TJRN - 0801005-16.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA DE SOUTO NETO em 05/03/2024 23:59.
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27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ELIALDO OQUERES DE MENDONCA em 05/03/2024 23:59.
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27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 05/03/2024 23:59.
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26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/03/2024 23:59.
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25/11/2024 10:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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25/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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13/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:35
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 01:41
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ELIALDO OQUERES DE MENDONCA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:41
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA DE SOUTO NETO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801005-16.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: ELIALDO OQUERES DE MENDONCA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança entre as partes em epígrafe.
O processo seguia o trâmite regular quando a requerente apresentou acordo extrajudicial entre partes, ID 112928758, pugnando pela respectiva homologação judicial. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes - ID 112928758, para que surtam efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Ausente condenação em honorários advocatícios ante a realização de ajuste entre as partes.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
TANGARÁ /RN, 5 de fevereiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:34
Homologada a Transação
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23/01/2024 17:59
Decorrido prazo de ELIALDO OQUERES DE MENDONCA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:59
Decorrido prazo de ELIALDO OQUERES DE MENDONCA em 22/01/2024 23:59.
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09/01/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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27/12/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
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11/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:11
Juntada de custas
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04/08/2023 13:49
Juntada de custas
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02/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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