TJRN - 0875214-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:58
Juntada de despacho
-
06/12/2024 10:22
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
06/12/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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06/12/2024 07:56
Publicado Citação em 14/03/2024.
-
06/12/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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27/11/2024 14:55
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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27/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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02/04/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 17:17
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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13/03/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875214-61.2023.8.20.5001 AUTOR: BERTA CABRAL DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Considerando que a apelação não requereu a retratação desse Juízo e também não trouxe fundamento suficiente para um posicionamento contrário ao adotado na sentença retro.
Nos termos do art. 332, §§ 3º e 4º do CPC, entendo que não é cabível a retratação, mantendo a sentença em sua integralidade, e por conseguinte, determino a citação do réu para apresentação das contrarrazões do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as cautelas de praxe.
P.I.C.
NATAL /RN, 11 de março de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:25
Juntada de Certidão
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12/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 21:56
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 21:52
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875214-61.2023.8.20.5001 AUTOR: BERTA CABRAL DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebi hoje, Compulsando os autos, verifica-se que a autora tornou-se aposentada na data de 18 de março de 1994, conforme explicita a portaria de concessão de aposentadoria constante sob o Id.112862949.
Desta feita, considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, CPC) INTIME-SE a parte autora, via sistema, para se pronunciar sobre a incidência/ocorrência ou não da prescrição que fulmina sua pretensão exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no que ficou decidido no IRDR n.° 1150, STJ.
Após, retornem conclusos para pasta de decisão de urgência.
P.I.C.
NATAL /RN, 8 de janeiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/12/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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