TJRN - 0800729-48.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800729-48.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NOELIO DE OLIVEIRA ALVES *67.***.*34-91 REU: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO NOELIO DE OLIVEIRA ALVES ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO ORIGINAL S.A., partes devidamente qualificadas.
A parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação (ID. 109482983).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifico que o valor apto para satisfazer o pleito, tendo a parte exequente concordado com o valor (ID. 109482983), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800729-48.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO NOELIO DE OLIVEIRA ALVES *67.***.*34-91 Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA, LUCAS DE OLIVEIRA SOUTO BANDEIRA Polo passivo BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PARTE AUTORA QUE ADUZ FAZER JUS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APONTAMENTO CONSIDERADO INDEVIDO NA SENTENÇA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA NA HIPÓTESE.
INSCRIÇÕES ANTERIORES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE QUE ADMITE FLEXIBILIÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO NOÉLIO DE OLIVEIRA ALVES (D’GUST MARMITARIA), por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que, nos autos da ação ordinária nº 0800729-48.2023.8.20.5112, por si ajuizada em desfavor do BANCO ORIGINAL S/A, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR o BANCO ORIGINAL S/A a: A) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); B) ademais, a título de obrigação de fazer, confirmo a tutela de urgência antecipada (ID 95890569) e determino que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito, bem como não proceda novas cobranças referente ao contrato nº 8777110000, no importe de R$ 2.408,50 (dois mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos), com vencimento em 17/06/2022, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
C) Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas suas razões recursais, arguiu o réu, em síntese: i) esclareceu que o contrato que deu origem a presente negativação foi celebrado entre o Apelado e a JBS/SEARA; ii) aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, eis que existentes inscrições anteriores; iii) inexistência de comprovação dos danos morais; iv) necessária redução do quantum indenizatório.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, tendo em vista a parcial reforma da sentença.
Contrarrazões do autor defendendo o desprovimento do apelo.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente apelo objetiva a parcial reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de relação contratual, determinando a retirada da inscrição do nome do autor dos registros nos órgãos de proteção ao crédito, assim como condenou a ré a repará-los por danos morais.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso limita-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial requerida, razão pela qual não há que se permear se regular a negativação do nome da recorrente nos órgãos restritivos de crédito em razão do contrato nº 8777110000, cedido a ora apelante.
Quanto ao dano moral, verifica-se cabível a reparação extrapatrimonial, pois inaplicável o definido na Súmula 385 do STJ, que a seguir dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Com efeito, apesar da existência de apontamentos preexistentes, depura-se que a parte demandante também assevera que se tratam de inscrições também indevidas e, assim como o débito objeto desta demanda, estão sob discussão judicial, nos processos nº 0800735-55.2023.8.20.5112, nº 0800733-85.2023.8.20.5112, nº 0800732-03.2023.8.20.5112, nº 0800731-18.2023.8.20.5112, nº 0800730-33.2023.8.20.5112, nº 0800728-63.2023.8.20.5112 e nº 0800727-78.2023.8.20.5112.
Nesse ponto, necessário realçar que, consoante a jurisprudência do STJ, se faz possível a flexibilização da aplicação da Súmula 385 do STJ quando os apontamentos anteriores estiverem sendo discutidos judicialmente, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas e desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, como se verifica no caso em cotejo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
APONTAMENTOS ANTERIORES.
ILEGITIMIDADE.
VEROSSIMILHANÇA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações" (REsp 1704002/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela verossimilhança da alegação da autora de ilegitimidade das inscrições preexistentes em cadastro de inadimplentes.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1479018 SP 2019/0091271-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021) Desse modo, observo que inaplicável o referido precedente no caso em análise, estando presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois agiu ilicitamente a instituição bancária.
Registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, portanto, que, no caso em tela, se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer à subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
No caso dos autos, comprovada hipótese de dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, importe que é condizente com as consequências do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira, notadamente pela inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme arestos a seguir transcritos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DEFENDIDAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA À DIALETICIDADE.
RECURSO QUE REBATEU, AINDA QUE MINIMAMENTE, AS CONCLUSÕES DO JUÍZO A QUO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAFACIAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA DEMANDANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGATIVA DE LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0859677-64.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, DJ: 05/02/2021). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONFIGURADA MÁ-FÉ DA ENTIDADE BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0801031-66.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, DJ: 04/02/2019). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800729-48.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
04/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:16
Recebidos os autos
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03/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800729-48.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NOELIO DE OLIVEIRA ALVES *67.***.*34-91 REU: BANCO ORIGINAL S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO NOÉLIO DE OLIVEIRA ALVES (D’GUST MARMITARIA) ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do BANCO ORIGINAL S/A, partes devidamente qualificadas.
