TJRN - 0803816-37.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803816-37.2022.8.20.5600 AGRAVANTE/AGRAVADO: JOAO VICTOR VITAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: JEAN CARLOS DA COSTA AGRAVANTE/AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids. 26075208 e 26427403) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803816-37.2022.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803816-37.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803816-37.2022.8.20.5600 RECORRENTES/RECORRIDOS: JOAO VICTOR VITAL DE OLIVEIRA e outro ADVOGADO: JEAN CARLOS DA COSTA RECORRENTE/RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 24886555), com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, e por João Victor Vital de Oliveira (Id. 25085737), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da CF.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23636291): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 12 DA LEI N° 10.826/2003 E ART. 180, § 1º E § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
INVESTIGAÇÕES PRETÉRITAS QUE IDENTIFICARAM A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA AS MODALIDADES SIMPLES OU CULPOSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, RECONHECENDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRAFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS).
ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL (ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, eis a ementa do julgado (Id. 24660482): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 3- Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 4- Embargos conhecidos e rejeitados.
Em face disso, o recurso especial de Id. 24886555 afirma ter havido violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O recurso especial de Id. 25085737 alega afronta aos arts. 5°, XI, LXV da Constituição Federal, 489, §1° do Código de Processo Civil, 28 da Lei 11.343/2006, 65, I, 180, §3° do Código Penal, 12 da Lei 10,826/2003, 240, 244, do Código de Processo Penal, bem como aponta divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 25203526, 25361871). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, ambas as irresignações recursais foram apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merecem admissão.
Primeiramente, passo à análise do recurso especial Id. 24886555 interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
No que diz respeito à violação ao art. 33, §4° da Lei 11.343, sob argumento de que “a única conclusão possível diante de tal situação é de que se encontra comprovada a dedicação habitual do acusado a atividades criminosas, razão pela qual deve ser afastado o tráfico privilegiado” (Id. 24886555), verifico que o acórdão recorrido assentou que “malgrado o recorrente tenha sido condenado na presente ação penal pelos delitos de receptação qualificada e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não existem provas concretas que demonstrem que o apelante se dedica a atividade criminosa ou integre organização criminosa (...) considerando que o apelante preenche os requisitos previstos no § 4º do art. 33 de Lei nº 11.343/06, deve ser aplicado à benesse do tráfico privilegiado” (Id. 23636291).
Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa compreensão, veja-se a ementa de aresto da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ART. 33. § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA TRAFICÂNCIA.
INFRAÇÃO COMETIDA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
MAJORANTES DO ARTIGO 40, INCISOS III E VI, DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTOS PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DA REDUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS.
ISOLADAMENTE.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem manteve a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, consignando que não há nos autos comprovação de que o réu integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas (e-STJ fl. 222).
A desconstituição de tal entendimento, como pretendido pelo órgão ministerial, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a utilização da participação de adolescente na prática do delito e/ou da circunstância de o delito ter ocorrido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, para configurar as majorantes do art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, e, concomitantemente, para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, configura indevido bis in idem.
Precedentes. 4.
Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado" ( AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2139603 GO 2022/0167158-7, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).
E, ainda, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 - "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 2 - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 3 - Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado por concluir que o ora agravante se dedicava à atividades criminosas, em razão não somente da quantidade da droga apreendida, mas também das circunstâncias em que se deu a prisão, bem como por constatarem que não se tratava de traficante ocasional, tendo em vista a apreensão de "arma de fogo e utilização de estratégia para disfarçar a venda de substância entorpecente também em um trailer de lanches, simulando atividade comercial lícita".
Todos esses elementos são aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. 4 - Ademais, alterar a conclusão posta a respeito da dedicação do agravante ao tráfico demanda o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. 5 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 859.929/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Do exposto, é hipótese de inadmissão recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Passo a análise da admissibilidade do recurso especial Id. 25085737 interposto por João Victor Vital de Oliveira.
De início, quanto à apontada infringência ao art. 5°, XI, LXV da CF, é incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, os referidos óbices.
Limitou-se a afirmar, genericamente, que o recurso merece conhecimento, pois teria preenchido os requisitos de admissibilidade. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4.
Esta Corte pacificou entendimento de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Sexta Turma, Rel.
Desembargador Convocado Olindo Menezes.
DJe de 1/7/2022). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.134.053/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 20/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/90.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 645/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) De mais a mais, no que tange à teórica infringência do art. 489, §1° do CPC, é notório que não foi explicado, de forma clara e precisa, como o acórdão recorrido violou o dispositivo da lei federal, já que não enfrentou quaisquer dos fundamentos do decisum.
Nesse limiar, incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO.
INEXIGIBILIDADE.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIMINUIÇÃO DA PENA.
SUMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NÃO PROVIDO. (...) 4.
Se a parte pediu a redução de sua pena, mas não identificou nem impugnou os fundamentos do aresto recorrido, não é possível compreender os motivos pelo qual o julgado objeto do recurso especial incorreu em violação federal e merece reforma.
Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. (...) 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp: 1329897 SC 2018/0176065-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2020) Noutro giro, no que se refere à arguição de violação ao art. 28 da Lei de Drogas, ao argumento da carência de suporte fático-probatório para dar base ao édito condenatório pelo delito de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.434/06), alegando pela “desclassificação do tráfico de drogas mesmo privilegiado, para o crime de uso próprio, pelo que fora exposto, é a medida que se impõe como justa e devida” (Id. 25085737), verifico que o acórdão em vergasta assentou que (Id. 23636291): Em outro giro, destaco que a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas se encontram respaldada nas seguintes provas: o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 21877857 - fls. 10/11); Laudo de Constatação (Id. 21877858); Laudo de Exame Químico-Toxicológico (Id. 21877866- fls. 03/04), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de Id. 21878041-Id. 21878044).
Nesse cenário, não é possível a desclassificação da conduta do ilícito de tráfico de entorpecentes para a conduta de usuário, pois, apesar de existir nos autos provas suficientes que a apelante utilizava drogas com habitualidade, a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se comprovado a mercancia. (...) Nestes termos, concluo que há provas seguras do cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 pelo recorrente, impossibilitando assim a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 (usuário).
Assim sendo, entendimento diferente demandaria reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse prisma, colaciono as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal Justiça (STJ): RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
APTIDÃO DA DENÚNCIA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. É legítima e idônea para consubstanciar a pretensão punitiva estatal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, descreve o fato criminoso imputado ao denunciado com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir ao imputado compreender os termos da acusação e dela defender-se, sob o contraditório judicial. 3.
