TJRN - 0801830-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801830-02.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: J.
E.
D.
S.
C.
ADVOGADO: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA AGRAVADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20853943) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
24/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801830-02.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801830-02.2022.8.20.5001 RECORRENTE: J.
E.
D.
S.
C.
ADVOGADO: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE EXAME.
PLANO DE SAÚDE QUE AGIU DENTRO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 259/2011.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EXAME.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 18765733).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20346571).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 86, 927 e 944 do Código Civil (CC); 6º, VI e VII, 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 5º, V e X, da CF; 12, VI, da Lei n.º 9.656/98. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do alegado desrespeito aos arts. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98, sob o fundamento do procedimento não estar previsto no rol da ANS, noto que a decisão recorrida assim aduziu: Ainda, no que concerne a alegação de demora no processamento da autorização, tem-se que a Resolução Normativa n° 259 da ANS, de 17 de junho de 2011, dispõe acerca dos prazos que as operadoras de saúde possuem para autorizar procedimentos, sendo que, no que toca especificamente a liberação de exames laboratoriais, este prazo seria de até 03 (três) dias úteis: (…) Assim, tem-se que a parte autora, ora recorrente, não observou o prazo legal, tendo realizado o exame de maneira particular, por sua conta e risco.
Nesse sentido, verifica-se ser descabido imputar ao plano de saúde a obrigação de atender a solicitação autoral com urgência sendo que este pedido sequer constava na prescrição acostada, não sendo caracterizada, portanto, falha na prestação do serviço prestado pela seguradora de saúde, que sequer chegou a negar atendimento à solicitação do paciente. (Id. 19530316) Dessa forma, observo que a irresignação recursal se baseia na alegação de que o acórdão concluiu que o plano de saúde não tinha o dever de realizar o exame em razão dele não estar previsto no rol da ANS.
Todavia, o acórdão objurgado não nega o dever de realizar o exame, mas tão somente afirma que a razão para a inexistência de falha na prestação do serviço é pela observância ao prazo devidamente prescrito na Resolução Normativa n° 259 da ANS.
Logo, imperioso concordar que, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso especial mostram-se incoerentes e incompatíveis com a matéria decidida pela decisão atacada, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação.
Assim, aplica-se ao caso, analogicamente, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito, veja-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar (Repetitivo/Tema 936/STJ). 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 3. "Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecidau ma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação." (AgInt nos EDcl no Resp 1886703/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.962.373/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) – grifos acrescidos.
De mais a mais, quanto à alegada ofensa aos arts. 86, 927 e 944 do CC; 6º, VI e VII, 14, do CDC, acerca da (in)existência de dano moral e consequente dever de indenizar, observo que o acórdão recorrido concluiu, através da análise das provas e circunstâncias fáticas apresentadas, o seguinte: Assim, tem-se que a parte autora, ora recorrente, não observou o prazo legal, tendo realizado o exame de maneira particular, por sua conta e risco.
Nesse sentido, verifica-se ser descabido imputar ao plano de saúde a obrigação de atender a solicitação autoral com urgência sendo que este pedido sequer constava na prescrição acostada, não sendo caracterizada, portanto, falha na prestação do serviço prestado pela seguradora de saúde, que sequer chegou a negar atendimento à solicitação do paciente. (Id. 19530316) Assim, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
FALHA. ÓBITO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a conclusão de que houve falha na prestação de serviço médico-hospitalar, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo. 3.
O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se mostra exorbitante para reparar dano moral na hipótese em que ficou demonstrada a falta na prestação de serviços médico-hospitalares que levou a óbito o filho menor dos autores. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.184.834/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)– grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovada a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, o nexo de causalidade entre os procedimentos e as sequelas suportadas pelo autor, bem como a responsabilidade do hospital.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 3.
Do mesmo modo, alterar o acórdão impugnado quanto às circunstâncias específicas que originaram a reparação por danos morais, bem como quanto ao valor da indenização, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 4.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso, a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ (AgRg no AREsp n. 715.052/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015, e AgRg no REsp n. 1.537.273/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.669.651/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)– grifos acrescidos.
Por fim, quanto à alegada violação aos arts. 5º, V e X, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E PARTILHA DE BENS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS.
REVELIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU.
POSSIBILIDADE.
INTERVENÇÃO ATÉ O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PARTILHADO PELO CASAL.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PELO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, não prospera a alegada deficiência de fundamentação, tendo em vista que a decisão agravada, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
A indicação de ofensa a dispositivos constitucionais não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 5.
A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual. 7.
A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não comprovou ter contribuído para aquisição do imóvel em questão juntamente com a ré, deixando inclusive de provar que auferia rendimentos, ao passo que a recorrida demonstrou que o terreno e a casa foram frutos exclusivos de seus esforços.
Para alterar essas conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 8.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no REsp 1290527/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801830-02.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
21/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847854-59.2020.8.20.5001
Ricardo Soares da Costa
Janiene Ribeiro Justino
Advogado: Marcilio Mesquita de Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2020 20:39
Processo nº 0800705-84.2022.8.20.5102
Eriberto de Franca Lima
Maria do Carmo Barbosa da Silva
Advogado: Mayara Valeriana Basilio de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 00:42
Processo nº 0801675-71.2020.8.20.5129
Janilza Valencio de Paiva Macedo
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 19:14
Processo nº 0825073-77.2019.8.20.5001
Maria do Ceu Torquato
Maria Estania Lacerda de Almeida Moraes ...
Advogado: Maxwell Raphael da Camara Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2019 19:21
Processo nº 0800729-48.2023.8.20.5112
Francisco Noelio de Oliveira Alves 96782...
Banco Original S/A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 12:17