TJRN - 0800059-66.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 22:46
Determinado o arquivamento
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07/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/12/2024 07:43
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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05/12/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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18/11/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 14:04
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA, MUNICIPIO DE JANDUIS em 09/09/2024.
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09/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:01
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:45
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 - Contato: (84) 3673-9995 - Email: [email protected] Processo nº 0800059-66.2022.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA BETANIA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida (se for o caso de RPV), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Publique-se.
Campo Grande/RN, 19 de agosto de 2024.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe(a) da Secretaria (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
19/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:08
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 11:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
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03/04/2024 05:34
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800059-66.2022.8.20.5137 Requerente: MARIA BETANIA FERREIRA DE SOUZA Requerido: MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por MARIA BETANIA FERREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN, onde a exequente apresentou planilha de cálculos (ID 106853521).
Intimado para manifestação, o executado restou inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo exequente no ID 106853521, em linhas gerais, está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
No caso concreto, concluo que os cálculos devem ter como parâmetro o salário bruto da exequente, conforme requerido no cumprimento de sentença, tendo em vista que quando do pagamento do Precatório/RPV a secretaria judiciária fará o destaque das verbas relativas a Previdência e Imposto de Renda, logo, se calcular o valor da execução com base no salário líquido a exequente terá redução das verbas pleiteadas.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que a exequente procedeu com o cálculo aplicando os índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Analisando os autos, observo que estão anexos aos autos as fichas financeiras informando os valores recebidos pela autora a título de remuneração à época.
Assim, permite-se que tais valores sejam apurados por simples cálculo aritmético, incluindo os índices de juros e correção monetária estabelecidos na sentença.
Desnecessária, portanto, a perícia contábil.
Uma correção merece ser feita nos cálculos apresentados pelo exequente, visto que foi requerido a homologação de valores relativas aos honorários sucumbenciais no percentual de 20%, contudo, a sentença proferida pelo juízo condenou o executado ao pagamento dessa verba no percentual de 12% e não houve majoração pelo Tribunal de Justiça.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Janduís/RN, considerou, a partir de 01/12/2017 nos termos da Lei Municipal nº 494/2017, o valor do maior benefício do RGPS como obrigação de pequeno valor, assim, deve o crédito do exequente ser pago através de precatório, e os honorários sucumbenciais do advogado através de RPV.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$64.379,21 (sessenta e quatro mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), sendo R$57.481,44 (cinquenta e sete mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos) atinentes ao crédito do exequente, dos quais 30% (trinta por cento) são referentes aos honorários advocatícios contratuais, e R$6.897,77 (seis mil oitocentos e e noventa e sete reais e setenta e sete centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
03/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 12:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 05:40
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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30/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:50
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/01/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2022 18:33
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/10/2022 20:15
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 29/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:39
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
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18/05/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 18:37
Conclusos para despacho
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28/01/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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