No caso, apesar de a acusação, no que diz respeito especificamente à recorrente, estar relativamente sucinta, a imputação fática relativa aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico está suficientemente delineada na denúncia, visto que é possível identificar, nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP, qual a responsabilidade dela nos fatos em apuração, vale dizer, quais condutas ilícitas supostamente por ela praticadas.
A inicial acusatória demonstrou um liame entre o agir da recorrente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação, de modo a lhe possibilitar compreender os termos da acusação e dela defender-se. 4.
Embora a simples conivência com a traficância do filho (corréu Breno) seja fato atípico, essa não parece ser a hipótese dos autos.
O fato de a recorrente alertar o seu filho sobre a presença de policiais na porta ou nas proximidades de sua residência, bem como de auxiliá-lo em algumas tarefas destinadas à narcotraficância (tais como como adquirir balança de precisão para a pesagem de drogas, guardar dinheiro auferido com a venda de substâncias entorpecentes, guardar drogas em sua casa etc.), evidencia que se está, no mínimo, diante de uma participação (art. 29 do CP), circunstância suficiente a impedir que seja determinado o encerramento prematuro do processo, providência extremamente excepcional na via estreita do habeas corpus. 5.
Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como, ao menos à primeira vista, ocorreu no caso. 6.
A questão relativa à pequena ou a nenhuma participação da recorrente nos fatos articulados na denúncia foge da possibilidade de cognição na via estreita do habeas corpus, dada a dificuldade de delimitar, com precisão e neste momento processual, a participação de cada um dos denunciados nos eventos delituosos ou mesmo de concluir pela alegada ausência de qualquer responsabilidade penal de um dos acusados.
Tal questão deve ser dirimida ao longo da instrução criminal, ainda em andamento. 7.
Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023), pacificou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc.
Não obstante isso, a caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. 8.
Na espécie dos autos, além de os diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas demonstrarem, ao menos em princípio, a ligação da recorrente com outros integrantes do grupo criminoso que mantinham a guarda de substâncias entorpecentes destinadas ao comércio proscrito, a denúncia também narrou a efetiva apreensão de drogas.
Assim, porque evidenciado que a recorrente, ao menos em tese, concorreu, de alguma forma, para a prática do delito, não há falar em ausência de provas acerca da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja sido apreendida droga em seu poder, ou seja, na sua posse direta. 9.
Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 181.793/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
PEQUENA QUANTIDADE.
OUTRAS PROVAS DA TRAFICÂNCIA.
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7, STJ.
I - Segundo a jurisprudência desta Corte, a pequena quantidade de drogas é irrelevante para a configuração do tráfico quando existirem outros elementos caracterizadores da mercancia.
II - É inviável o acolhimento do pleito desclassificatório de tráfico para uso de drogas, quando a solução do caso depender de incursão na matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula n. 7, STJ.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.296.576/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Para mais, no que diz respeito à afronta ao art. 65, I do CP, sob argumento de aplicação da atenuante da menoridade relativa, verifico que o acórdão em vergasta (Id. 23636291) reconheceu a citada circunstância atenuante.
Vejamos: Em seguida, considerando que o réu tinha menos de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos (cópia do RG - Id. 21877832 - Pág. 2 e Denúncia de Id. 21878021), deve ser reconhecida a circunstância atenuante da menoridade penal.
Passo a readequação da pena do apelante.
I.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
O magistrado de origem, na primeira fase, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base do réu em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (mínimo legal para o crime de tráfico de drogas).
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes.
No entanto, foi reconhecida a circunstância atenuante da menoridade penal.
Sendo assim, em observância as regras da Súmula 231 do STJ, repito a pena dosada na etapa inicial (05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa).
Na terceira etapa, não concorrem causas de aumento de pena.
Todavia, deve ser aplicada a causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 2/3, tornando a pena concreta e definitiva para do delito de tráfico de drogas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
II.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
O magistrado de origem, na primeira fase, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base do réu em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (mínimo legal para o crime de receptação qualificada).
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes.
No entanto, foi reconhecida a circunstância atenuante da menoridade penal.
Sendo assim, em observância as regras da Súmula 231 do STJ, repito a pena dosada na etapa inicial (03 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa).
Na terceira etapa, não concorrem causas de aumento e diminuição de pena.
Logo, estabeleço a pena do acusado em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
No caso, considerando[2] que o apelante foi condenado pela prática de 05 (cinco) crimes de receptação qualificada, são aplicáveis as regras do concurso material (art. 69 do Código Penal), consequentemente, fica o réu condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
III.
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
O magistrado de origem, na primeira fase, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base do réu em 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (mínimo legal para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes.
No entanto, foi reconhecida a circunstância atenuante da menoridade penal.
Sendo assim, em observância as regras da Súmula 231 do STJ, repito a pena dosada na etapa inicial (01 ano de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa).
Na terceira etapa, não concorrem causas de aumento e diminuição de pena.
Logo, estabeleço a pena do acusado em 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material), fica o apelante condenado, definitivamente, à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Assim, evidencia-se, portanto, a ausência de interesse recursal nesse ponto em específico, uma vez que o Relator do acórdão atacado já considerou a circunstância atenuante da menoridade penal na dosimetria das penas.
Nesse cenário, transcrevo as seguintes ementas de arestos do STJ, mutatis mutandis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33 § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
PROCESSOS EM CURSO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quanto ao aumento da pena-base, em virtude da existência de ação pena em curso, a defesa não possui interesse recursal, pois a despeito do aumento da pena-base para 5 (cinco) anos e 10 (dez meses), a pena final retornou ao mínimo legal, após a aplicação da circunstância atenuante menoridade relativa. 2. "Embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), processos criminais em andamento podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas.
Precedentes" (AgRg no HC 684.984/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 674.026/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO DOSIMETRIA DA PENA.
PERSONALIDADE DO AGENTE.
AUMENTO DA PENA-BASE SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA.
COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal exige fundamentação lastreada em elementos que demonstrem a gravidade diferenciada da conduta, sendo indevida a utilização de argumentos vagos ou genéricos, sem relação direta com a hipótese em apreço. 2.
