TJRN - 0800349-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800349-98.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA SILVA DE LIMA Advogado(s): VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por FRANCISCA SILVA DE LIMA contra decisão do Juízo da 12.ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação extrapatrimonial registrada sob o n.º 0865301-55.2023.8.20.5001, proposta em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ora agravada, indeferiu pedido de liminar por ela formulado.
Nas suas razões recursais (p. 1-13), a agravante aduziu que: (i) foi diagnosticada com obesidade (IMC 48) e comorbidades (diabetes e hipertensão arterial), razão por que o médico endocrinologista que a assiste indicou a necessidade de realização de cirurgia bariátrica, pois os tratamentos aos quais se submeteu por mais de 2 anos não surtiram os efeitos esperados; (ii) o plano de saúde agravado negou a realização do procedimento cirúrgico sob a falsa justificativa de que ela declarara estar ciente do diagnóstico de obesidade há 12 anos, de modo que estaria cumprindo carência para doença preexistente; (iii) ajuizou, assim, ação objetivando a imediata autorização da recorrida para a realização da cirurgia que lhe foi indicada, tendo o Juízo a quo, contudo, negado o rogo liminar neste sentido em razão da suposta falta de urgência do procedimento; (iv) “independentemente de ser um procedimento eletivo, é possível extrair elementos que demonstrem a [sua] natureza de urgência” (p. 7), já que há agravamento do seu quadro de saúde, tendo ela “evoluído com problemas nas articulações e impactos negativos na qualidade de vida e nas funções básicas do cotidiano” (p. 7), figurando-se evidente, no caso, o risco ao resultado útil do processo; (v) a obesidade não é doença preexistente.
Assim sendo, requereu, a agravante, o conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar o decisum atacado, concedendo-se a tutela de urgência para determinar à HAPVIDA “que autorize o procedimento cirúrgico ‘cirurgia bariátrica por videolaparoscopia’, solicitado pelo médico cirurgião do aparelho digestivo, abarcando-se todas as despesas inerentes ao sucesso e estabilidade de [sua] saúde [...] sob pena de multa” (p. 12, itálicos e sublinhados no original).
Indeferi o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal na decisão de p. 171-72.
Contrarrazões da HAPVIDA na petição de p. 176-89, rogando pelo desprovimento do presente agravo, com a manutenção da decisão que negou a liminar.
A 14.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 247). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
O recurso, todavia, não merece acolhimento.
Creio, aliás, que, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, expressei, de forma objetiva, as razões para a manutenção da decisão a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que disse àquela ocasião, no que interessa: “(...).
Como relatado, a agravante almeja a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu pleito de tutela de urgência para determinar à HAPVIDA que autorize a realização da cirurgia bariátrica de que necessita.
Pede, inclusive, em caráter liminar, a antecipação de tutela da pretensão recursal.
Creio que o rogo da agravante não deva ser atendido, todavia, pois ausente o requisito do periculum in mora indispensável a tanto.
Ora, como bem frisou o magistrado a quo, ‘de acordo com o laudo médico apresentado pela parte Autora, realizado por médica assistente, o procedimento cirúrgico lhe foi prescrito, mas não houve a indicação de que há urgência na sua realização, muito menos que a autora esteja correndo risco de vida, tratando-se de procedimento eletivo’ (p. 130, destaque no original).
A agravante, neste recurso, não trouxe dados que possam, a priori, infirmar a conclusão do Juízo de primeiro grau, acerca da inexistência de urgência para a realização do tratamento cirúrgico de imediato, apesar de não se desconhecer a sua necessidade.
Logo, não consigo vislumbrar, de plano, que a não concessão da tutela de urgência possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à agravante, inviabilizando mesmo o resultado útil do processo. (...).” (p. 172; destaques originais).
Ratifico aqui o que afirmei quando da análise do requerimento de liminar recursal, destacando, mais uma vez, não enxergar presente o requisito do periculum in mora para a concessão da tutela provisória de urgência almejada pela agravante, pois os documentos médicos juntados aos autos não revelam o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (urgência/emergência) em caso de não realização da cirurgia neste momento, isso sem mencionar a irreversibilidade da medida.
A corroborar o entendimento aqui expresso, trago ao conhecimento do Colegiado precedentes desta Corte em casos similares: “EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA).
TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO ATESTA A NECESSIDADE DA IMEDIATA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não há, no presente caso, documento capaz de comprovar a necessidade de realização do procedimento postulado com urgência ou emergência antes do provimento jurisdicional definitivo, vez que o laudo médico não se reporta, em momento algum, a qualquer risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 0806556-84.2022.8.20.0000 – rel.
Des.
