiliária (time sharing), a ensejar a devolução de valores pagos; e b) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4.
A cláusula contratual expressamente obriga a fornecedora a disponibilizar as unidades habitacionais contratadas, restando evidenciada a omissão no cumprimento da obrigação assumida. 5.
A inversão do ônus da prova é cabível, por força do art. 6º, VIII do CDC, não tendo as rés demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Verificada a falha no serviço, é cabível a restituição dos valores pagos com base no art. 18, §1º, II, do CDC, dado o descumprimento injustificado da obrigação contratual. 7.
Estão presentes os elementos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade, sendo a indenização adequada aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14 e 18, §1º, II; CPC, arts. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0815050-33.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2024; TJRN, AC nº 0803523-94.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 22/09/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por International Residence Club Ltda. e por IMG 1011 Empreendimentos Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária promovida por Wanderson Gomes Victor e Judith Maria Gomes Matos, julgou procedente o pedido para dissolver o contrato firmado entre as partes e condenar a parte demandada em danos materiais, no valor de R$ 31.477,40 (trinta e um mil e quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), devidamente corrigidos, além de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, alega a parte apelante que os autores firmaram, em 2014, contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado (time-sharing), mediante o pagamento de R$ 54.999,72, parcelado em 36 vezes.
Argumentam que o serviço foi prestado regularmente e que a parte autora não comprovou suas alegações com elementos probatórios adequados.
Sustentam ainda que o contrato celebrado está amparado pelo princípio da autonomia da vontade, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil, e que não houve violação à função social do contrato nem abusividade nas cláusulas pactuadas.
Asseveram também que o sistema de tempo compartilhado oferece aos compradores o direito de uso de uma fração imobiliária, cabendo ao contratante agendar as semanas pretendidas de acordo com a disponibilidade.
Defendem que não há defeito na prestação do serviço, tampouco propaganda enganosa, e que a sentença incorreu em erro ao reconhecer responsabilidade objetiva sem a devida comprovação do defeito.
Por fim, requerem que o recurso de apelação seja provido para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30618216).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do apelo acerca dos danos materiais e morais indenizáveis, diante da falha na prestação de serviços pelos ora apelantes.
No presente caso, verifica-se que o objeto da contenda consiste em uma prestação de serviços onde os autores, por sua vez, alegaram na ação original que enfrentaram dificuldades para usufruir das reservas disponibilizadas pelo sistema contratado e, com isso, pleitearam a rescisão contratual, a devolução parcial dos valores pagos (R$ 31.477,40) e indenização por danos morais.
A sentença questionada reconheceu a falha na prestação do serviço e aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, condenando solidariamente as rés à devolução parcial dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Analisando os autos, verifica-se que as partes litigantes no presente processo celebraram contrato de uso de imóvel em regime de tempo compartilhado (time sharing), consistente na multipropriedade do imóvel ali detalhado, onde vários titulares podem usufruir do mesmo local, em unidade fixas de tempo.
No entendimento da Professora Maria Helena Diniz: “O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária é uma espécie condominial relativa aos locais de lazer, pela qual há um aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento), repartido, como ensina Gustavo Tepedino, em unidades fixas de tempo, assegurando a cada co-titular o seu uso exclusivo e perpétuo durante certo período anual. [...
Trata-se de uma multipropriedade periódica, muito útil para desenvolvimento de turismo em hotéis, clubes e em navios...] Há um direito real de habitação periódica, como dizem os portugueses, democratizando o imóvel de férias, cujo administrador (trustee) o mantém em nome de um clube, concedendo e organizando o seu uso periódico.
Todos os adquirentes são comproprietários de fração ideal, sofrendo limitações temporais e condominiais, sendo que a relação de tempo repartido fica estabelecida em regulamento.” (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 22 ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, vol. 4, p. 243).
Por força da Cláusula Quinta do referido contrato, é dever específico da cedente “colocar à disposição do Cessionário as devidas instalações, equipamentos e utensílios das unidades autônomas, assim como toda infraestrutura habitacionais, de acordo com a disponibilidade e pelo tempo que vigorar este Contrato” (Id 30616998 - Pág. 7), além de “promover a substituição da acomodação solicitada pelo Cessionário por outra equivalente ou similar, caso este, com reserva confirmada, não consiga ingressar na unidade autônoma por ato imputável exclusivamente à Cedente” (Id 30616998 - Pág. 8).