Neste caso, afigura-se inidônea a utilização de fundamentação genérica quanto à personalidade do agente, motivo pelo qual foi correta a exclusão de tal circunstância da primeira fase do cálculo da pena pela decisão ora agravada. 3.
Falta interesse recursal quanto à revisão do patamar de diminuição da pena na segunda etapa da dosimetria, já que não houve qualquer alteração no quantum aplicado pelas instâncias ordinárias. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no HC n. 299.811/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
PREPONDERÂNCIA.
ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS.
PLEITO PELA APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO.
INVIABILIDADE.
ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PENA MÍNIMA.
AQUÉM DO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STF.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
NÃO CONHECIMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CP.
REGIME MAIS BRANDO.
NÃO FIXAÇÃO.
PECULIARIDADES DA AÇÃO DELITUOSA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A pena base foi fixada acima do mínimo legal considerando a natureza e a quantidade de droga apreendida - oitocentos gramas de cocaína -, o que consoa com o entendimento da 5ª Turma de que "o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos" (HC 273.812/AC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, DJe de 25/11/2013). 2.
Na vertente da Excelsa Corte, as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça entendem que o julgador, ao reconhecer que o réu faz jus à aludida causa especial de redução da pena, deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos coligidos aos autos, com preponderância da natureza, da diversidade e da quantidade dos entorpecentes apreendidos, haja vista o disposto no art. 42 da mesma lei, objetivando atender aos fins da reprimenda, bem como aos princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu adequada a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), considerando que a natureza e a quantidade de droga apreendida teria o condão de gerar consequências gravíssimas a número relevante de pessoas. 4.
O Supremo Tribunal Federal tem assentado o entendimento de que quando presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, conforme ocorreu in casu, de modo que, conclusão diversa demandaria incursão no acervo fático e probatório dos autos. 5.
Quanto à aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade, o Tribunal local consignou que estas foram corretamente reconhecidas na segunda fase, tendo a pena sido reduzida para 5 (cinco) anos de reclusão, o que configura ausência de interesse recursal, pois não é possível uma maior redução da sanção corporal, porquanto a Súmula 231, do STJ, preconiza que "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 6.
Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal, em razão da manutenção da pena acima de 4 (quatro) anos. 7.
Não obstante a fixação da sanção corporal tenha sido estabelecida abaixo de 8 (oito) anos, as instâncias ordinárias entenderam adequada a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, pois teve por baliza as peculiaridades das circunstâncias judiciais que cercaram a prática da ação delituosa. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.334.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 25/2/2014.) Além disso, em relação à alegada violação ao art. 180, §3° do CP, sob fundamento de que “não há dúvidas, que o presente caso não trata-se nem minimamente de receptação qualificada” (Id. 25085737), constato que o acórdão recorrido concluiu que (Id. 23636291): (...) a autoria e materialidade do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal) foram comprovadas através das peças dos inquéritos policiais (Id. 21877857 e ss), com especial destaque para o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 21877857 - fls. 10/11); Laudo de Constatação (Id. 21877858); Laudo de Exame Químico-Toxicológico (Id. 21877866- fls. 03/04) e das provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de Id. 21878041-Id. 21878044). (...) Assim sendo, caracterizado o crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal), resta afastada a tese de desclassificação para os delitos de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal) ou de receptação culposa (art. 180, § 3.º, do Código Penal).
Nessa compreensão, entendimento diferente demandaria reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela supracitada Súmula 7 do STJ.
Assim, veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No que tange ao pleito de absolvição dos delitos, o acórdão combatido, ao manter a condenação por tráfico de drogas e receptação, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática dos crimes, constando dos autos que o réu, preso em flagrante, mantinha em depósito porções de maconha, crack e cocaína, e, também, recebeu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime (no caso, uma esmilhadeira elétrica). 2.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.397.919/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SÚMULA 182, STJ AFASTADA.
INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DIREITO PENAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
DECOTE DA QUALIFICADORA.
SÚMULA 7, STJ.
I - A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a nulidade por inversão na ordem do interrogatório se sujeita à preclusão e só pode ser reconhecida mediante a demonstração de efetivo prejuízo à defesa.
II - Na hipótese dos autos, o interrogatório foi realizado antes da oitiva de uma das testemunhas de acusação por meio de carta precatória.
Todavia, a defesa não arguiu a nulidade em momento oportuno, nem demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, o que torna inviável o reconhecimento da nulidade alegada.
III - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos.
Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que a situação ocorrida, tal qual descrita no acórdão recorrido, reclama solução jurídica diversa da adotada, o que não ocorreu no caso.
Incidência da Súmula 7, STJ.
Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.238.517/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA NÃO PREQUESTIONADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O reconhecimento da alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais aduzidos pelo agravante, para decidir pela absolvição ou pela desclassificação do delito de receptação qualificada, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Inviável, por ausência de prequestionamento, o processamento do recurso especial para análise da tese referente à desproporcionalidade da penalização a maior para o delito da receptação qualificada em relação à figura simples, porquanto o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre o tema. 3.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, consolidou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 544, § 4º, II, "a" ou "b", 1ª parte, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 4.
Não decorridos oito anos entre os marcos interruptivos - data do fato, no ano de 2003; recebimento da denúncia, em 10/5/2004; acórdão condenatório, em 8/5/2012, e data de escoamento para a interposição do recurso especial cabível, em 27/9/2012. 5.
Agravo regimental não provido, com determinação de envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta ao agravante. (AgRg no AREsp n. 367.962/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.) Ademais, no tocante a ofensa ao art. 12 da Lei 10.826/2003, arguindo pelo princípio da insignificância, por “se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la” (Id. 25085737), constato que o acórdão atacado consolidou que (Id. 23636291): No que se refere ao pleito de absolvição do delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse de munição de uso permitido), reconhecendo a atipicidade da conduta, entendo que também não merece prosperar.
Isto porque apesar das munições de uso permitido terem sido apreendidas sem armamento capaz de deflagra-las, bem como eventualmente se entenda não se tratar de grande quantidade – 07 (sete) munições intactas de calibre .38, consoante Auto de Exibição e Apreensão (Id. 21877857 - fls. 10/11) –, as munições foram apreendidas em contexto de cometimento de tráfico de drogas, compreendendo o STJ que, nesses casos, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, senão vejamos: DIREITO E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 16 DA L EI N. 10.826/2003.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ABSOLVIÇÃO AFASTADA.
