TJRN - 0856902-71.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856902-71.2022.8.20.5001 Parte autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Parte ré: SAMUEL ELIAS SOUZA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de demanda com sentença TRANSITADA EM JULGADO de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo (Ids. 136615105 e 138872640).
Ocorre que, ignorando o decisum, a parte autora apresentou novo endereço e requereu a expedição de mandado de busca, razão pela qual a secretaria providenciou a conclusão dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido, cabendo à parte autora ajuizar NOVA AÇÃO, se assim entender cabível, e não continuar peticionando nestes autos que, repiso, já foram extintos com sentença transitada em julgado.
Portanto, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
P.I.C.
Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:11
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:05
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:55
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
06/12/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
06/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
27/11/2024 04:11
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/11/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
22/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0856902-71.2022.8.20.5001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA RÉU: SAMUEL ELIAS SOUZA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de SAMUEL ELIAS SOUZA DA SILVA ajuizada em 2022.
Após várias diligências, não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar.
Intimado a indicar novo endereço do réu de modo a garantir o prosseguimento da demanda, justificando ainda como ocorreu sua obtenção; ou requerer a citação editalícea da parte ré ou, ainda, a conversão do feito em ação executiva, tudo sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de validade da relação processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, o autor nada requereu. É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
Pois bem.
Trata-se de demanda que tramita nesta Vara desde o ano de 2022, portanto, há mais de dois anos, tempo suficiente para que a parte postulante diligenciasse no sentido de obter um endereço que permita a efetiva citação da parte requerida, mas não o fez.
Desse modo, intimada, através do ato ordinatório retro, a indicar novo endereço onde o veículo possa ser localizado, ou, requerer a conversão da demanda em ação executiva, este nada requereu.
Veja-se que este Juízo já adotou todas as medidas possíveis para localização do endereço da parte ré junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, além de diligenciar ainda todos os endereços indicados pelo demandante, sem sucesso.
Percebe-se, portanto, que o autor está inerte quanto à sua obrigação de promover a citação de da demandada, pois até agora não indicou o endereço onde esta pudesse ser encontrada.
Ressalte-se, neste ponto, que um dos requisitos da petição inicial é a indicação do domicílio e residência do réu (art. 319, II do CPC) e que a não viabilização de citação nos 10 dias seguintes ao despacho que a ordenar, importa na não interrupção da prescrição, consoante dispõe o art. 240, § 2º do CPC.
Observa-se que a indicação do endereço correto e atualizado da demandada é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a sua falta obstará a citação, ato que completará a relação processual.
Por conseguinte, não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da ré, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o dispositivo legal citado.
Ademais, a postura da parte autora em não adotar as providências necessárias para o andamento do feito não se coaduna com o dever de cooperação preconizado pelo Código de Processo Civil e com a duração razoável dos processos judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1302160 DF 2012/0004021-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2016) Entendimento semelhante vem sido adotado pelo Eg.
TJ/RN, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DA LIDE COMO CONSEQUÊNCIA DA SUA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEPÓSITO OU DE CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO (Apelação Cível 0820003-16.2018.8.20.5001, Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto; Julgamento: 19/11/2021) Logo, o CPC autoriza a extinção do processo independente da intimação pessoal do autor.
Vejamos: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo" Pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor e, diante da ausência de citação da parte requerida até o momento, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC.
Revogo a liminar.
Dê-se baixa no impedimento efetivado pelo RENAJUD.
Condeno a parte autora em custas processuais (já adiantadas).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
P.I.C.
NATAL/RN, 19 de novembro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 04:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0856902-71.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu: SAMUEL ELIAS SOUZA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 27 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 17:07
Juntada de diligência
-
24/07/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:44
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:47
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0856902-71.2022.8.20.5001 Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: SAMUEL ELIAS SOUZA DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
Defiro o pedido formulado pelo autor, determinando que a Secretaria proceda com a consulta do endereço atual do requerido nos sistemas disponíveis ao Judiciário: INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, INFOSEG e SERASAJUD.
Caso seja encontrado novo endereço em uma dessas consultas, expeça-se, desde já, o mandado de busca e apreensão.
Não sendo localizado novo endereço ou o mandado seja frustrado, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, através de ato ordinatório.
