TJRN - 0844164-85.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844164-85.2021.8.20.5001 Polo ativo DVN VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DEMANDA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ASSINATURA.
IMPUGNAÇÃO PELA PARTE REQUERIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS, CUJO PAGAMENTO SE PERSEGUE. ÔNUS DA APELANTE.
ART. 373, I, DO CPC.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Cobrança nº 0844164-85.2021.8.20.5001, proposta em desfavor de Macro Empreendimentos Imobiliários – Eireli, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a ora apelante nos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 21495352, sustenta a recorrente, em suma, que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, teria colacionado documentação apta a comprovar a entrega das mercadorias contratadas, e consequente legitimidade do crédito perseguido.
Afirma que ao julgar improcedente a demanda, teria o Magistrado a quo olvidado de considerar o documento de autorização emitido pela própria empresa apelada, o qual alegadamente teria o condão de comprovar a existência do débito e a autorização de faturamento no valor de R$ 16.994,70 (dezesseis mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta centavos).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, se volta a apelante contra sentença que em sede de Ação de Cobrança julgou improcedente a pretensão autoral, por ausência de prova de constituição do débito reclamado.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Isso porque, diversamente do que quer fazer crer a apelante, a documentação colacionada – em especial o documento ID 21494996, fls. 1 - não detém força probatória apta a legitimar a compra e venda anunciada, tampouco a entrega de mercadorias defendida.
Com efeito, embora subsistentes notas fiscais referentes aos produtos supostamente comercializados, verifico que os documentos referenciados não ostentam a assinatura do comprador/recebedor, inexistindo, pois, comprovação da perfectibilização das vendas que embasam o crédito perseguido.
O mesmo raciocínio se aplica ao anunciado documento de ID 21494996, fls. 1, eis que desprovido de qualquer assinatura e vinculação à empresa recorrente.
Nesse sentido, necessário registrar que a nota fiscal sem assinatura do recebedor, é documento unilateral, emitido pela autora/apelante singularmente, sem controle ou anuência do suposto adquirente dos produtos, pelo que não se presta à comprovação da relação jurídica, em tese, havida entre as partes.
De fato, a nota fiscal desacompanhada de outro comprovante de entrega e recebimento não é prova suficiente para presumir a tradição da mercadoria, mormente quando expressamente impugnada pela parte adversa, como é o caso.
Noutras palavras, a simples emissão de nota fiscal não autoriza que se cobre o valor nela consignado, se inexiste nos autos o comprovante de entrega das mercadorias.
Note-se, ainda, que o ônus da prova nesta demanda é direcionado à empresa autora/apelante, tendo em vista ser fato constitutivo do seu direito comprovar a existência das relações jurídicas descritas nas diversas notas fiscais, bem como a entrega das mercadorias (art. 373 inciso I do CPC).
Assim, sendo certo que para a demonstração da plausibilidade da pretensão do direito material afirmado na exordial, não é suficiente a simples alegação sem a presença de provas contundentes e sólidas que evidenciem a veracidade dos fatos apresentados, a improcedência da ação é o corolário lógico quando a narrativa inicial resta desamparada de prova suficiente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844164-85.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844164-85.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
09/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
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08/11/2023 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:54
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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