TJRN - 0800235-62.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 09:33
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 00:06
Decorrido prazo de TIM S.A em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 01:55
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Tim Celular S/A
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18/03/2024 17:38
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:51
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:43
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:42
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:38
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:14
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:09
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:09
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:07
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro) Agravo de Instrumento n° 0800235-62.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0823944-71.2023.8.20.5106) Agravante: Tim Celular S/A Advogado: Christianne Gomes da Rocha Agravado: Francisco Vicente da Costa Neto Advogado: Rhianna Vitória Gomes Lira Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tim Celular S/A contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência (processo nº 0823944-71.2023.8.20.5106) ajuizada por Francisco Vicente da Costa Neto, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: ...
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, as cobranças dos débitos de R$ 58,99 (cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), referente ao contrato de nº 1.262473124, e de R$ 66,99 (sessenta e seis reais e noventa e nove centavos) referente ao contrato de nº 1.53859818, em nome do autor FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO (CPF: *01.***.*10-00), abstendo-se de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, devendo, também, de imediato, desbloquear a linha telefônica (84) 9 9852-3074, mantendo-a nos moldes originalmente contratados, ou seja, na modalidade pré-paga, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), até ulterior deliberação.
A Agravante questiona a fixação e o valor da multa cominatória fixada na decisão recorrida que, caso mantida, ensejará enriquecimento ilícito e violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que “... a imposição de astreinte não tem o objetivo de espoliar o executado ou viabilizar o enriquecimento ilícito, mas de coagi-lo a realizar o cumprimento da obrigação”.
Diz ser o caso de exclusão da multa ou sua redução.
Depois de apontar a irreversibilidade da decisão agravada, pede a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de excluir a multa cominatória ou, subsidiariamente, reduzi-la.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso concreto, de acordo com o caderno processual referente à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando que foi surpreendida com o bloqueio de sua linha telefônica (modalidade pré-pago) em razão de débitos no importe de R$ 59,99 e R$ 66,99, referente a contratos não celebrados.
Na decisão agravada, conforme relatado, a Juíza de Direito concedeu a tutela provisória de urgência, para determinar a imediata suspensão das cobranças e desbloqueio da linha telefônica, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento, assim como ordenou a não inserção do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
No presente recurso, a instituição financeira sustenta, em suma, a impossibilidade de arbitrar e a inadequação da multa por descumprimento no caso concreto, tida por exorbitante.
Neste momento processual, é importante a interferência do Estado Juiz para minimizar os possíveis danos ocasionados ao consumidor em razão da alegada inexistência de relação jurídica.
Tudo isso, repita-se, de acordo com as provas produzidas até o momento e dentro do limite de cognição em sede de agravo de instrumento.
Portanto, os elementos probatórios até agora produzidos apontam para possível acolhimento da tese exposta pela parte demandante em sua petição inicial.
Sobre a fixação da multa para o caso de descumprimento da medida, registro ser esta perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC/2015, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber.
Art. 536. (...) §1º.
Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, de busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obrigas e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Assim sendo, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções por descumprimento, como pretende o agravante.
Em relação ao valor da multa, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do Juiz.
No caso concreto, o valor diário fixado, R$ 300,00 (trezentos reais), mostra-se adequado, considerado o somatório dos valores cobrados.
De igual modo, também vislumbro acerto no quantum estabelecido a título de teto para eventual incidência da multa cominatória, que, caso aplicada, não representará enriquecimento indevido ou violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo (principal e subsidiário).
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese de intervenção do Ministério Público, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
01/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/01/2024 17:16
Conclusos para despacho
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12/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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