PRÁTICA NO CONTEXTO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[...] os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
Por esses motivos, via de regra, inaplicável [...] o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida" (HC n. 430.276/MG). 2.
Basta o porte ou a posse de arma de fogo, de munição ou de acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato dos artefatos não descaracteriza a natureza criminosa da conduta. 3.
Quando o crime de posse de munição é praticado dentro do contexto do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não cabe a aplicação do princípio da insignificância. 4.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1695811/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021 – destaques acrescidos).
Assim, verifico que o acórdão está em consonância com o entendimento da Corte Superior no sentido de que quando o crime de posse de munição é praticado dentro do contexto do delito de tráfico de drogas, não cabe a aplicação do princípio da insignificância.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES.
DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2.
Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático.
Precedentes. 3.
Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta.
Precedentes. 4.
Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas 3 munições de arma de fogo portátil, calibre 762, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis.
Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas, o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES.
ART. 12, DA LEI N. 10.826/2003.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, de modo excepcional, a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que há apreensão de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, a depender da análise do contexto em que ocorreu essa apreensão. 2.
No caso, não é possível falar em inexpressividade jurídica da lesão causada ao bem jurídico ou em mínima reprovabilidade da conduta do agente, tendo em vista que as munições foram apreendidas em contexto de tráfico de drogas, o que evidencia a periculosidade social da ação e afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.352/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Por fim, quanto à suposta infringência aos arts. 240 e 244 do CPP, argumentando pela ilegalidade da buscar domiciliar, constato que o acórdão vergastado assentou que “foi comprovada a existência de justa causa para ingresso dos policiais na residência, por consequência, as provas obtidas devido à suposta violação de domicilio são lícitas” (Id. 23636291).
Assim, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, uma vez mais, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice da supracitada Súmula 7/STJ.
Nessa compreensão, vejam-se as ementas de arestos do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS.
FUNDADAS RAZÕES.
POSSIBILIDADE.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento perfilhado no acórdão recorrido está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. 2.
No caso, é possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de crimes relacionados ao tráfico de drogas na residência da corré.
Com efeito, os agentes públicos já vinham monitorando os acusados, por meio de campanas e levantamento de dados, acompanhando a movimentação dos veículos utilizados pelos réus para recolherem o dinheiro obtido por menores de idade proveniente da venda de entorpecentes.
Os policiais passaram a fazer o monitoramento do imóvel, percebendo movimentações suspeitas no local, dando conotação de que ali realmente estaria ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes. 3.
Diante de tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar. 4.
Não merece ser conhecida a insurgência defensiva acerca da busca pessoal e veicular, por falta de prequestionamento, incidindo, portanto, o enunciado contido na Súmula 356 do STF.
Precedentes. 5.
Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que os acusados exerciam a função de gerentes do tráfico de entorpecentes, sendo responsáveis por colocar menores de idade para realizarem o comércio das drogas no local, recolhendo o dinheiro oriundo da venda, utilizando-se de dois veículos, com estabilidade e permanência, tendo sido apreendida expressiva quantidade de drogas (515 g de maconha e 152,8 g de crack), balanças de precisão, caderno de anotações e dinheiro em espécie.
Veja-se, ainda, quanto à condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, que a arma foi apreendida em local diariamente frequentado por ambos os acusados. 6.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.043.880/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE BUSCA VEICULAR.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
PENA ACIMA DE 8 ANOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 2.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3.
Quanto à alegação de que houve violação ao domicílio (hotel) e ilegalidade na busca veicular pelos policiais, sem autorização judicial e sem situação de flagrância que autorizasse a medida, razão não assiste ao recorrente, uma vez que, conforme se depreende dos autos, a Corte a quo concluiu pela presença de justa causa, mostrando-se prescindível o mandado judicial in casu.
Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso no domicílio, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
Assim, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo delito de tráfico.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 5.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6.
Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Precedentes. 7.
No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (210 tabletes de cocaína com peso total de 227,70kg), para fixar a pena-base 1/2 acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. 8.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 9.
No presente caso, para se acolher a tese de que o envolvido não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 10.
Mantido o quantum da pena do acusado em patamar superior a 8 anos, inviável a fixação do regime diverso do fechado e a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos dos artigos 33, § 2º, alínea "a", e 44 do Código Penal. 11.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.224.876/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Logo, é hipótese de inadmissão recursal.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial Id. 24886555 (Súmula 7/STJ) e INADMITO o recurso especial Id. 25085737 (Súmulas 83, 7/STJ e 284/STF, aplicada por analogia).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803816-37.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803816-37.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803816-37.2022.8.20.5600 Polo ativo JOAO VICTOR VITAL DE OLIVEIRA Advogado(s): ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE, JEAN CARLOS DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0803816-37.2022.8.20.5600 Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Embargante: Ministério Público Embargado: João Victor Vital de Oliveira Advogado: Dr.
Arthur Luini Damasceno Alexandre (OAB nº 11.325/RN).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 3- Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 4- Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o presente embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, em face do Acórdão de Id. 23179043, que, a unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso defensivo, para diminuir a pena do embargante para 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença hostilizada.
O Embargante, nas razões de Id. 23782313, sustentou a existência de omissão na decisão combatida, para tanto, aduziu que: “diante da presença de omissão relativamente ao fato de que no local onde resida o réu foram encontrados diversos objetos de furtos, cujos crimes ocorreram em ocasiões diferentes e estavam sendo investigados pela polícia civil.
Tais bens foram inclusive reconhecidos pelas vítimas.
Referida circunstância, aliada às munições e aos apetrechos apreendidos (sacos de zip lock, balança de precisão) também no domicílio do recorrido, atestam a dedicação deste a atividades criminosas a justificar o afastamento da aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 de Lei nº 11.343/06”).
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Em sede de impugnação, o embargado (Id. 24228590), pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios apontados. É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.
Ainda, admite-se para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Destaco, desde já, que não há erros a serem sanados no acórdão combatido.
Explico melhor.
No presente caso, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de prequestionar a matéria enfrentada na decisão embargada, a fim de possibilitar o manejo de recursos à instância superior.
Ocorre que a simples leitura da decisão hostilizada (Id. 23636291), constata-se que foram analisadas todas as teses arguidas na apelação, assim, entendo que deve ser mantido integralmente o acórdão vergastado.
