TJRN - 0800317-42.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800317-42.2023.8.20.5137 RECORRENTE: ANTONIO VICENTE EUFRASIO PEIXOTO ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27534456) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25970287): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 16, §1, INCISO III, DA LEI Nº 10.826/2003.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB A ARGUMENTATIVA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ATIPICIDADE DA CONDUTA, ERRO DE TIPO E CRIME IMPOSSÍVEL.
INSUBSISTÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM A REALIDADE PROCESSUAL.
LAUDO PERICIAL QUE DENOTA A APREENSÃO DE 100 (CEM) EXPLOSIVOS EFICIENTES E DE ALTA POTENCIALIDADE.
ILÍCITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO, VOLTADO A PRESERVAÇÃO DA INCOLUMIDADE PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE.
MAGISTRADO A QUO QUE UTILIZOU A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO.
SÚMULA 545 DO STJ.
CONTUDO, AUSÊNCIA DE EFEITOS NA DOSIMETRIA.
PENA-BASE QUE JÁ ESTÁ NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS NA REPRIMENDA FINAL DO RECORRENTE.
Opostos aclaratórios pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27126376): Ementa.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pela defesa, em face do acórdão proferido por esta e.
Câmara Criminal, o qual conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea sem, contudo, que cause qualquer efeito na dosimetria da pena do réu, por esbarrar na súmula 231 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) pretenso reconhecimento de omissão no acórdão “(...)por não ter se manifestado a contento sobre o pedido da defesa contida no Recurso de apelação com relação ao pleito de crime impossível, especificamente sobre as declarações do perito que o material só explodiria diante de uma temperatura de 80º.
Requer, portanto, que seja sanada esta omissão porque, trata-se, o caso, de equívoco na aplicação da norma jurídica aos fatos.(...)”; (ii) conferimento de efeitos infringentes ao recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, em que pese as alegações do embargante, verificou-se a inexistência dos vícios apontados. 4.
A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP. 2.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; e art. 17 do CP.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
Como razões, suscita infringência ao art. 17 do Código Penal (CP), sustentado ser necessário a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VI, do CPP, sob a alegativa de que está configurado crime impossível.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27897146).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz pertinência à tese de violação ao art. 17 do CP, esclareço que para desconstituir o entendimento desta instância acerca da inexistência de crime impossível, imprescindível seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência, como cediço, impossível de realizar no rito do apelo raro, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto esta Corte Potiguar (frisa-se, soberana no exame fático da causa) considerou não restar configurado o crime impossível, dado que o delito é de mera conduta e perigo abstrato, de modo que o material apreendido na posse do acusado é suficiente ´para gerar perigo à incolumidade pública.
Transcrevo, a propósito, o seguinte excerto do acórdão impugnado (Id. 25970287): Assim, no caso em testilha, constam provas suficientes nos autos a evidenciar que o material apreendido em na posse do acusado é suficiente para gerar perigo à incolumidade pública, se tratando, conforme exaustivamente exposto, de explosivo em pleno estado de eficiência, potencialidade lesiva e alta periculosidade referente ao manuseio, transporte e armazenamento, não havendo o que se falar em crime impossível.
Para além do todo exposto, a defesa pugna, ainda, pelo reconhecimento da ocorrência de erro de tipo, afirmando que o réu desconhecia que o armazenamento do material indicado nos autos era conduta considerada ilícita.
Nesse sentido, trago à colação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO NOS PONTOS NÃO CONHECIDOS .
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A admissão das teses defensivas relativas à configuração de crime impossível e à desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal - amparadas na alegação de que o Réu "tinha consigo o entorpecente com a exclusiva finalidade de uso próprio, sendo que a possibilidade de venda apenas surgiu com o contato do 'amigo' dos policiais", em sentido diametralmente oposto às premissas fáticas assentadas pela Jurisdição ordinária - exigiria amplo reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2.
Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, "[n]ão é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)" (AgRg no AREsp 1.550.208/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019). 3.
Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta.
Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso nos pontos em que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 4.
Ademais, consta do decisum agravado que um dos objetos do recurso especial (gratuidade da justiça), de todo modo, não poderia ser tratado pela via estreita do writ, que é o remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal apenas ao direito ambulatorial, sendo o recurso interno silente acerca desse fundamento. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.154.927/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 567/STJ.
DETRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. 2.
O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula 567 do STJ, segundo a qual, sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 3.
