TJRN - 0811183-13.2015.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de Gariam Barbalho do Nascimento Leão em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 05:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 05:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:52
Decorrido prazo de Gariam Barbalho do Nascimento Leão em 21/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:06
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Gariam Barbalho do Nascimento Leão em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 07:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 06:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 05:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0811183-13.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: PEDRO GOMES TAVARES FILHO e outros Executado: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda DECISÃO Trata-se de pedido do exequente (Num. 137372715) para que seja realizada a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0803609-11.2014.4.05.8400, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
Considerando a possibilidade de penhora onde existam valores que possam ser objeto de constrição pela mera expectativa de direito, não vislumbro óbice ao requerimento do exequente.
Além disso, forçoso reconhecer a possibilidade de que as penhoras possam incidir sobre a expectativa de crédito que alguém possa ter, exegese que se extrai do art. 860 do CPC, na linha do que já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento – Execução por título extrajudicial – Penhora no rosto dos autos de ação monitória ajuizada pela executada – Processo em fase de conhecimento – Art. 860 do novo Código de Processo Civil que permite a penhora sobre expectativa de direitos que vierem a caber à executada – Desnecessidade da existência de crédito já reconhecido – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231333-93.2016.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2017; Data de Registro: 01/03/2017) – Realcei Diante do exposto, com fundamento no art. 860 do CPC, DEFIRO o pedido formulado na petição Num. 137372715, para que seja averbada a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0803609-11.2014.4.05.8400, até o limite do crédito exequente, acrescido da multa e de honorários do §1º do art. 523 do CPC, que atualizado até 04/04/2025 perfaz a quantia de R$ 235.712,09.
Expeça-se ofício para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, solicitando ao Magistrado implementação da penhora no rosto dos autos.
Ato contínuo, considerando que o resultado da penhora depende do andamento de processo diverso em fase de conhecimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:28
Outras Decisões
-
07/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
07/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
29/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:38
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
27/11/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
26/11/2024 23:58
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
26/11/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
26/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
26/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/11/2024 08:33
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/11/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:23
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811183-13.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: PEDRO GOMES TAVARES FILHO e outros Executado: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda DESPACHO Considerando que o valor bloqueado é irrisório para fins de satisfação do crédito, procedi ao desbloqueio conforme anexo.
Defiro o pedido formulado pelos exequentes na petição Num. 118317670, expedindo-se o ofício para o Juízo da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, solicitando a confirmação da existência de valores depositados em favor da empresa executada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:59
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:58
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:19
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 21:17
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 17:34
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811183-13.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: PEDRO GOMES TAVARES FILHO e outros Executado: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda DESPACHO Considerando que o valor bloqueado é irrisório para fins de satisfação do crédito, procedi ao desbloqueio conforme anexo.
Defiro o pedido formulado pelos exequentes na petição Num. 118317670, expedindo-se o ofício para o Juízo da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, solicitando a confirmação da existência de valores depositados em favor da empresa executada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811183-13.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO GOMES TAVARES FILHO, REGINA CELIA DE CARVALHO GOMES EXECUTADO: CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Diante da resposta da 10ª Vara Cível, intime-se a parte exequente para tomar ciência do ofício de ID 108329022 - Pág. 3, bem como para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 22:03
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:37
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:23
Outras Decisões
-
10/03/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:06
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 19:42
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:28
Outras Decisões
-
24/05/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:34
Outras Decisões
-
18/12/2021 01:00
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:46
Outras Decisões
-
23/08/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 05:46
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:41
Expedição de Ofício.
-
03/04/2021 15:29
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
04/10/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 07:44
Decorrido prazo de Murilo Simas Ferreira em 21/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 23:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2020 18:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 08:39
Processo Reativado
-
03/03/2020 02:13
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 11/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 11:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2019 20:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2019 09:57
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2019 09:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/10/2019 13:08
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 12:19
Decorrido prazo de GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO em 23/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2018 12:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 11:22
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 06/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 13:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2016 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2016 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2016 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 09:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2015 00:27
Decorrido prazo de CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/08/2015 23:59:59.
-
06/08/2015 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2015 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2015 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2015 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2015 14:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2015 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2015
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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