TJRN - 0800729-48.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:56
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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26/11/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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07/03/2024 19:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/03/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
07/03/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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04/12/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 09:09
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 02:21
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:33
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:37
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 28/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
11/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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11/11/2023 01:58
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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11/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800729-48.2023.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO NOELIO DE OLIVEIRA ALVES *67.***.*34-91 REU: BANCO ORIGINAL S/A ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento encaminhada ao Banco do Brasil S/A para efetivação da transferência bancária, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, encontrando-se a quantia disponível para saque pela parte autora/advogado na "boca do caixa do referido banco".
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 1 de novembro de 2023 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:46
Juntada de termo
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31/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:07
Juntada de intimação de pauta
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03/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2023 09:37
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 02:26
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800729-48.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 24 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/07/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 02:02
Juntada de custas
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02/07/2023 02:04
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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02/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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01/07/2023 05:43
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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01/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800729-48.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NOELIO DE OLIVEIRA ALVES *67.***.*34-91 REU: BANCO ORIGINAL S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO NOÉLIO DE OLIVEIRA ALVES (D’GUST MARMITARIA) ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do BANCO ORIGINAL S/A, partes devidamente qualificadas.
Alega o autor, em síntese, que terceiros, de forma criminosa, teriam alterado os registros da empresa autora perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, alterando o endereço ali cadastrado.
E que os fraudadores teriam realizado compra de mercadorias perante a ré, em nome do autor, a qual, não quitada, ensejou a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora deferido por este Juízo.
Em sua contestação a parte ré pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação, em síntese, de que houve efetiva pactuação de contrato entre as partes, do qual a autora se tornou inadimplente, sendo, portanto, válida a inscrição no cadastro de restrição ao crédito.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para pugnar pela realização de provas, a ré pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de um contrato que não pactuou.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SERASA no dia 10/07/2022, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 2.408,50 (dois mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos), referente ao Contrato nº 8777110000, vencido em 17/06/2022, tudo conforme extrato de ID 95812730.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré aduziu que a inscrição é devida, eis que oriunda de um contrato de abertura de conta-corrente, realizado pela parte Autora junto à JBS/SEARA, contrato este que fora cedido à instituição demandada.
Todavia, pelas provas documentais contidas nos autos, verifico que ficou demonstrada a existência de fraude em desfavor da parte autora.
Os dados cadastrais da empresa autora foram modificados junto à Receita Federal qualificando o endereço do empreendimento em endereço diverso do real, qual seja: “Rua Meireles Xavier, Nº 300, Loja B, Bairro da Pedras, Itatinga/CE”, sem a anuência do demandante, tendo o estabelecimento comercial possuindo sede no Município de Apodi/RN, conforme página no sítio eletrônico na Receita Federal antes da modificação e inscrição originária da junta comercial emitida na data de abertura da empresa (ID 95815565 – Págs. 1/4).
Ressalte-se que a Nota Fiscal Eletrônica nº 246916, acostada aos autos pelo réu, com finalidade de demonstrar a legitimidade da inscrição (ID 98316666), demonstra que os produtos ali listados foram entregues em endereço diverso da parte autora, sendo os bens entregues exatamente no endereço que fora incluído na Receita Federal por terceiros sem autorização do autor, além de ter sido recebido por indivíduo que não tem relação com a empresa autora (ID 98316654 – Pág. 2).
Se a parte ré tivesse agido com cautela mínima de consultar não só o CNPJ da empresa, como também sua ficha cadastral perante a Junta Comercial do Estado, teria notado as inconsistências entre os registros atribuídos ao negócio do autor junto a cada órgão público (endereço diferentes naqueles órgãos), além dos produtos terem sido recebidos por pessoa sem qualquer relação com a empresa ou autorizado por esta.
Cumpre asseverar que a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a parte demandada deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a demandada não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de a parte requerida reparar os possíveis prejuízos suportados pela parte consumidora.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros.
Em casos análogos ao dos autos, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
POSSÍVEL FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-03.2019.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE APELANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE A APELANTE E A EMPRESA CEDENTE DO SUPOSTO CRÉDITO.
AUTOS QUE DEMONSTRAM EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0896809-53.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023 – Destacado).
Logo, verificada a ausência de provas de relação válida entre as partes, mostra-se indevida a inclusão do nome da parte autora no cadastro de maus pagadores, o que implica o dever de indenizar, em razão do prejuízo extrapatrimonial experimentado.
Em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano moral é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato, operando-se, pois, in re ipsa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A empresa ré, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Ressalte-se que não é aplicável no caso dos autos o entendimento firmado pelo enunciado da súmula nº 385 do Colendo STJ (“da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”), conforme requerer a parte demandada, eis que as outras inscrições no nome da parte autora estão sendo discutidas judicialmente nos autos dos processos nº 0800735-55.2023.8.20.5112, 0800733-85.2023.8.20.5112, 0800732-03.2023.8.20.5112, 0800731-18.2023.8.20.5112, 0800730-33.2023.8.20.5112, 0800728-63.2023.8.20.5112 e 0800727-78.2023.8.20.5112, todos em trâmite nesta Comarca.
Ademais, os outros apontamentos são contemporâneos à fraude aqui discutida e não consta nenhum apontamento desabonador anterior aos fatos ora tratados.
E a presunção de ilegalidade dos demais não restou elidida pela ré, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Desta forma, no caso em tela, cabe a parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pelo demandado, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Assim, entendo suficiente, a título de dano moral, arbitrar o valor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR o BANCO ORIGINAL S/A a: A) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); B) ademais, a título de obrigação de fazer, confirmo a tutela de urgência antecipada (ID 95890569) e determino que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito, bem como não proceda novas cobranças referente ao contrato nº 8777110000, no importe de R$ 2.408,50 (dois mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos), com vencimento em 17/06/2022, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 07:26
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:48
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 03:37
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 04/05/2023 23:59.
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13/04/2023 16:06
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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13/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:51
Publicado Citação em 04/04/2023.
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04/04/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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