TJRN - 0804941-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:52
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
05/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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05/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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27/11/2024 07:44
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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27/11/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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24/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/11/2024 18:49
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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23/11/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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11/11/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806224-49.2024.8.20.0000
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24/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:12
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:12
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 02/07/2024 23:59.
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17/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:19
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0804941-91.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Polo ativo: MARIA JOSE LOPES DO REGO Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL.
AUTOS Nº 0002901-43.1999.8.20.0001.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PERDAS REMUNERATÓRIAS.
REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO LIQUIDANTE.
CONTESTAÇÃO COM AFIRMAÇÃO DE “DANO ZERO”.
LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL INDICANDO PERDAS REMUNERATÓRIAS. ÓRGÃO TÉCNICO E IMPARCIAL.
REJEIÇÃO DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES APONTADOS PELA COJUD.
Vistos.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovida por MARIA JOSE LOPES DO REGO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende a liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, ajuizada por substituto processual, na qual foi reconhecido o direito à correção dos vencimentos pela mudança da moeda do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994.
A parte promovente requer, de início, a homologação dos índices correspondentes às perdas remuneratórias nos percentuais descritos, a fim de promover, posteriormente, o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa relativamente aos valores pretéritos.
CITADO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação.
Assevera a inexistência de crédito final e a recomposição das perdas salariais devido a alterações remuneratórias advindas do Regime Estatutário.
Juntada do laudo contábil da Contadoria Judicial.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre os cálculos confeccionados pela COJUD. É o relatório.
D E C I D O : A liquidação de sentença é procedimento previsto no art. 509, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.” No caso vertente, trata-se da hipótese prevista no inciso II, pois a demanda envolve liquidação de sentença proferida em ação de natureza coletiva que certificou direitos individuais homogêneos.
FREDIE DIDIER JR. define a liquidação de sentença como “a atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial.” (In.
Curso de Direito Processual Civil: Execução, 7ª Ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).
Importante salientar que na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, por expressa disposição legal (art. 509, § 4º°, CPC).
A parte promovente pretende a liquidação de sentença proferida nos autos de ação de natureza coletiva ajuizada por substituto processual e autuada sob o nº 0002901-43.1999.8.20.0001, por meio da qual o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINTE/RN) pleiteou: “b) condenar, no mérito, o Estado-Réu a incorporar nos vencimentos e vantagens dos substituídos processuais o percentual de 32,11% fazendo incidir este fator de correção 1,3211, inclusive, sobre os aumentos que eventual e posteriormente tenham sido concedidos sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto Juiz, confirmando, destarte, a decisão interlocutória perseguida no item retro; c) condenar, também no mérito, o Estado-réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas até a propositura da presente Ação, bem como as vincendas até a data da efetiva incorporação perseguida no item supra, com juros e correção monetária incidentes até a concretização do pagamento, valores a serem apurados em liquidação de sentença, tendo como base a diferença entre os valores pagos e os que deveriam ter sido, com a correta conversão”.
O Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou procedente o pedido formulado, sob a seguinte fundamentação: “O Constituinte, ao estabelecer o sistema de repartição de competências entre os entes federados, reservou à União, com exclusividade, a função de regular o sistema financeiro e monetário, não só através de atuação administrativa, mas principalmente, pela atividade legislativa.
Assim, dentro da sua competência reservada, a União editou a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, chancelando Medidas Provisórias baixadas pelo Presidente da República, mudando o padrão monetário nacional e definindo os critérios a serem adotados para a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor . […] Não obstante, contrariando os critérios definidos pela União, e invadindo a competência desta, o Estado do Rio Grande do Norte editou a Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, fixando a conversão dos vencimentos se seus servidores de forma diferente.
O art. 1º da mencionada lei dispõe: […] Desta feita, enquanto a Lei Federal (8.880/94) determina a conversão pela média dos últimos quatro meses, a Lei Estadual (6.612/94) o fez pela data de 30 de março de 1994.
Considerando a elevada inflação mensal verificada naquele período, o critério adotado pelo Estado resultou em prejuízo para os servidores, que tiveram os valores de seus vencimentos convertidos na data em que já estavam bastante defasados.
Com isto, o valor resultante que passou a ser pago foi consideravelmente menor do que teria sido se aplicado o critério definido inicialmente pelas Medidas Provisórias 542/94, 566/94, 596/94, 635/94, 681/94 e 731/94, posteriormente convertidas na Lei nº 8.880/94.