João Rebouças j. em 14-10-2022 – DJe de 17-10-2022) – Grifei. “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
RISCO À VIDA NÃO DEMONSTRADO.
NÃO CARACTERIZADA A URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
ARTIGO 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 0808576-48.2022.8.20.0000 – rel.
Des.
Ibanez Monteiro – j. em 16-11-2022 – DJe de 17-11-2022) – Grifei. “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do CPC, faz-se necessária a presença da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a possibilidade de reversão da tutela concedida, de forma que, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, impõe-se a sua denegação. 2.
Agravo conhecido e desprovido.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 2014.025459-6 – Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO – j. 3-3-2015) – Grifei.
Ante o exposto, sem opinamento Ministerial, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão impugnada. É como voto.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800349-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
12/03/2024 01:02
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:02
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:01
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:57
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:34
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0800349-98.2024.8.20.0000 Origem: 12.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Francisca Silva de Lima Advogada: Dra.
Vanessa Thayranne Rodrigues dos Santos (19.239/RN) Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por FRANCISCA SILVA DE LIMA contra decisão do Juízo da 12.ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação extrapatrimonial registrada sob o n.º 0865301-55.2023.8.20.5001, proposta em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ora agravada, indeferiu pedido de liminar por ela formulado.
Nas suas razões recursais (p. 1-13), a agravante aduz que: (i) foi diagnosticada com obesidade (IMC 48) e comorbidades (diabetes e hipertensão arterial), razão por que o médico endocrinologista que a assiste indicou a necessidade de realização de cirurgia bariátrica, pois os tratamentos aos quais se submeteu por mais de 2 anos não surtiram os efeitos esperados; (ii) o plano de saúde agravado negou a realização do procedimento cirúrgico sob a falsa justificativa de que ela declarara estar ciente do diagnóstico de obesidade há 12 anos, de modo que estaria cumprindo carência para doença preexistente; (iii) ajuizou, assim, ação objetivando a imediata autorização da recorrida para a realização da cirurgia que lhe foi indicada, tendo o Juízo a quo, contudo, negado o rogo liminar neste sentido em razão da suposta falta de urgência do procedimento; (iv) “independentemente de ser um procedimento eletivo, é possível extrair elementos que demonstrem a [sua] natureza de urgência” (p. 7), já que há agravamento do seu quadro de saúde, tendo ela “evoluído com problemas nas articulações e impactos negativos na qualidade de vida e nas funções básicas do cotidiano” (p. 7), figurando-se evidente, no caso, o risco ao resultado útil do processo; (v) a obesidade não é doença preexistente.
Assim sendo, requer, a agravante, o conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar o decisum atacado, concedendo-se a tutela de urgência para determinar à HAPVIDA “que autorize o procedimento cirúrgico ‘cirurgia bariátrica por videolaparoscopia’, solicitado pelo médico cirurgião do aparelho digestivo, abarcando-se todas as despesas inerentes ao sucesso e estabilidade de [sua] saúde [...] sob pena de multa” (p. 12, itálicos e sublinhados no original). É o que importa relatar.
A agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo por que dispensado o recolhimento do preparo recursal.
Assim sendo, observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Como relatado, a agravante almeja a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu pleito de tutela de urgência para determinar à HAPVIDA que autorize a realização da cirurgia bariátrica de que necessita.
Pede, inclusive, em caráter liminar, a antecipação de tutela da pretensão recursal.
Creio que o rogo da agravante não deva ser atendido, todavia, pois ausente o requisito do periculum in mora indispensável a tanto.
Ora, como bem frisou o magistrado a quo, “de acordo com o laudo médico apresentado pela parte Autora, realizado por médica assistente, o procedimento cirúrgico lhe foi prescrito, mas não houve a indicação de que há urgência na sua realização, muito menos que a autora esteja correndo risco de vida, tratando-se de procedimento eletivo” (p. 130, destaque no original).
A agravante, neste recurso, não trouxe dados que possam, a priori, infirmar a conclusão do Juízo de primeiro grau, acerca da inexistência de urgência para a realização do tratamento cirúrgico de imediato, apesar de não se desconhecer a sua necessidade.
Logo, não consigo vislumbrar, de plano, que a não concessão da tutela de urgência possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à agravante, inviabilizando mesmo o resultado útil do processo.
Assim, apesar da argumentação vertida pela recorrente, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso, é salutar propiciar a efetivação do contraditório, assegurando à agravada o direito de influenciar na decisão judicial, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo CPC a tal princípio e ao da não surpresa (estreitamente relacionado, aliás, com a garantia do contraditório).
Dessarte, não vejo, agora, como afastar a conclusão expressa pelo Juízo a quo, razão por que indefiro o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de janeiro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
07/02/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 10:12
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 15:41
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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