TJRN - 0800331-97.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:04
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:04
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2025 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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07/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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05/12/2024 09:56
Publicado Citação em 09/02/2024.
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05/12/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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05/12/2024 06:21
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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05/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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29/11/2024 11:43
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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29/11/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/11/2024 04:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800331-97.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA EUNICE SILVA DA CRUZ Requerido(a): Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, em que informa a existência de omissão na sentença de ID n.º 128641683, em razão da não aplicação da multa por litigância de má-fé.
Requereu o provimento dos embargos, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, modificar a sentença embargada, para aplicar a multa por litigância de má-fé.
Estando regularmente intimada para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, a parte embargada não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID n.º 135956131). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, entendo que assiste parcial razão ao embargante.
Realmente, levando em consideração que a sentença de ID n.º 128641683 proferida por este Juízo deixou de apreciar o pedido de condenação da parte autora/embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, verifica-se a presença da omissão apontada na peça de embargos, de modo que deverá ser sanada.
A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, acompanhada de prova capaz de afastar a presunção de boa-fé das partes.
No caso, do exame da postulação inaugural, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da demandante/embargada ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas, o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e constar da decisão a improcedência do pedido de pagamento de multa por litigância de má-fé.
Mantenho os demais termos da sentença de ID n.º 128641683.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:52
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:38
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800331-97.2024.8.20.5102 AUTOR: MARIA EUNICE SILVA DA CRUZ REU: BANCO BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 129545155 foram opostos tempestivamente pela parte ré, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 24 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 24 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800331-97.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA EUNICE SILVA DA CRUZ Requerido(a): Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA EUNICE SILVA DA CRUZ, em face do BANCO BMG S.A., em que a parte autora alega, em síntese, que: a) procurou o banco demandado com a finalidade de contratar empréstimo consignado tradicional, no entanto, posteriormente, tomou conhecimento que tinha contratado empréstimo na modalidade de reserva com margem consignável (RMC) e empréstimo na modalidade de reserva com crédito consignável (RCC); b) não requereu essa modalidade, e afirma que se tivesse tomado conhecimento sobre todas as informações do tipo de contratação, não teria feito, haja vista sua maior onerosidade.
Ao final, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes a contratação do cartão de crédito com Reserva de Crédito Consignável (RCC) e Reserva de Margem Consignável (RMC).
No mérito, pugnou pela procedência integral da ação.
Através da decisão de ID n.º 114752559, foi indeferida a liminar requerida.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 116547788), alegando, preliminarmente: a) ausência de prequestionamento administrativo; b) prescrição trienal e quinquenal; c) decadência.
No mérito, rechaçou as alegações autorais, aduzindo, em suma, que a contratação do “BMG Card” foi regularmente firmado entre as partes em 13.10.2015, mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, sem qualquer vício de consentimento, tendo sido registrado o contrato sob o número 1498271380, no banco requerido, e sob o número 11761260, no INSS.
Destacou, ainda, que foi solicitado um saque inicial de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais) e quatro saques suplementares, nos valores de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais), R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e R$ 438,47 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), todos devidamente creditados em conta bancária da autora (ID n.º 116547797).
Ademais, apontou que em 12.07.2012, a autora celebrou com o banco requerido o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício Emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, sob número de adesão de 76956145, e numeração interna do INSS 17905714, com valor do saque no valor de R$ 1.164,10 (mil cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), devidamente creditado em conta da autora, conforme ID n.º 116547797.
Outrossim, trouxe aos autos vídeo demonstrando o aceite inequívoco da autora ao saque suplementar no valor de R$ 438,47 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), mesma oportunidade em que essa confirmou o uso do cartão de crédito consignado.
Além disso, também foi informado para a requerente o funcionamento do cartão de crédito.
Argumentou, ainda, a validade do contrato, informando que este foi formalizado digitalmente, passando por diversas camadas de segurança, onde a parte autora deve informar dados pessoais.
Por fim, sustentou que o autor não faz jus à indenização por danos morais, tampouco à repetição de indébito, já que foi beneficiado com o valor do empréstimo em sua conta bancária.
Assim sendo, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, além de condenar a parte adversa nas penas de litigância de má-fé, e, em eventual condenação por danos morais, seja o dano fixado prudentemente.
Anexou contratos e documentos.
Em réplica à contestação (ID n.º 118711031), a autora refutou as alegações de defesa e ratificou a ilegalidade na contratação, sustentando a existência de vício de consentimento.
Além disso, argumentou que a parte nunca utilizou o cartão físico, corroborando a tese de que não queria adquirir o serviço que contratou, e que a parte requerida juntou contratos diversos do questionado.