Nessa precisa medida, houve uma redução no valor nominal dos vencimentos dos servidores, de forma indireta, mas contrariando o disposto no art. 7º, VI, combinado com o art. 39, § 2º, da Constituição Federal e art. 28, § 6º, da Constituição Estadual.” Assim, a pretensão foi julgada procedente para: “determinar a parte demandada a proceder a conversão dos valores da remuneração dos autores substituídos processualmente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte, todos devidamente elencados na listagem de fls. 31/375, pela forma estabelecida na Lei nº 8.880/94.
Condeno o réu a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagos os vencimentos dos substituídos conforme estabelecido na Lei nº 8.880/94, mediante liquidação de sentença.
Deverá o réu arcar com o ônus da sucumbência, cujos honorários advocatícios ficam arbitrados em 5% sobre o valor total da execução (art. 20, § 4º, do CPC).
Custas pelo Estado do RN, na forma da lei.”.
Ao apreciar a lide, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado - TJRN negou provimento à remessa necessária e ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mantendo a sentença em todos os seus termos, em Acórdão datado de 21 de maio de 2004.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ negou seguimento a Recurso Especial e negou provimento a Agravo Regimental em Recurso Especial interpostos pelo demandado.
Por sua vez, após determinação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN, por meio de sua Primeira Câmara Cível, aplicou o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836 e, exercendo juízo de retratação, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no entanto, deu parcial provimento à Remessa Necessária para: “para adequar o Acórdão antes proferido ao que expressamente determina o RE 561.836/RN, quanto à impossibilidade de compensação de eventual perda com os aumentos posteriormente concedidos, mas ressalvando a possibilidade de que o montante reconhecido como devido ao servidor seja absorvido em caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes, mantendo o acórdão nos demais termos, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão.”.
O feito transitou em julgado em 16 de fevereiro de 2017.
Desse modo, a parte promovente confeccionou planilha com índices de reposição individualizados a serem aplicados nos cálculos das parcelas vencidas, para a correção das perdas salariais advindas da ausência de aplicação, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, da forma de conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/94.
Assim, a fim verificar se houve recomposição das perdas salariais devido às alterações remuneratórias posteriores ou persiste crédito a ser requerido, a Contadoria Judicial (COJUD) elaborou laudo contábil, prova técnica e imparcial, no qual concluiu no sentido de existência de perda remuneratória.
Dessa maneira, deve-se homologar os cálculos e índices apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da liquidação de sentença nº 0804941-91.2022.8.20.5001, requerida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HOMOLOGO o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial (ID. 115571408), decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, para o(a) credor(a) MARIA JOSE LOPES DO REGO.
O limite temporal da perda estabilizada é a vigência da LCE n° 322/2006, que reestruturou a carreira da parte liquidante, conforme entendimento das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Cf.
Agravo de Instrumento nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 19/08/2022; Agravo de Instrumento nº 0807905-30.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, j. 31/07/2020; Agravo de Instrumento nº 0809293-65.2019.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GOES (substituindo Des.
Dilermando Mota), Primeira Câmara Cível, j. 04/08/2020) Decorrido o prazo sem recurso, intime-se a parte promovente para, querendo, requerer o cumprimento de sentença para fins do pagamento dos valores retroativos, com base nos índices percentuais homologados neste pronunciamento judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido no prazo estabelecido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 23:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 23:45
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 02:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0804941-91.2022.8.20.5001 MARIA JOSE LOPES DO REGO Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos elaborados pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
21/02/2024 15:18
Juntada de cálculo
-
10/10/2023 11:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 08:18
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:38
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 05:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:38
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
30/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 17:01
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 16:43
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0804941-91.2022.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PEREGRINO DA COSTA, MARIA JOSE LOPES DO REGO, MARIA OZENITA CORDEIRO DA SILVA POLO PASSIVO: Estado do Rio Grande do Norte.
Vistos.
Proceda-se a retificação da autuação, excluindo do polo ativo MARIA DE FATIMA PEREGRINO DA COSTA e MARIA OZENITA CORDEIRO DA SILVA.
Na forma dos arts. 183 c/c 511, do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandada para, se desejar, contestar a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, sendo suscitada questão preliminar, juntados novos documentos ou matéria constante do art. 350, do Código de Processo Civil, fica, desde já, intimada a parte promovente para, querendo, sucessivamente, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Após, conclusos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
16/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:48
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:48
Juntada de decisão
-
12/09/2022 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 01:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 01:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/08/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 00:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:05
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
21/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/04/2022 07:44
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 00:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 04/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 07:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREGRINO DA COSTA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 07:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DO REGO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 07:22
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA OZENITA CORDEIRO DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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