A narrativa da petição inicial é que os contratantes nunca conseguiram, de fato, usufruir dos benefícios.
Tendo entrado em contato com o fornecedor, este se manteve omisso, não tendo esta realizado os procedimentos suficientes para resolver a situação de forma definitiva.
No que diz respeito à matéria de fundo, cumpre destacar que a relação entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, os apelados figuram como consumidores, nos termos do art. 2º, do Estatuto Consumerista, na medida em que receberam o serviço da empresa recorrente, aplicando-o em um fim específico destinado a atender a uma necessidade própria.
Ademais, preceitua o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
De se argumentar, destaco que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Assim, se há o oferecimento de serviços no mercado, o responsável deve arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis ou não, relacionados a atividade desempenhada.
Como sabemos, no âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No mais, o § 2º do art. 373 do CPC veda o que usualmente é conhecido como “prova diabólica”, isto é, aquela impossível ou excessivamente difícil para uma das partes.
Pois bem, restou nítido nos autos que os apelados não usufruíram do contrato, até mesmo porque as apelantes não trouxeram comprovação de que, de fato, os consumidores conseguiram fazer valer o objeto contratual.
Isso ocorreu em face do erro na execução do contrato, imputados às apelantes, o que impediu a conclusão do serviço contratado.
Aliás, ressalte-se ser cabível, na espécie, a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação.
Portanto caberia às apelantes provarem que não geraram o dano, situação que demonstra a necessidade de sua responsabilização pela falha no serviço, inclusive pelo fato, repita-se, de ser impossível imputar aos apelados a produção de prova negativa.
Do que se vê nos autos, reafirme-se, torna-se inarredável o fato de não ter as demandadas, ora apelantes, nos termos do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil, produzido provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos demandantes.
Assim, verifica-se que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pelo apelante, devendo ser aplicado o que dispõe o art. 18, §1º, II do CDC: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (…) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.
Este entendimento tem contado com a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO POR MEIO DE UTILIZAÇÃO DE SEMANAS ANUAIS FLUTUANTES.
TESE DE QUE O SERVIÇO OFERECIDO PELA EMPRESA NUNCA FOI DISPONIBILIZADO.
VIABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO APRESENTOU INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS ACERCA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS COMERCIALIZADOS.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA DE EMPREENDIMENTOS.
DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE”. (TJRN - AC n.º 0815050-33.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 25/10/2024). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS AUTORAIS.
RESCISÃO DE CONTRATO.
CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS.
EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS QUE COLOCAM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM.
DEVOLUÇÃO DO IMPORTE PAGO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA AVENÇA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
MINORAÇÃO.
VALOR ARBITRADO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC n.º 0803523-94.2017.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 22/09/2021).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O art. 927 do Código civilista, por sua vez, preconiza que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Vê-se que a obrigação de indenizar, portanto, assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Diante da natureza consumerista da relação, impõe ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: i) ato ilícito praticado pela demandada; ii) danos materiais e/ou morais sofridos pela demandante; iv) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O dano extrapatrimonial restou evidente na espécie, tendo em vista que a conduta omissiva em não disponibilizar o objeto do contrato, constituindo ato ilícito, fulminou as expectativas da autora, impingindo-lhe sentimentos de decepção, frustração, impotência, raiva e incerteza acerca do futuro.
Portanto, não se está diante de um mero dissabor ou mesmo de um aborrecimento corriqueiro, de sorte que, diante do ferimento aos princípios da boa-fé e da obrigatoriedade dos contratos, tenho por configurado, na espécie, o dano moral indenizável, ainda que se conheça bem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples inadimplemento contratual não enseja danos morais.
No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, entendo que este é adequado para compensar o abalo moral experimentado pela apelada, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado à questão e atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, em observância ao caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão sem conferir-lhe enriquecimento sem causa, bem como observa a posição social da parte ofendida e a capacidade econômica do causador do dano, representando quantia hábil a desestimular a reincidência da prática dolosa.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (qdoze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
22/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 10:57
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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