Reforçando a fundamentação supracitada transcrevo fragmentos da decisão hostilizada (Id. 23636291): “em que pese os argumentos consignados na sentença, a quantidade de entorpecentes apreendidos não é significativa (67,5g de maconha).
Além disso, malgrado o recorrente tenha sido condenado na presente ação penal pelos delitos de receptação qualificada e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não existem provas concretas que demonstrem que o apelante se dedica a atividade criminosa ou integre organização criminosa. (...) Sendo assim, considerando que o apelante preenche os requisitos previstos no § 4º do art. 33 de Lei nº 11.343/06, deve ser aplicado à benesse do tráfico privilegiado. (...)”.
Deste modo, o que se verifica é que o acórdão atacado foi claro ao expor seus fundamentos.
O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado colidir com a tese do embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher referida tese.
No mais, já assentou o Colendo STJ que "(...) O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito prequestionatório) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão guerreada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803816-37.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2024. -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803816-37.2022.8.20.5600 Polo ativo JOAO VICTOR VITAL DE OLIVEIRA Advogado(s): ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE, LARISSA CAMPOS CAVALCANTE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803816-37.2022.8.20.5600.
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: João Victor Vital de Oliveira.
Advogado: Dr.
Arthur Luini Damasceno Alexandre (OAB nº 11.325/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 12 DA LEI N° 10.826/2003 E ART. 180, § 1º E § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
INVESTIGAÇÕES PRETÉRITAS QUE IDENTIFICARAM A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA AS MODALIDADES SIMPLES OU CULPOSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, RECONHECENDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRAFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS).
ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL (ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para diminuir a pena do apelante para 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Victor Vital de Oliveira, em face da sentença oriunda da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. (Id. 21878101), que o condenou pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal (receptação qualificada), a pena concreta de 20 (vinte) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.
Nas razões recursais (Id. 21878116), o recorrente requereu, em sede de preliminar, a nulidade da prova em razão da violação de domicílio.
No mérito, busca: i) a desclassificação do ilícito de tráfico de drogas para a conduta do art. 28 da Lei n.º 11.343/06; ii) o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado; iii) a desclassificação do crime de receptação qualificada para os delitos de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal) e de receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal); iv) a absolvição pelo crime do art. 12 da lei nº 10.826/2003; v) a aplicação da atenuante da menoridade penal (art. 65, inciso I, do Código Penal); vi) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (Id. 21878118), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer do Id. 22284771, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso.
Na parte conhecida, pelo seu desprovimento. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA DO RECORRENTE.
Conforme relatado, a defesa do apelante suscitou preliminar de nulidade da prova, devido à violação de domicílio por parte dos Policiais que atuaram em flagrante.
Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático probatório dos autos, com o desiderato de aferir se houve eventual vilipêndio do asilo constitucionalmente previsto, transfiro seu exame para o mérito.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Assiste razão ao parquet oficiante neste 2º grau.
Isto porque, como sabido, o pleito de benefício da gratuidade judiciária se trata de matéria afeta à competência do Juízo das Execuções Penais, como propugnado, de forma repisada, por esta Câmara Criminal, exemplificativamente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
CONSONÂNCIA COM PARECER ORAL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ...” (TJRN - Apelação Criminal nº 2018.010679-2 - Câmara Criminal - Rel: Des.
Gilson Barbosa - j. 26/02/19). “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS E EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARAZÕES.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES (ART. 66 DA LEP).
MÉRITO.
PRETENSA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE VEDADA PELA SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA” (TJRN - Apelação Criminal nº 2017.014922-5 – Câmara Criminal – Rel: Des.
Gilson Barbosa – j. 09/08/18).
Desta feita, acolho a referida preliminar para não conhecer, neste particular, do apelo interposto pela defesa do recorrente.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das presentes apelações.
De início, com base no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a defesa dos recorrentes sustentou nulidade das provas derivadas da entrada dos policiais, sem autorização judicial, na residência do acusado.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do acusado.
Explico melhor.
Consta da denúncia (Id. 21878021) que: “No dia 14 de setembro de 2022, (...), nesta Capital, o denunciado foi detido em flagrante delito por ter em depósito 03 (três) porções de maconha, com massa líquida total de 68,740 (sessenta e oito gramas, setecentos e quarenta miligramas), sem autorização ou determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado também foi preso em flagrante delito por manter sob sua guarda 07 (sete) munições de calibre .380 intactas e 01 (uma) munição calibre 9mm deflagrada, todas sem determinação legal ou regulamentar.
Além disso, o denunciado foi detido por adquirir, receber, ocultar e ter em depósito vários objetos de origem suspeitas (Termo de Exibição e Apreensão – ID 90678825, Pag 08-09), sendo identificados, até o momento, os seguintes proprietários que afirmaram terem sido vítimas de furto, (...).
Depreende-se do expediente policial incluso que os agentes da Polícia Civil receberam uma determinação do Secretário de Segurança para efetuar diligência no endereço supracitado, local onde o geolocalizador apontou se encontrar o airpod de uma vítima que teve o interior de seu veículo furtado no estacionamento do Midway Mall no dia 12 de setembro de 2022.
Os policiais apontaram que o furto noticiado era objeto de dois boletins de ocorrência que foram encaminhados à delegacia especializada em furtos e, que entre os objetos listados, estavam os airpods.
Restou informado ainda, que a residência onde o aparelho foi localizado era o antigo endereço de Francisco Aureliano de Oliveira (tio do denunciado), já investigado em diversas ocasiões anteriores que tinha como modus operandi a prática de furto de objetos no interior de veículos estacionados em estabelecimentos comerciais.
Diante disso, o condutor Moisés de Brito Lima acompanhado do Agente de Polícia Civil José Godeiro Júnior, diligenciaram ao local e se depararam com a pessoa de Nivaldo Dionísio Soares, padrinho do ora denunciado, o qual informou que era dono do imóvel e que João Victor residia em um dos quartos, que sempre ficava fechado a chaves quando saía.
Ato contínuo, Nivaldo informou que João Victor havia saído e enquanto ficaram conversando, Francisco Adomilson, pai de João Victor e irmão de Aureliano, chegou até o local e ao saber do ocorrido, ligou para seu filho, determinando que voltasse imediatamente à residência.
Apesar da ligação, João Victor demorou cerca de 1h para chegar, justificando que o pneu de sua moto furou e acabou voltando de carona com um amigo chamado Arthur.
