TJRN - 0811447-30.2015.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:51
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
03/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 06:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0811447-30.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MILENA OLIVEIRA ELIAS e outros Executado: SIM ODONTO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito todas as intimações a partir de 19/08/2022, uma vez que o executado habilitou a Defensoria Pública para lhe representar nos autos em razão da renúncia de seu antigo advogado.
Contudo, a despeito do expresso pedido de habilitação da 15ª Defensoria Cível, a parte executada continua representada pelo Dr.
SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA.
Indiferente, no caso, de que a habilitação tenha ocorrido apenas em nome da pessoa física, já que se trata de microempresário individual.
Desse modo, determino que a Secretaria proceda com a exclusão do advogado do executado, SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA, habilitando em seu lugar a 15ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL/RN, conforme requerido na petição Num. 87243009.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que se manifeste sobre a petição Num. 87243009, no prazo de 15 dias, findo o qual, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:29
Outras Decisões
-
06/12/2024 23:22
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
06/12/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
03/12/2024 13:19
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
03/12/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811447-30.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MILENA OLIVEIRA ELIAS, MARIA PATRICIA DE OLIVEIRA ELIAS REU: SIM ODONTO LTDA - ME DESPACHO Intimada para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, a parte exequente requereu a penhora de motocicleta de propriedade de IRAM ALVES SOARES, pessoa estranha a lide, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Intime-se, pois, a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis de titularidade do executado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 05:47
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:51
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811447-30.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MILENA OLIVEIRA ELIAS, MARIA PATRICIA DE OLIVEIRA ELIAS REU: SIM ODONTO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 20:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:33
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:21
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
27/04/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:11
Processo Reativado
-
21/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 07:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 00:44
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 07:19
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 23/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 18:57
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 02:00
Decorrido prazo de SIM ODONTO LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2022 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
21/04/2022 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 19:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 03:13
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 04:07
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2021 08:42
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 00:50
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
30/04/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 09:00
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 15/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 22:10
Outras Decisões
-
23/10/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:56
Expedição de Ofício.
-
14/09/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 11:13
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 25/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 20:32
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 18/09/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 08:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 08:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 16:41
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
12/12/2018 13:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 13:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2017 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2017 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2017 09:18
Conclusos para decisão
-
09/11/2016 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 08:53
Expedição de Ofício.
-
14/10/2016 08:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2016 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2016 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2016 00:57
Decorrido prazo de SIM ODONTO LTDA - ME em 23/08/2016 23:59:59.
-
23/08/2016 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2016 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2016 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2016 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2016 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2016 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2016 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2016 15:01
Juntada de Petição de procuração
-
23/08/2016 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2016 14:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/08/2016 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2016 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2016 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2016 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2016 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2016 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2016 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2016 08:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2015 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2015 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2015 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2015 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2015 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2015 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2015 14:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2015 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2015 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2015 11:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2015 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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