TJRN - 0801318-58.2021.8.20.5161
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Barauna - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara 0801318-58.2021.8.20.5161 DAYNARA LATOYA DA COSTA SOARES Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN5607 MUNICIPIO DE BARAUNA DECISÃO Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Não tendo as partes concordado com o valor exequendo, foi determinada a remessa dos autos à COJUD para elaboração de planilha.
Juntado o demonstrativo pela Contadoria Judicial e intimadas as partes, não houve impugnações.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Observa-se que a planilha apresentada pela COJUD guarda consonância com os parâmetros estabelecidos em sentença e acórdão, bem como com os documentos apresentados aos autos.
Ante o exposto, homologO os cálculos apresentados pela COJUD ao id nº 154445342, que apontaram como devida a importância de total de R$ 5.826,50 (cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), valor este a ser corrigido no momento da expedição da RPV, conforme termos da sentença.
INDEFIRO o uso da planilha complementar da parte exequente, ressaltando desde já que não haverá prejuízo financeiro, uma vez que a atualização será realizada no momento da expedição da RPV.
Deixo de fixar condenação em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença por observar que ambas as partes sucumbiram.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Observe-se se o crédito executado possui natureza comum ou alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; Crédito Tributário; Custas; Multa; Gratificações – Indenizações; Gratificações – Nat.
Salarial; Honorários – Cumprimento/Execução; Honorários sucumbenciais; Indenização – Dano Estético; Indenização – Dano Material; Indenização – Dano Moral; Lucros Cessantes; Rendimento de Salários; Rendimento Aposentadoria/Pensão; Outros.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em Substituição Legal -
02/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Processo: 0801318-58.2021.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DAYNARA LATOYA DA COSTA SOARES DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE BARAUNA DESPACHO Conforme os cálculos apresentados pela COJUD ao id. 154445342, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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01/07/2025 14:44
Juntada de cálculo
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23/06/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/12/2024 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:32
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:32
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2023 08:51
Conclusos para decisão
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24/02/2023 08:51
Juntada de Certidão
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23/02/2023 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:42
Decorrido prazo de parte ré em 10/11/2022.
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11/11/2022 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAUNA em 10/11/2022 23:59.
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07/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
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24/08/2022 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2022 08:56
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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12/07/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:57
Declarada incompetência
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08/06/2022 16:57
Extinto o processo por desistência
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07/06/2022 11:50
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:24
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2022 14:13
Conclusos para decisão
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26/01/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 17:44
Conclusos para despacho
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08/12/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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