Nesse intervalo, Adomilson e Nivaldo autorizaram a entrada dos policiais em um dos quartos, localizando algumas roupas (calças e camisas de marcas diversas), um notebook marca Lenovo com carregador, um carregador de Iphone, uma mochila de marca Santino, cor azul e diversos objetos sem nota fiscal ou comprovação da propriedade, os quais João Victor disse aos policiais que comprava de forma avulsa.
Na oportunidade, os policiais registraram os objetos por meio de fotografias e filmagens, encaminhando em seguida para algumas vítimas, que reconheceram, de imediato, seus pertences, dentre eles a mochila, o notebook e o carregador de Iphone.
Além das roupas, os policiais encontraram 7 (sete) munições de calibre .380 intactas e 1 (uma) munição calibre 9 mm deflagrada e 02 pedaços de maconha, além de uma balança de precisão, um rolo de massa cor laranja, diversos sacos plásticos tipo ziplock. (...)”.
No caso, a decisão combatida não padece do vício apontado, pois, esta devidamente caracterizada hipótese de mitigação da inviolabilidade domiciliar, uma vez que, com base nas provas orais produzidas em juízo, com especial destaque para o testemunho do Policial Civil José Godeiro Júnior (trecho iniciado aos 01min37s da mídia audiovisual de Id. 21878041), restou comprovado à existência de investigações preliminares que buscava solucionar uma série de furtos que estavam sendo cometidos no shopping “Midway”.
Além disso, a testemunha informou que um dos aparelhos furtados, após ser ligado, acionou o sistema de geolocalização, em razão desse fato, os agentes de segurança pública conseguiram identificar a casa do réu.
Por fim, aduziu (trecho iniciado aos 02min48s da mídia audiovisual de Id. 21878041) que o padrinho do recorrente permitiu o acesso na residência.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono aresto paradigma do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE.
JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
INVESTIGAÇÕES PRETÉRITAS QUE IDENTIFICARAM A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DO DOMICÍLIO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano (RHC n. 83.724/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 23/6/2017); (AgRg no RHC n. 67.110/MT, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2017).
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com a ressalva de que para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a situação de flagrante delito, como ocorreu no caso em análise.
IV - No caso concreto, a fundada suspeita residiu no fato de "os policiais civis, em atividade voltada para o aprofundamento de informações pretéritas acerca da traficância pelo paciente, constataram veículo parado na frente do imóvel, seguido de comportamento do paciente dotado de nervosismo diante da presença policial e percepção de odor característico do entorpecente conhecido como maconha" (fl. 21), o que diante da dinâmica dos fatos presenciados, realizaram a abordagem, tendo encontrado em sua residência "22 pinos de cocaína, totalizando 40,60g" (fl. 21).
Segundo a moldura fática delineada pelo acórdão impugnado, "os policiais já haviam recebido denúncia anônima três meses antes referente ao mesmo local" (fl. 21).
V - Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade da prisão em flagrante ante a violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.119/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE.
DESCABIMENTO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
INTERESSE AGIR.
AUSÊNCIA.
REINCIDÊNCIA.
AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTO IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVID O.
I - Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto havia investigação prévia "[...] que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão para cumprimento no estabelecimento comercial de propriedade do réu, conforme despacho das fls. 774/781 do processo em apenso." (fl. 40), somadas as investigações independentes originadas das interceptações telefônicas, que sucedeu na localização de drogas (maconha), embalagens e certa quantia em dinheiro na residência do agravante, bem como porções individuais de entorpecentes (maconha e cocaína) e uma pistola 9 milímetros no interior do veículo do réu, circunstâncias que justificariam até a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, dada a suficiência do substrato indiciário para se concluir pela prática de traficância no local.
Nesse sentido: (AgRg no HC n. 749.315/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/3/2023). (...) (AgRg no HC n. 752.317/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Grifei.
Corroborando os argumentos supracitados, colaciono trechos da decisão combatida (Id. 21878101): “Conforme apurado, agentes da Polícia Civil receberam uma determinação do Secretário de Segurança para efetuar diligência no endereço supracitado, local apontado pelo geolocalizador de um AirPod pertencente a uma vítima que teve objetos furtados do interior de seu veículo que estava no estacionamento do Midway Mall no dia 12 de setembro de 2022.
Os policiais relataram que o furto noticiado constava como objeto de dois boletins de ocorrência que foram encaminhados à delegacia especializada em furtos e, que entre os objetos listados, estava o referido AirPod.
Diante disso, o condutor Moisés de Brito Lima acompanhado do agente de Polícia Civil José Godeiro Júnior, dirigiram-se ao local, onde encontraram a pessoa de Nivaldo Dionísio Soares, padrinho do acusado, o qual informou ser o dono do imóvel e que João Victor residia em um dos quartos, ambiente que sempre ficava fechado a chaves quando saía.
Ato contínuo, Nivaldo informou que João Victor havia saído e enquanto ficaram conversando, Francisco Adomilson, pai de João Victor, chegou até o local e ao saber do ocorrido, ligou para seu filho, determinando que voltasse imediatamente à residência.
Apesar da ligação, João Victor demorou cerca de 1h para chegar, justificando que o pneu de sua moto furou e acabou voltando de carona com um amigo chamado Arthur.
Nesse intervalo, Adomilson e Nivaldo autorizaram a entrada dos policiais no quarto do imputado, espaço onde encontraram algumas roupas (calças e camisas de marcas diversas), um notebook marca Lenovo com carregador, um carregador de Iphone, uma mochila de marca Santino, cor azul e diversos objetos sem nota fiscal ou comprovação da propriedade, os quais posteriormente João Victor disse que comprava de forma avulsa.
Na oportunidade, os policiais registraram os objetos por meio de fotografias e filmagens, encaminhando em seguida para algumas vítimas, que reconheceram de imediato seus pertences, dentre eles a mochila, o notebook e o carregador de Iphone.
Além das roupas, os policiais encontraram 7 (sete) munições de calibre .380 intactas e 01 (uma) munição calibre 9 mm deflagrada e 02 pedaços de maconha, além de uma balança de precisão, um rolo de massa cor laranja, diversos sacos plásticos tipo ziplock. (...)”.
Desse modo, na hipótese, foi comprovada a existência de justa causa para ingresso dos policiais na residência, por consequência, as provas obtidas devido à suposta violação de domicilio são lícitas.