Por fim, requereu a total procedência da ação, para reconhecer a quitação do contrato de n.º 11761260 e a nulidade do contrato de n.º 17905714, com a conversão do empréstimo na modalidade RMC, para empréstimo tradicional, com a respectiva condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, a autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do preposto (ID 120324705), enquanto o réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID 120288814).
Através da decisão de ID n.º 123730548, este juízo indeferiu os pedidos de prova, pelas razões expostas. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas, já que o conjunto probatório construído no curso do processo, se mostrou suficiente para formar o convencimento deste Juízo, razão pela qual o referido processo está em condições de receber julgamento, por força do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pretende a requerente a desconstituição de débito, devolução de valores em dobro e indenização por danos morais, aduzindo que buscou o réu, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas retou ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos descontos estão incidindo sob seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o requerido afirma que houve a contratação e a prestação dos serviços de crédito, bem como a cobrança se deu de forma regular.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou os termos de adesão ao cartão de crédito consignado, firmados virtualmente, inclusive, com respectivas autenticações através de fotografia, além dos comprovantes de depósito dos valores em conta da requerente.
Em detida análise aos instrumentos contratuais, verifica-se que estes se encontram revestidos das formalidades legais necessárias à sua validade.
Muito embora alegue a autora desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu, indicam o contrário (IDs n.º 116547790, 116547791, 116547795, 116547796, 88985838).
Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de crédito que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora.
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela, a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela autora.
A requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta.
Ademais, a parte autora sequer impugnou as assinaturas apostas no contrato ou requereu a produção de provas nesse sentido.
Noutro giro, em que pese alegar a requerente ausência de esclarecimentos acerca das condições da modalidade de crédito e violação ao dever de informação ao consumidor, evidencia-se que o contrato de adesão a cartão de crédito consignado traz em seu cabeçalho indicação expressa e precisa do serviço que está sendo contratado e sua autorização para desconto em folha de pagamento.
Além disso, o vídeo trazido aos autos demonstra o aceite inequívoco da autora ao saque suplementar no valor de R$ 438,47 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), mesma oportunidade em que essa confirmou o uso do cartão de crédito consignado.
Além de ter sido informado para a requerente do funcionamento do cartão de crédito.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
21/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:16
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800331-97.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA EUNICE SILVA DA CRUZ Requerido(a): Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA EUNICE SILVA DA CRUZ, em face do BANCO BMG S.A., em que a parte autora alega, em síntese, que: a) procurou o banco demandado com a finalidade de contratar empréstimo consignado tradicional, no entanto, posteriormente, tomou conhecimento que tinha contratado empréstimo na modalidade de reserva com margem consignável (RMC) e empréstimo na modalidade de reserva com crédito consignável (RCC); b) não requereu essa modalidade, e afirma que se tivesse tomado conhecimento sobre todas as informações do tipo de contratação, não teria feito, haja vista sua maior onerosidade.
Ao final, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes a contratação do cartão de crédito com Reserva de Crédito Consignável (RCC) e Reserva de Margem Consignável (RMC).
No mérito, pugnou pela procedência integral da ação.
Através da decisão de ID n.º 114752559, foi indeferida a liminar requerida.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 116547788), alegando, preliminarmente: a) ausência de prequestionamento administrativo; b) prescrição trienal e quinquenal; c) decadência.
No mérito, rechaçou as alegações autorais, aduzindo, em suma, que a contratação do “BMG Card” foi regularmente firmado entre as partes em 13.10.2015, mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, sem qualquer vício de consentimento, tendo sido registrado o contrato sob o número 1498271380, no banco requerido, e sob o número 11761260, no INSS.
Destacou, ainda, que foi solicitado um saque inicial de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais) e quatro saques suplementares, nos valores de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais), R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e R$ 438,47 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), todos devidamente creditados em conta bancária da autora (ID n.º 116547797).
Ademais, apontou que em 12.07.2012, a autora celebrou com o banco requerido o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício Emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, sob número de adesão de 76956145, e numeração interna do INSS 17905714, com valor do saque no valor de R$ 1.164,10 (mil cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), devidamente creditado em conta da autora, conforme ID n.º 116547797.
Outrossim, trouxe aos autos vídeo demonstrando o aceite inequívoco da autora ao saque suplementar no valor de R$ 438,47 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), mesma oportunidade em que essa confirmou o uso do cartão de crédito consignado.
Além disso, também foi informado para a requerente o funcionamento do cartão de crédito.
