TJRN - 0800331-97.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800331-97.2024.8.20.5102 Polo ativo MARIA EUNICE SILVA DA CRUZ Advogado(s): WESLLEY SILVA DE ARAUJO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PARTE QUE POSTULA A INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC AO CASO.
DISPOSIÇÃO LEGAL JÁ APLICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA EUNICE SILVA DA CRUZ, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800331-97.2024.8.20.5102, ajuizada por si contra BANCO BMG S.A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora nos honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Em face da sentença foi oposto embargos de declarações pela ré, apontando omissão na decisão quanto a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Os aclaratórios foram conhecidos e parcialmente providos, tendo o juízo sanado omissão para constar da decisão a improcedência do pedido de pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como determinando que a decisão fosse recorrida fosse mantida nos demais termos.
Nas razões recursais, a parte demandante esclareceu ter sido deferida em seu favor o benefício da justiça gratuita, contudo, teria deixado o juízo a quo de aplicar os termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença "PARA APLICAR O ART. 98, §3º, DO CPC, QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE REFERENTE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO".
A parte apelada apresentou contrarrazões soergueu preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade recursal.
No mérito, defendeu o conhecimento e desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA EUNICE SILVA DA CRUZ contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a pretensão exordial por si ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A, condenando a parte autora nos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Nas razões do seu apelo, arguiu a recorrente que a sentença deve ser reformada, pois teria deixado de aplicar a suspensão da exigibilidade dos honorários contra si impostos, previstos no art. 98, § 3º, do CPC.
Como se sabe, a jurisprudência pátria e a doutrina consolidaram o entendimento de que o interesse recursal decorre da necessidade de reformar decisão desfavorável ao recorrente, o que não se verifica no presente caso.
Isso porque, ao analisar os autos, verifica-se que a parte apelante não apresentou sucumbência em relação ao pedido por ela formulado no apelo, o que implica o não conhecimento do recurso.
Dito isto, observa-se que na sentença houve a devida aplicação do disposto no art. 98, § 3º do CP, tendo ali ficado consignado: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC)". (destaquei) Portanto, no caso concreto, constata-se a flagrante ausência de interesse recursal, pois não há sucumbência da parte recorrente que justifique a necessidade de reforma da sentença, posto que já consta do seu dispositivo a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos precisos termos do referido dispositivo legal..
Face ao exposto, não conheço do apelo.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
28/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800331-97.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA EUNICE SILVA DA CRUZ Requerido(a): Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA EUNICE SILVA DA CRUZ, em face do BANCO BMG S.A., em que a parte autora alega, em síntese, que: a) procurou o banco demandado com a finalidade de contratar empréstimo consignado tradicional, no entanto, posteriormente, tomou conhecimento que tinha contratado empréstimo na modalidade de reserva com margem consignável (RMC) e empréstimo na modalidade de reserva com crédito consignável (RCC); b) não requereu essa modalidade, e afirma que se tivesse tomado conhecimento sobre todas as informações do tipo de contratação, não teria feito, haja vista sua maior onerosidade.
Ao final, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes a contratação do cartão de crédito com Reserva de Crédito Consignável (RCC) e Reserva de Margem Consignável (RMC).
No mérito, pugnou pela procedência integral da ação.
Através da decisão de ID n.º 114752559, foi indeferida a liminar requerida.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 116547788), alegando, preliminarmente: a) ausência de prequestionamento administrativo; b) prescrição trienal e quinquenal; c) decadência.
No mérito, rechaçou as alegações autorais, aduzindo, em suma, que a contratação do “BMG Card” foi regularmente firmado entre as partes em 13.10.2015, mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, sem qualquer vício de consentimento, tendo sido registrado o contrato sob o número 1498271380, no banco requerido, e sob o número 11761260, no INSS.
Destacou, ainda, que foi solicitado um saque inicial de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais) e quatro saques suplementares, nos valores de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais), R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e R$ 438,47 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), todos devidamente creditados em conta bancária da autora (ID n.º 116547797).
Ademais, apontou que em 12.07.2012, a autora celebrou com o banco requerido o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício Emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, sob número de adesão de 76956145, e numeração interna do INSS 17905714, com valor do saque no valor de R$ 1.164,10 (mil cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), devidamente creditado em conta da autora, conforme ID n.º 116547797.
