TJRN - 0807343-16.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 17:12
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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30/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:31
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Ação Cautelar Incidental n° 0807343-16.2022.8.20.0000 Agravante: Município de Mossoró Procuradora: Antônia Iháscara Cardoso Alves Agravado: TB Nordeste Indústria e Comércio de Revestimento S/A Advogado: Jacques Antunes Soares e Outros Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra a decisão monocrática (Id. 15647778) que deferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação cível formulado pela TB Nordeste Indústria e Comércio de Revestimento S/A.
Em suas razões, o agravante aponta violação ao princípio da não surpresa, diante da ausência de intimação, o que teria prejudicado o contraditório.
No mérito, defende que a sentença denegatória da segurança não consta no rol de exceções do §1º do art. 1.012 do CPC.
Assinala que “a jurisprudência há muito reconhece que o recurso de apelação em mandado de segurança em face de sentença condenatória possui apenas o efeito devolutivo”.
Salienta que a impetrante (Porcellanati) “há muito tempo não ‘está’ em Mossoró/RN e se recusa a dar o espaço que não fora competente em aproveitar para outras empresas” e que “atrasa a instalação de diversas empresas interessadas em montar uma linha de produção com a consequente geração de empregos e desenvolvimento para o município”.
Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão e, ainda, que seja atribuído efeito devolutivo ao recurso de apelação.
Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos. (Id. 18730777). É o relatório.
Decido.
Por meio de seu recurso, o agravante almeja a nulidade da decisão agravada por ofensa ao princípio da não surpresa e, no mérito, defende o descabimento da concessão de efeito suspensivo à apelação.
Quanto ao primeiro ponto abordado, a decisão que concede efeito suspensivo à apelação possui natureza de liminar, sendo dispensada, portanto, a prévia intimação da parte contrária.
Desse modo, não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa ou do contraditório.
Sobre o descabimento do efeito suspensivo, ao contrário da alegação esposada pelo agravante, o §1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil comporta as hipóteses em que a sentença terá efeito apenas devolutivo e, não, suspensivo.
Como a sentença em questão não se insere em qualquer dos incisos do citado §1º e, ainda, considerando que o caput do art. 1.012 estabelece como regra geral que “a apelação terá efeito suspensivo”, insuscetível de acolhimento a tese recursal.
Finalmente, embora consolidado na jurisprudência que a apelação interposta contra sentença denegatória de segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a concessão do efeito suspensivo quando configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NEGADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na forma da jurisprudência, "é pacífica a orientação do STJ no sentido de que a Apelação interposta da Sentença que denega a ordem em Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
Aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF (...).
Em casos excepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o STJ tem se posicionado no sentido de ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da Apelação.
No entanto, afastar a decisão da Corte de origem que negou o pretendido efeito suspensivo implica revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 368.657/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 687.040/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2009.
II.
No caso, a concessão de efeito suspensivo à Apelação, em sede de Recurso Especial, demandaria incursão no conjunto fático- probatório dos autos, inviável, em face da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 809.228/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.) Coerente, portanto, o fundamento da decisão agravada com o posicionamento adotado pela Corte Superior, posto que a concessão do efeito suspensivo à apelação foi motivada pela “existência de elementos suficientes a evidenciar a existência de dano grave ou de difícil reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso”.
Diante de tais considerações, entendo que o agravante deixou de apresentar argumentação fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento outrora adotado, sendo imperiosa a manutenção dos fundamentos da decisão questionada.
Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /8 -
21/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:26
Outras Decisões
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21/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 00:17
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:17
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL MARIZ MAIA em 08/03/2023 23:59.
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31/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
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11/11/2022 07:28
Juntada de Petição de agravo interno
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27/10/2022 11:03
Apensado ao processo 0821212-88.2021.8.20.5106
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22/10/2022 00:04
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL MARIZ MAIA em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:04
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 21/10/2022 23:59.
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20/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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19/09/2022 12:41
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2022 10:49
Expedição de Ofício.
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19/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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17/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 22:43
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 13:00
Conclusos para despacho
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14/07/2022 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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