P.I.C Natal, 3 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0856902-71.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 15 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:28
Juntada de diligência
-
08/03/2024 08:50
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
08/03/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0856902-71.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: SAMUEL ELIAS SOUZA DA SILVA DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR Defiro o pedido formulado pelo autor no ID 114229783, devendo a secretaria proceder com a retificação do polo ativo, fazendo constar a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), inscrito no CNPJ sob o n.º 30.***.***/0001-01.
Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: MARCA FIAT, ANO 2014, MODELO PUNTO BLACKMOTION 1, COR PRETA, CHASSI 9BD11816FE1303617, PLACAS QGM1J96, que consoante contrato, encontra-se na posse de SAMUEL ELIAS SOUZA DA SILVA, podendo ser localizado no Endereço: AVENIDA MEDELLIN, 139 - LAGOA AZUL - NATAL/RN - CEP 59139340.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 22072912513168600000081777562 , para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 15 de fevereiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
21/02/2024 07:32
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:42
Juntada de diligência
-
11/10/2023 17:48
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0856902-71.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: SAMUEL ELIAS SOUZA DA SILVA DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: MARCA FIAT, ANO 2014, MODELO PUNTO BLACKMOTION 1, COR PRETA, CHASSI 9BD11816FE1303617, PLACAS QGM1J96 , que consoante contrato, encontra-se na posse de SAMUEL ELIAS SOUZA DA SILVA, podendo ser localizado no Endereço: R DOS IMIGRANTES 962 LT NOVO HORIZONTE PAJUCARA, NATAL, RN 59132-690.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 22072912513168600000081777562 , para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/10/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
28/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0856902-71.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 4 de setembro de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 14:17
Juntada de diligência
-
16/08/2023 04:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0856902-71.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: SAMUEL ELIAS SOUZA DA SILVA DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: MARCA FIAT, ANO 2014, MODELO PUNTO BLACKMOTION 1, COR PRETA, CHASSI 9BD11816FE1303617, PLACAS QGM1J96, que consoante contrato, encontra-se na posse de SAMUEL ELIAS SOUZA DA SILVA, podendo ser localizado no Endereço: RUA JOSIVALDO GOMES 1087, PAJUCARA, NATAL, RN, CEP: 59125-320.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 22072912513168600000081777562 , para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 07:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:38
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0856902-71.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 14 de julho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 08:03
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0856902-71.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: SAMUEL ELIAS SOUZA DA SILVA DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR Defiro o pedido formulado pelo autor no ID , devendo a secretaria proceder com a retificação do polo ativo, fazendo constar a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), inscrito no CNPJ sob o n.º 30.***.***/0001-01 Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: MARCA FIAT, ANO 2014, MODELO PUNTO BLACKMOTION 1, COR PRETA, CHASSI 9BD11816FE1303617, PLACAS QGM1J96 , que consoante contrato, encontra-se na posse de SAMUEL ELIAS SOUZA DA SILVA, podendo ser localizado no Endereço: AV.
MEDELLIN, N.º. 139, LGA AZUL, NATAL, RN, CEP: 59139-340.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 22072912513168600000081777562 , para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 29 de junho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/06/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0856902-71.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 22 de junho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 16:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
02/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
05/05/2023 06:24
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 21:26
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 06:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 01:43
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
19/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
10/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 03:26
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
24/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 07:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 18:39
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
17/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 20:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 20:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:46
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:46
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 06:23
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:37
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2022 22:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/08/2022 14:24
Juntada de custas
-
05/08/2022 17:54
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 14:40
Juntada de custas
-
03/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801108-70.2019.8.20.5001
Brinquedos Bandeirante SA
S &Amp; e Com. de Moveis LTDA - ME
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2019 14:29
Processo nº 0813748-81.2019.8.20.5106
Francisco Danilo Carlos do Nascimento
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2019 15:03
Processo nº 0100152-22.2019.8.20.0143
Francisco Ailson Leite Goncalves
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Wanderson Bernardo de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2023 09:43
Processo nº 0100152-22.2019.8.20.0143
Mprn - 03ª Promotoria Pau dos Ferros
Marcos Antonio da Silva
Advogado: Richeliau Rouky Regis Raulino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2019 00:00
Processo nº 0804941-91.2022.8.20.5001
Maria Ozenita Cordeiro da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2022 14:43