Outrossim, trouxe aos autos vídeo demonstrando o aceite inequívoco da autora ao saque suplementar no valor de R$ 438,47 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), mesma oportunidade em que essa confirmou o uso do cartão de crédito consignado.
Além disso, também foi informado para a requerente o funcionamento do cartão de crédito.
Argumentou, ainda, a validade do contrato, informando que este foi formalizado digitalmente, passando por diversas camadas de segurança, onde a parte autora deve informar dados pessoais.
Por fim, sustentou que o autor não faz jus à indenização por danos morais, tampouco à repetição de indébito, já que foi beneficiado com o valor do empréstimo em sua conta bancária.
Assim sendo, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, além de condenar a parte adversa nas penas de litigância de má-fé, e, em eventual condenação por danos morais, seja o dano fixado prudentemente.
Anexou contratos e documentos.
Em réplica à contestação (ID n.º 118711031), a autora refutou as alegações de defesa e ratificou a ilegalidade na contratação, sustentando a existência de vício de consentimento.
Além disso, argumentou que a parte nunca utilizou o cartão físico, corroborando a tese de que não queria adquirir o serviço que contratou, e que a parte requerida juntou contratos diversos do questionado.
Por fim, requereu a total procedência da ação, para reconhecer a quitação do contrato de n.º 11761260 e a nulidade do contrato de n.º 17905714, com a conversão do empréstimo na modalidade RMC, para empréstimo tradicional, com a respectiva condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, a autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do preposto (ID 120324705), enquanto o réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID 120288814). É o relatório.
Decido.
Analiso as preliminares arguidas.
Em relação à ausência de tentativa de resolução extrajudicial, não assiste razão ao réu.
Isto porque, para demandar em juízo não há necessidade de esgotamento das vias administrativas, sob pena de infringência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
As prejudiciais de mérito (prescrição e decadência) serão apreciadas quando do julgamento da demanda.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas temos: a) se houve vício de consentimento ou insuficiência na prestação de informações, quando da contratação dos empréstimos questionados na inicial.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Conforme consta nos autos, o requerente alega que firmou contrato diverso daquele que achava que estava contratando com o réu.
Já o requerido assevera que o empréstimo foi contratado regularmente pela autora.
Dessa maneira, em que pese as referidas questões controvertidas, INDEFIRO o pleito de prova do requerido para designação de audiência para oitiva do autor e preposto.
Isso porque, em casos semelhantes, esta magistrada tem observado que a referida prova não tem surtido o efeito esperado, já que as partes, em sua grande maioria, alegam somente aquilo que já foi trazido nas peças processuais.
Além disso, analisando detidamente os autos, vislumbro que o conjunto probatório construído no curso do processo se mostra suficiente para formar o convencimento deste juízo.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
08/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800331-97.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA EUNICE SILVA DA CRUZ Requerido(a): Banco BMG S/A DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA EUNICE SILVA DA CRUZ em desfavor de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que contratou com o requerido empréstimos consignados, contudo, com o passar do tempo, notou que os descontos não possuem data final para quitação da dívida e, ao buscar maiores informações, foi surpreendida ao saber que as contratações se deram nas modalidades RCC (Reserva de Crédito Consignável) e RMC (Reserva de Margem Consignável).
Narra que em relação ao contrato nº 11761260 os descontos remota a data de 01/06/2018 e com relação ao contrato de nº 17905714 a data de 26/09/2022.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes a contratação de cartão de crédito com Reserva de Crédito Consignável (RCC) e Reserva de Margem Consignável (RMC). É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende o requerente a suspensão de descontos relacionados a supostas contratações cujos descontos remontam aos anos de 2018 e 2022, respectivamente.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID 114732509), a parte autora vem pagando o valor das parcelas desde 2018/2022, ou seja, há pelo menos 1 (um) ano e 04 (quatro) meses, se considerarmos a última inclusão questionada.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, a mesma não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, especialmente considerando o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO).
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: Banco BMG S/A Endereço: AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020611354444600000107611395 COMP END Outros documentos 24020611354458000000107611397 DOC PESSOAL Outros documentos 24020611354466500000107611898 HISTÓRICO DE CRÉDITO Outros documentos 24020611354474700000107611899 HISTÓRICO DE EMPRESTIMOS Outros documentos 24020611354484400000107611900 PROC Outros documentos 24020611354496100000107611901 RCC Outros documentos 24020611354504600000107611902 RMC Outros documentos 24020611354512900000107611903 SELFIE Outros documentos 24020611354520600000107611904
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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