TJRN - 0800600-33.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800600-33.2022.8.20.5159 Polo ativo RAIMUNDO MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0800600-33.2022.8.20.5159 Apelante: Raimundo Medeiros de Oliveira Advogado: Huglison de Paiva Nunes Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR (ANALFABETO) EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO, CONTENDO APENAS AS DAS DUAS TESTEMUNHAS E A DIGITAL DO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO CONTRATO.
DÉBITO INEXEGÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Medeiros de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800600-33.2022.8.20.5159, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, relativa aos pedidos de inscrição indevida, inexistência de débito e danos morais.
No seu recurso (ID 21627614), o Apelante aduz, em suma, que foi inscrito indevidamente no Serasa, sob o fundamento de que não contraiu dívida com o Apelado, enfatizando a inexistência de prova do débito, motivo pelo qual entende ser devida a indenização moral.
Ao final, pede o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 21627617), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da inscrição do nome do Apelante (analfabeto) em órgão de proteção ao crédito.
Na análise da situação, o Apelado atribui ao Apelante a responsabilidade pelo débito, argumentando a existência de um contrato no qual a parte deixou parcelas em aberto, resultando na inclusão negativa de seu nome.
Vislumbro que a instituição financeira juntou contrato (ID 21627593) com a assinatura de 02 (duas) testemunhas mais a aposição da digital do Apelante.
Diante disso, entendo que tal contratação se mostra irregular, pois deixou de observar a previsão contida no art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Sobre o tema, o STJ já definiu que “O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas” (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).
Logo, ausente a assinatura a rogo de terceiro, é de se reconhecer a invalidade do contrato, fato este que, consequentemente, impõe a descaracterização do débito e a ilegalidade da inscrição do nome do Apelante nos cadastros de restrição ao crédito.
Cito precedentes de minha relatoria: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INCOMPLETO E QUE ESTÁ FALTANDO O CAMPO DESTINADO À ASSINATURA.
DECLARAÇÃO ISOLADA DE ASSINATURA A ROGO QUE É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800026-82.2022.8.20.5135, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) Noutro pórtico, com relação aos danos morais, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à parte Apelada transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa (AgRg no REsp 1146907/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 24.09.2013; AgRg no AREsp 340.669/PE, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 24.09.2013; AgRg no REsp 1381649/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 10.09.2013; AgRg no AREsp 346.089/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 27.08.2013) Nessa ordem, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, decorrente da prestação de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação da Apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Com relação ao montante indenizatório, fixo os danos morais em R$ 5.000,00, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada.
Por tais razões, a sentença merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a pretensão autoral, condenando o Apelado em danos morais, no montante de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno, ainda, o Apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual de 15% sobre o valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800600-33.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
02/10/2023 17:26
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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