Em outro giro, destaco que a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas se encontram respaldada nas seguintes provas: o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 21877857 - fls. 10/11); Laudo de Constatação (Id. 21877858); Laudo de Exame Químico-Toxicológico (Id. 21877866- fls. 03/04), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de Id. 21878041-Id. 21878044).
Nesse cenário, não é possível a desclassificação da conduta do ilícito de tráfico de entorpecentes para a conduta de usuário, pois, apesar de existir nos autos provas suficientes que a apelante utilizava drogas com habitualidade, a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se comprovado a mercancia.
Nessa direção, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
REPRIMENDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801756-55.2021.8.20.5300, Dr.
GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab.
Des.
Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 16/12/2021).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/03. (...).
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE DEFESA OU AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA LEGALIDADE. (...).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101838-87.2019.8.20.0001, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022).
Grifei.
Nestes termos, concluo que há provas seguras do cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 pelo recorrente, impossibilitando assim a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 (usuário).
Seguidamente, a defesa do apelante requereu a desclassificação do crime de receptação qualificada para os delitos de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal) ou de receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal).
O pleito da defesa não merece prosperar.
Explico melhor.
A princípio, friso que a autoria e materialidade do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal) foram comprovadas através das peças dos inquéritos policiais (Id. 21877857 e ss), com especial destaque para o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 21877857 - fls. 10/11); Laudo de Constatação (Id. 21877858); Laudo de Exame Químico-Toxicológico (Id. 21877866- fls. 03/04) e das provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de Id. 21878041-Id. 21878044).
Corroborando com as justificativas supracitadas, colaciono trechos da decisão hostilizada (Id. 21878101): “A materialidade do delito tipificado no artigo 180, §1º, do CP, restou comprovada pelas circunstâncias evidenciadas nos depoimentos dos agentes policiais, além do Auto de Exibição e Apreensão (ID 90678825 Págs. 8-12) e pelos boletins de ocorrência feitos pelas vítimas dos furtos que demonstram as cinco receptações cometidas (ID 90678821 e ID 90679481).
Quanto à autoria delitiva da infração penal tipificada no art. 180, §1º, do CP, resta ela suficientemente demonstrada a teor do interrogatório do réu em juízo, assim como, pelo exame da prova testemunhal, cumulado com os indícios coletados durante a investigação policial, os quais dão conta da ciência quanto à ilicitude da proveniência dos objetos.
A origem ilícita dos bens está devidamente demonstrada pelos Boletins de Ocorrências de n°s 0014354/2022; 00143183/2022; 0014750/2022 e protocolo de n° 2022/0000501278-4.
Igualmente, consta dos autos, declarações prestadas por Alexandre Mário Teixeira Nunes, Jonatan Rodrigues Albano de Souza, André Luís Argolo Ribeiro e Odilon Ribeiro Alves, dando conta de terem sido vítimas de furtos praticados mediante arrombamento em veículos, nos quais estavam acondicionados os objetos supramencionados e encontrados em poder do imputado (circunstância incontroversa).
Verifica-se que o réu negou o crime de receptação, aduzindo que o notebook e o AirPod teriam sido comprados no Alecrim pelo valor de mercado e que os outros objetos teriam sido doados por um homem também no bairro do Alecrim, dizendo que se tratavam de roupas doadas.
Por fim, alegou que trabalha com assistência técnica de celulares e eletrônicos.
No contexto dos autos, entende este Juízo que a narrativa não é crível, uma vez que o réu apesar de alegar, não fez qualquer prova da origem ou mesmo do valor pago pela aquisição dos objetos eletrônicos referidos, possibilitando uma análise se os valores seriam ou não compatíveis com os praticados no mercado.
Igualmente, percebe-se que as roupas e objetos pessoais apreendidos em poder do réu foram objeto de furto em circunstâncias de tempo diferentes, sendo pouco crível que pudessem ter sido entregues ao réu, num único ato, como donativos, quando é sabido que produtos nestas condições são costumeiramente repassados dentro da cadeia criminosa, a fim de evitar rastreio e eventual prisão, sendo mais provável que os recebia de forma individualizada e frequente.
Verifica-se, ainda, que se trata de objetos relativamente caros e em quantidade significativa, os quais não poderiam ser adquiridos pelo réu sem o mínimo de cuidado em relação à procedência e fidedignidade de quem os comercializa, ainda mais, quando adquiridos em comércio informal no bairro do Alecrim, costumeiramente citado como ponto de negociação de bens de origem, no mínimo, duvidosa (fato público e notório).
Neste aspecto, em que pese a negativa da autoria, é certo que o réu, nas circunstâncias evidenciadas nos autos, sabia da procedência ilícita dos objetos, tendo-os adquirido de forma livre e consciente de que sua conduta poderia configurar o crime de receptação, restando evidente o dolo exigido pelo tipo.
Quanto ao pedido de desclassificação da imputação inicial para o delito de receptação simples requerido pela defesa, entende este Juízo que, tendo o próprio imputado em sede judicial alegado o exercício de atividade comercial decorrente da aquisição dos objetos, especificamente no tocante a trabalhar com conserto e venda de eletrônicos, sendo constatada a apreensão de vários destes tipos de objeto (Pendrives, notebook, carregadores de celular de marcas diversas), resta incabível o acolhimento do pedido.
Sendo assim, considerando o conjunto probatório e as circunstâncias já demonstradas, resta evidente que o réu adquiriu os objetos supracitados referidos nos autos, em proveito próprio, sabendo de sua origem ilícita, incorrendo nas tenazes do art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal. (...)”.
Assim sendo, caracterizado o crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal), resta afastada a tese de desclassificação para os delitos de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal) ou de receptação culposa (art. 180, § 3.º, do Código Penal).
No que se refere ao pleito de absolvição do delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse de munição de uso permitido), reconhecendo a atipicidade da conduta, entendo que também não merece prosperar.
Isto porque apesar das munições de uso permitido terem sido apreendidas sem armamento capaz de deflagra-las, bem como eventualmente se entenda não se tratar de grande quantidade – 07 (sete) munições intactas de calibre .38, consoante Auto de Exibição e Apreensão (Id. 21877857 - fls. 10/11) –, as munições foram apreendidas em contexto de cometimento de tráfico de drogas, compreendendo o STJ que, nesses casos, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, senão vejamos: DIREITO E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 16 DA L EI N. 10.826/2003.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ABSOLVIÇÃO AFASTADA.
