STJ - 0104870-04.2013.8.20.0101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
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Polo Ativo
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0104870-04.2013.8.20.0101 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ RÉU: JOSE ORLANDO DE MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Aldenira Dalva Lima de Medeiros e José Orlando de Medeiros, com o objetivo de garantir o pagamento de multa civil decorrente de condenação em Ação Civil Pública.
O Ministério Público, em atenção ao Despacho de ID n.º 120030993, juntou planilha de débito atualizada, apontando que José Orlando de Medeiros possui um débito total de R$ 9.580,21 (nove mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e um centavos), já incluída a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Diante da infrutífera tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado, o Parquet informa que José Orlando de Medeiros é credor nos autos do Processo nº 0800704-05.2022.8.20.5101, onde executa um crédito de valor suficiente para garantir a presente execução.
Assim, requer a penhora no rosto dos autos do referido processo, com averbação do crédito no valor atualizado do débito. É o relato.
Decido.
O pedido ministerial fundamenta-se no art. 860 do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora no rosto dos autos quando o executado for credor em outro processo.
A medida é cabível, pois visa garantir a satisfação do crédito público sem necessidade de novas diligências para busca de bens penhoráveis.
Ademais, considerando que a tentativa anterior de indisponibilidade de ativos financeiros restou frustrada, a alternativa ora apresentada pelo Ministério Público se revela adequada e proporcional, resguardando o interesse público e a efetividade da execução.
A jurisprudência pátria reconhece a penhora no rosto dos autos como meio legítimo de satisfação do crédito, desde que devidamente demonstrada a existência do crédito exequendo.
No caso, há comprovação de que o executado possui crédito suficiente no Processo nº 0800704-05.2022.8.20.5101, motivo pelo qual se impõe o deferimento da medida pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público e determino: 1.
A penhora no rosto dos autos do Processo nº 0800704-05.2022.8.20.5101, com averbação do crédito de R$ 9.580,21 (nove mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e um centavos) em favor deste cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada. 3.
Oficie-se o juízo responsável pelo processo indicado, para ciência e cumprimento da presente decisão. 4.
Após o cumprimento da penhora, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor do Ministério Público ou do órgão responsável pelo recebimento da quantia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2020 14:49
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
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05/05/2020 14:49
Transitado em Julgado em 16/03/2020
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20/02/2020 16:09
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 84768/2020 (Juntada automática)
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20/02/2020 16:09
Protocolizada Petição 84768/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 20/02/2020
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19/02/2020 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/02/2020
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19/02/2020 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/02/2020
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18/02/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/02/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/02/2020 13:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/02/2020
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18/02/2020 13:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/02/2020
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18/02/2020 13:47
Não conhecido o agravo de ALDENIRA DALVA LIMA DE MEDEIROS
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18/02/2020 13:47
Não conhecido o agravo de JOSE ORLANDO DE MEDEIROS
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27/05/2019 13:54
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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24/05/2019 15:15
Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 303055/2019 (Juntada Automática)
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24/05/2019 15:15
Protocolizada Petição 303055/2019 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 24/05/2019
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20/09/2018 14:47
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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20/09/2018 14:35
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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20/09/2018 14:35
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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20/09/2018 14:30
Distribuído por sorteio ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
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20/08/2018 09:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRN - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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