Alega o autor, em síntese, que terceiros, de forma criminosa, teriam alterado os registros da empresa autora perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, alterando o endereço ali cadastrado.
E que os fraudadores teriam realizado compra de mercadorias perante a ré, em nome do autor, a qual, não quitada, ensejou a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora deferido por este Juízo.
Em sua contestação a parte ré pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação, em síntese, de que houve efetiva pactuação de contrato entre as partes, do qual a autora se tornou inadimplente, sendo, portanto, válida a inscrição no cadastro de restrição ao crédito.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para pugnar pela realização de provas, a ré pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de um contrato que não pactuou.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SERASA no dia 10/07/2022, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 2.408,50 (dois mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos), referente ao Contrato nº 8777110000, vencido em 17/06/2022, tudo conforme extrato de ID 95812730.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré aduziu que a inscrição é devida, eis que oriunda de um contrato de abertura de conta-corrente, realizado pela parte Autora junto à JBS/SEARA, contrato este que fora cedido à instituição demandada.
Todavia, pelas provas documentais contidas nos autos, verifico que ficou demonstrada a existência de fraude em desfavor da parte autora.
Os dados cadastrais da empresa autora foram modificados junto à Receita Federal qualificando o endereço do empreendimento em endereço diverso do real, qual seja: “Rua Meireles Xavier, Nº 300, Loja B, Bairro da Pedras, Itatinga/CE”, sem a anuência do demandante, tendo o estabelecimento comercial possuindo sede no Município de Apodi/RN, conforme página no sítio eletrônico na Receita Federal antes da modificação e inscrição originária da junta comercial emitida na data de abertura da empresa (ID 95815565 – Págs. 1/4).
Ressalte-se que a Nota Fiscal Eletrônica nº 246916, acostada aos autos pelo réu, com finalidade de demonstrar a legitimidade da inscrição (ID 98316666), demonstra que os produtos ali listados foram entregues em endereço diverso da parte autora, sendo os bens entregues exatamente no endereço que fora incluído na Receita Federal por terceiros sem autorização do autor, além de ter sido recebido por indivíduo que não tem relação com a empresa autora (ID 98316654 – Pág. 2).
Se a parte ré tivesse agido com cautela mínima de consultar não só o CNPJ da empresa, como também sua ficha cadastral perante a Junta Comercial do Estado, teria notado as inconsistências entre os registros atribuídos ao negócio do autor junto a cada órgão público (endereço diferentes naqueles órgãos), além dos produtos terem sido recebidos por pessoa sem qualquer relação com a empresa ou autorizado por esta.
Cumpre asseverar que a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a parte demandada deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a demandada não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de a parte requerida reparar os possíveis prejuízos suportados pela parte consumidora.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros.
Em casos análogos ao dos autos, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
POSSÍVEL FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-03.2019.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE APELANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE A APELANTE E A EMPRESA CEDENTE DO SUPOSTO CRÉDITO.
AUTOS QUE DEMONSTRAM EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0896809-53.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023 – Destacado).
Logo, verificada a ausência de provas de relação válida entre as partes, mostra-se indevida a inclusão do nome da parte autora no cadastro de maus pagadores, o que implica o dever de indenizar, em razão do prejuízo extrapatrimonial experimentado.
Em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano moral é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato, operando-se, pois, in re ipsa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A empresa ré, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Ressalte-se que não é aplicável no caso dos autos o entendimento firmado pelo enunciado da súmula nº 385 do Colendo STJ (“da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”), conforme requerer a parte demandada, eis que as outras inscrições no nome da parte autora estão sendo discutidas judicialmente nos autos dos processos nº 0800735-55.2023.8.20.5112, 0800733-85.2023.8.20.5112, 0800732-03.2023.8.20.5112, 0800731-18.2023.8.20.5112, 0800730-33.2023.8.20.5112, 0800728-63.2023.8.20.5112 e 0800727-78.2023.8.20.5112, todos em trâmite nesta Comarca.
Ademais, os outros apontamentos são contemporâneos à fraude aqui discutida e não consta nenhum apontamento desabonador anterior aos fatos ora tratados.
E a presunção de ilegalidade dos demais não restou elidida pela ré, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Desta forma, no caso em tela, cabe a parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pelo demandado, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Assim, entendo suficiente, a título de dano moral, arbitrar o valor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR o BANCO ORIGINAL S/A a: A) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); B) ademais, a título de obrigação de fazer, confirmo a tutela de urgência antecipada (ID 95890569) e determino que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito, bem como não proceda novas cobranças referente ao contrato nº 8777110000, no importe de R$ 2.408,50 (dois mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos), com vencimento em 17/06/2022, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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