TJRN - 0874408-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
23/10/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:39
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 22/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:54
Extinto o processo por desistência
-
29/07/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874408-26.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: LUCICLEIDE VALENTIM DOS SANTOS E NEUZA VARELA GESTEIRA INVENTARIADO: ERNANI JOSE VARELA GESTEIRA DESPACHO Intime-se Lucicleide Valentim dos Santos para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id nº 124902107, oportunidade em que deverá informar o endereço correto da herdeira Neuza Varela Gesteira.
P.
I.
Natal, RN, 02 de julho de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
04/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 08:58
Juntada de diligência
-
16/04/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º 0874408-26.2023.8.20.5001 DECISÃO 01.
Noticiada a abertura da sucessão com o falecimento do(a) Sr.(a).
Ernani José Varela Gesteira, consigno que a norma legal quanto à legitimação para suceder será aquela vigente na data do óbito, devendo ainda ser observado o último domicílio do autor da herança (Arts. 1.785 e 1.788, CC). 02.
Ato contínuo, nomeio como inventariante o(a) Sr.(a) Neuza Varela Gesteira, cumprindo-lhe comparecer à Secretaria Judiciária – no prazo de 05 (cinco) dias – para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (Art. 1.991, CC / Art. 617, P. único, CPC), devendo firmar o respectivo termo e exibir prova idônea quanto ao último domicílio do(a) falecido(a). 03.
Suprirá a assinatura do termo de compromisso de que trata o item anterior se o(a) inventariante ora nomeado – no mesmo prazo acima fixado – juntar aos autos, por meio de advogado, declaração com firma reconhecida em cartório de que assume o compromisso de bem e fielmente desempenhar tal função, estando ciente de todos os seus direitos e deveres legais, além de exibir prova idônea quanto ao último domicílio do(a) falecido(a). 04.
Firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária ou coligida a declaração de que tratam os itens 02 e 03, cumprirá ao(à) inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (Art. 620, I a IV, CPC). 05.
Por ocasião das primeiras declarações, sob pena de ficar à margem da partilha neste inventário, caberá ao inventariante apresentar prova documental: a) da propriedade dos bens imóveis deixados pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos dos registros dos títulos translativos perante respectivos Cartórios de Registro de Imóveis (Arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidões de registro e ônus reais correspondentes, a serem expedidas pelas serventias extrajudiciais onde se situam tais bens; b) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada das últimas guias de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão correlata expedida pela municipalidade; c) da propriedade de veículos automotores deixados pelo falecido, mediante a juntada dos últimos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; d) Certidão extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo falecido em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN). 06.
Ainda quando das primeiras declarações, incumbe ao inventariante carrear aos autos certidões atualizadas das fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do(a) falecido(a), para verificação se há débito tributário. 07.
Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, cumprirá à Secretaria Judiciária (Art. 626, CPC), independentemente de nova conclusão: a) citar a irmã do falecido, a Sra.
Neuza Varela Gesteira, para que, após firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresente aos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (Art. 620, I a IV, CPC). b) intimar a fazenda pública estadual, o representante do Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito (Art. 270, CPC). 08.
Caso a fazenda pública estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pelo(a) falecido(a), cumprir-lhe-á exibir nos autos – no prazo de que trata o item 07-b – pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (Arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão. 09.
Cumpridas as etapas acima estabelecidas, voltem os autos conclusos para decisão quanto aos valores dos bens do espólio para que sejam oportunizadas as últimas declarações (Art. 636, CPC) e procedido ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (Arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento. 10.
A respeito de eventuais outras dívidas deixadas pelo(a) falecido(a) não relatadas pelo(a) inventariante(a) ou por outro sucessor, poderão os credores do espólio requerer nestes autos, antes da partilha, o pagamento daquelas, desde que vencidas e exigíveis (Art. 1.997, CC / Art. 642 e ss., CPC). 11.
Separados bens suficientes para o pagamento dos credores habilitados, cumprirá à Secretaria Judiciária intimar herdeiros e legatários para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem plano conjunto de partilha por escrito assinado por todos os sucessores (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão, com a juntada de certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, além de guia comprobatória do recolhimento dos impostos de transmissão (Art. 2.015, CC / Art. 647 e ss., CPC). 12.
Caso não haja consenso entre os sucessores quanto ao plano conjunto de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão (Arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC), daí porque caberá a cada herdeiro ou legatário discordante – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu plano de partilha em separado, sob pena de preclusão. 13.
Os autos somente serão conclusos para sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea: I - do pagamento dos credores habilitados até então; II - do pagamento dos impostos de transmissão; e III - da exibição de certidões negativas atualizadas de débitos junto às fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do(a) falecido(a). 14.
Até que o(a) inventariante ora nomeado(a) atenda às determinações contidas nos itens 02 ou 03 deste despacho, continuará o espólio na posse do administrador provisório, que o representa ativa e passivamente, estando inclusive obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, podendo ainda pugnar pelo reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, bem assim poderá responder pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (Art. 1.797, CC / Arts. 613 e 614, CPC). 14.
Fica vedado ao inventariante, ao administrador provisório ou a quaisquer dos sucessores, sem prévia anuência de todos os interessados e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (Arts. 1.791 e 1.793 §§ 2º e 3º, CC / Art. 619, CPC). 15.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade da Justiça posteriormente, em momento oportuno.
P.
I.
Natal (RN), 8 de janeiro de 2024.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN -
06/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:05
Outras Decisões
-
18/12/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806245-57.2024.8.20.5001
Maria Auxiliadora Souza de Oliveira
Joana Souza de Oliveira
Advogado: Alicia Erica Camara Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 12:00
Processo nº 0800405-34.2024.8.20.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Anne Karine Freire Caldas
Advogado: Antonio Bezerra Linhares Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2024 10:57
Processo nº 0804089-09.2023.8.20.5300
Mprn - 67ª Promotoria Natal
Joyce Caroline Ribeiro da Penha
Advogado: Ricardo de Souza Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 13:32
Processo nº 0803169-79.2016.8.20.5106
Carlo Andre de Mello Queiroz
Francisco Helio Pedrosa de Sena
Advogado: Carlo Andre de Mello Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2016 10:19
Processo nº 0804637-24.2024.8.20.5001
Maria Suelene Anjos da Silva
Maria de Lourdes dos Anjos
Advogado: Jessica Medeiros Neres dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2024 08:29