PRÁTICA NO CONTEXTO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[...] os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
Por esses motivos, via de regra, inaplicável [...] o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida" (HC n. 430.276/MG). 2.
Basta o porte ou a posse de arma de fogo, de munição ou de acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato dos artefatos não descaracteriza a natureza criminosa da conduta. 3.
Quando o crime de posse de munição é praticado dentro do contexto do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não cabe a aplicação do princípio da insignificância. 4.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1695811/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021 – destaques acrescidos).
Desse modo, impossível a aplicação do princípio da insignificância e, consequentemente, o reconhecimento da atipicidade da conduta.
Posteriormente, a defesa do recorrente requereu o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 de Lei nº 11.343/06).
Melhor razão assiste a defesa.
Isto porque, em que pese os argumentos consignados[1] na sentença, a quantidade de entorpecentes apreendidos não é significativa (67,5g de maconha).
Além disso, malgrado o recorrente tenha sido condenado na presente ação penal pelos delitos de receptação qualificada e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não existem provas concretas que demonstrem que o apelante se dedica a atividade criminosa ou integre organização criminosa.
Nesse sentido, colaciono arestos paradigmas do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AÇÃO EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3.
No caso, o Tribunal a quo aplicou o referido redutor diante da primariedade e dos bons antecedentes do réu, e pelo fato de que não haveria prova de que integrasse organização criminosa.
Concluiu que a quantidade e natureza das drogas apreendidas, por si só, não poderiam afastar a minorante, tampouco a existência de ação penal em curso. 4.
Vale anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "'a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa' (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020)" (AgRg no HC 656.477/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). 5.
Noutro giro, "Ao apreciar o Tema Repetitivo 1139, a Terceira Seção do STJ fixou a tese de que inquéritos e ações penais em curso não podem impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06." (AgRg no AREsp n. 2.066.116/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). 6.
Assim, assentado pelo Tribunal de origem, com arrimo no conteúdo fático dos autos, inexistir prova da dedicação da agravada em atividades criminosas, a modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.401.591/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DESEMPREGO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o paciente preenche todos os requisitos exigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado.
Isto porque não houve qualquer menção no acórdão impugnado sobre elementos concretos acerca da dedicação às atividades criminosas e/ou de integrar organização crim inosa. 2.
O fato de o paciente estar desempregado não possui o condão de justificar o afastamento do referido benefício, pois constitui elemento inidôneo quando utilizado para presumir que o paciente se dedicava às atividades criminosas, conforme acontece in casu.
Além disso, a quantidade de droga (4,8g de cocaína, 50,52g de crack e 49g de maconha), por si só, não permite concluir que o réu se dedicava à atividade criminosa. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 859.459/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).
Grifei.
Sendo assim, considerando que o apelante preenche os requisitos previstos no § 4º do art. 33 de Lei nº 11.343/06, deve ser aplicado à benesse do tráfico privilegiado.
Na sequência, não há fatos que permitam a modulação da fração redutora capitulada no § 4º do art. 33 de Lei de Drogas, por consequência, há de se aplicar a fração máxima do tráfico privilegiado (2/3).
Em seguida, considerando que o réu tinha menos de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos (cópia do RG - Id. 21877832 - Pág. 2 e Denúncia de Id. 21878021), deve ser reconhecida a circunstância atenuante da menoridade penal.
Passo a readequação da pena do apelante.
I.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
O magistrado de origem, na primeira fase, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base do réu em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (mínimo legal para o crime de tráfico de drogas).
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes.
No entanto, foi reconhecida a circunstância atenuante da menoridade penal.
Sendo assim, em observância as regras da Súmula 231 do STJ, repito a pena dosada na etapa inicial (05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa).
Na terceira etapa, não concorrem causas de aumento de pena.
Todavia, deve ser aplicada a causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 2/3, tornando a pena concreta e definitiva para do delito de tráfico de drogas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
II.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
O magistrado de origem, na primeira fase, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base do réu em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (mínimo legal para o crime de receptação qualificada).
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes.
No entanto, foi reconhecida a circunstância atenuante da menoridade penal.
Sendo assim, em observância as regras da Súmula 231 do STJ, repito a pena dosada na etapa inicial (03 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa).
Na terceira etapa, não concorrem causas de aumento e diminuição de pena.
Logo, estabeleço a pena do acusado em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
No caso, considerando[2] que o apelante foi condenado pela prática de 05 (cinco) crimes de receptação qualificada, são aplicáveis as regras do concurso material (art. 69 do Código Penal), consequentemente, fica o réu condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
III.
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
O magistrado de origem, na primeira fase, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base do réu em 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (mínimo legal para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes.
No entanto, foi reconhecida a circunstância atenuante da menoridade penal.
Sendo assim, em observância as regras da Súmula 231 do STJ, repito a pena dosada na etapa inicial (01 ano de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa).
Na terceira etapa, não concorrem causas de aumento e diminuição de pena.
Logo, estabeleço a pena do acusado em 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material), fica o apelante condenado, definitivamente, à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto, para diminuir a pena do apelante para 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “No que concerne à aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei de drogas, verifica-se que o réu não responde a outros processos, contudo consta dos autos elementos suficientes que evidenciam que ele se dedica a atividade criminosa, uma vez que verificado que mantinha sob sua posse, uma quantidade razoável de droga passível de fracionamento em diversas porções, cuja oferta demanda tempo para fins de comercialização, bem como, mantinha consigo inúmeros objetos furtados, em diferentes ocasiões e no decorrer de um lapso temporal considerável, fatos que atestam seu envolvimento hodierno com a prática delitiva, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento no presente caso”; Id. 21878101 - Pág. 5. [2] “DO CONCURSO MATERIAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO Considerando o contexto fático e demais provas produzidas no processo, entende este juízo que o réu foi flagrado mantendo sob sua posse inúmeros objetos de procedência ilícita, configurando cinco delitos distintos provenientes condutas autônomas em relação ao tempo e lugar, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 69, do CP, pelo que procedo ao cúmulo material das penas (idênticas para todos os delitos), FICANDO O RÉU CONCRETAMENTE CONDENADO PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA IMPUTADOS NESTE PROCESSO A UMA PENA DE 15 (quinze) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa”; Id. 21878101 - Pág. 11.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803816-37.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
17/11/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 13:20
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:29
Juntada de termo
-
24/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 07:08
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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