Argumentou, ainda, a validade do contrato, informando que este foi formalizado digitalmente, passando por diversas camadas de segurança, onde a parte autora deve informar dados pessoais.
Por fim, sustentou que o autor não faz jus à indenização por danos morais, tampouco à repetição de indébito, já que foi beneficiado com o valor do empréstimo em sua conta bancária.
Assim sendo, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, além de condenar a parte adversa nas penas de litigância de má-fé, e, em eventual condenação por danos morais, seja o dano fixado prudentemente.
Anexou contratos e documentos.
Em réplica à contestação (ID n.º 118711031), a autora refutou as alegações de defesa e ratificou a ilegalidade na contratação, sustentando a existência de vício de consentimento.
Além disso, argumentou que a parte nunca utilizou o cartão físico, corroborando a tese de que não queria adquirir o serviço que contratou, e que a parte requerida juntou contratos diversos do questionado.
Por fim, requereu a total procedência da ação, para reconhecer a quitação do contrato de n.º 11761260 e a nulidade do contrato de n.º 17905714, com a conversão do empréstimo na modalidade RMC, para empréstimo tradicional, com a respectiva condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, a autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do preposto (ID 120324705), enquanto o réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID 120288814). É o relatório.
Decido.
Analiso as preliminares arguidas.
Em relação à ausência de tentativa de resolução extrajudicial, não assiste razão ao réu.
Isto porque, para demandar em juízo não há necessidade de esgotamento das vias administrativas, sob pena de infringência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
As prejudiciais de mérito (prescrição e decadência) serão apreciadas quando do julgamento da demanda.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas temos: a) se houve vício de consentimento ou insuficiência na prestação de informações, quando da contratação dos empréstimos questionados na inicial.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Conforme consta nos autos, o requerente alega que firmou contrato diverso daquele que achava que estava contratando com o réu.
Já o requerido assevera que o empréstimo foi contratado regularmente pela autora.
Dessa maneira, em que pese as referidas questões controvertidas, INDEFIRO o pleito de prova do requerido para designação de audiência para oitiva do autor e preposto.
Isso porque, em casos semelhantes, esta magistrada tem observado que a referida prova não tem surtido o efeito esperado, já que as partes, em sua grande maioria, alegam somente aquilo que já foi trazido nas peças processuais.
Além disso, analisando detidamente os autos, vislumbro que o conjunto probatório construído no curso do processo se mostra suficiente para formar o convencimento deste juízo.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
17/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:19
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800331-97.2024.8.20.5102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a contestação de ID 116547788 é tempestiva.
CEARÁ-MIRIM/RN, 14 de março de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 c/c art. 437).
CEARÁ-MIRIM/RN, 14 de março de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 15:46
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:49
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:26
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
11/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800331-97.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA EUNICE SILVA DA CRUZ Requerido(a): Banco BMG S/A DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA EUNICE SILVA DA CRUZ em desfavor de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que contratou com o requerido empréstimos consignados, contudo, com o passar do tempo, notou que os descontos não possuem data final para quitação da dívida e, ao buscar maiores informações, foi surpreendida ao saber que as contratações se deram nas modalidades RCC (Reserva de Crédito Consignável) e RMC (Reserva de Margem Consignável).
Narra que em relação ao contrato nº 11761260 os descontos remota a data de 01/06/2018 e com relação ao contrato de nº 17905714 a data de 26/09/2022.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes a contratação de cartão de crédito com Reserva de Crédito Consignável (RCC) e Reserva de Margem Consignável (RMC). É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende o requerente a suspensão de descontos relacionados a supostas contratações cujos descontos remontam aos anos de 2018 e 2022, respectivamente.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID 114732509), a parte autora vem pagando o valor das parcelas desde 2018/2022, ou seja, há pelo menos 1 (um) ano e 04 (quatro) meses, se considerarmos a última inclusão questionada.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, a mesma não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, especialmente considerando o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO).
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: Banco BMG S/A Endereço: AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020611354444600000107611395 COMP END Outros documentos 24020611354458000000107611397 DOC PESSOAL Outros documentos 24020611354466500000107611898 HISTÓRICO DE CRÉDITO Outros documentos 24020611354474700000107611899 HISTÓRICO DE EMPRESTIMOS Outros documentos 24020611354484400000107611900 PROC Outros documentos 24020611354496100000107611901 RCC Outros documentos 24020611354504600000107611902 RMC Outros documentos 24020611354512900000107611903 SELFIE Outros documentos 24020611354520600000107611904 -
07/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EUNICE SILVA DA CRUZ.
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06/02/2024 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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