No presente caso, a Corte de origem, ao analisar o ponto, concluiu que não há como se acolher o pedido de absolvição ao argumento de que teria havido crime impossível, pois só há que se falar neste tema quando, por ineficácia absoluta do meio, ou por impropriedade do objeto, não for possível a consumação do intento criminoso almejado pelo agente (artigo17 do Código Penal), o que aqui não ocorreu, pois a vítima notou o desaparecimento do aparelho celular, pensando inicialmente se tratar de uma brincadeira dos colegas de trabalho os quais, em ação voluntária e ocasional - porque o Embargante já tinha se evadido do local com aquele objeto -, saíram às ruas à sua procura.
As informações sobre a localização do aparelho (rastreamento) não impediram o Embargante de se evadir do local e tampouco impediriam de se desfazer ou repassar o aparelho, ou ainda de simplesmente desligar e retirar seu chip, inviabilizando a apreensão.
Por outras palavras, não fosse a intervenção ocasional dos colegas de serviço da vítima circunstância completamente alheia à conduta, e também circunstancial -, o Embargante teria sucesso na fuga (e-STJ fls. 495/496). 4.
Ora, quando há o monitoramento da ação delituosa, mas o agente consegue sair do estabelecimento comercial com o produto da subtração, afasta-se a configuração de crime impossível por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, conforme dicção do art. 17 do CP (AgRg no HC n. 696.810/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 5.
Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela ocorrência de crime impossível, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6.
A previsão inserida no § 2º do art. 387 do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração.
Precedentes. 7.
No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena.
Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.048.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800317-42.2023.8.20.5137 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800317-42.2023.8.20.5137 Polo ativo ANTONIO VICENTE EUFRASIO PEIXOTO Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0800317-42.2023.8.20.5137 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN Embargante: Antônio Vicente Eufrásio Peixoto Advogado: Flaviano da Gama Fernandes (OAB/RN 3.623-A) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pela defesa, em face do acórdão proferido por esta e.
Câmara Criminal, o qual conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea sem, contudo, que cause qualquer efeito na dosimetria da pena do réu, por esbarrar na súmula 231 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) pretenso reconhecimento de omissão no acórdão “(...)por não ter se manifestado a contento sobre o pedido da defesa contida no Recurso de apelação com relação ao pleito de crime impossível, especificamente sobre as declarações do perito que o material só explodiria diante de uma temperatura de 80º.
Requer, portanto, que seja sanada esta omissão porque, trata-se, o caso, de equívoco na aplicação da norma jurídica aos fatos.(...)”; (ii) conferimento de efeitos infringentes ao recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, em que pese as alegações do embargante, verificou-se a inexistência dos vícios apontados. 4.
A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP. 2.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; e art. 17 do CP.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos por Antônio Vicente Eufrásio Peixoto, em face do acórdão de ID 25970287, que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea sem, contudo, que cause qualquer efeito na dosimetria da pena do réu, por esbarrar na súmula 231 do STJ.
Em suas razões (ID 26270448), o embargante afirma, em síntese, que há omissão “(...)por não ter se manifestado a contento sobre o pedido da defesa contida no Recurso de apelação com relação ao pleito de crime impossível, especificamente sobre as declarações do perito que o material só explodiria diante de uma temperatura de 80º.
Requer, portanto, que seja sanada esta omissão porque, trata-se, o caso, de equívoco na aplicação da norma jurídica aos fatos.(...)”.
Com base nestas razões, pugna pelo saneamento das omissões apontadas.
Devidamente intimado, o embargado se manifestou pela rejeição dos aclaratórios (ID 26551429). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 25970287: “é incabível acolher a absolvição do apelante sob o fundamento de que a consumação do delito em questão seria impossível, nos termos do art. 17 do CP.
A doutrina esclarece que: “(...)Há, portanto, duas espécies diferentes de crime impossível, em que de forma alguma o agente conseguiria chegar à consumação, motivo pelo qual a lei deixa de responsabilizá-lo pelos atos praticados.
São hipóteses em que a ação representa atos que, se fossem idôneos os meios ou próprios os objetos, seriam princípio de execução de um crime.
Na primeira parte, o dispositivo refere-se à ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente para conseguir o resultado.
O meio é inadequado, inidôneo, ineficaz para que o sujeito possa obter o resultado pretendido.
Esse meio pode ser absolutamente ineficaz por força do próprio agente ou por elementos estranhos a ele.
Exemplos clássicos são os da tentativa de homicídio por envenenamento com substância inócua ou com a utilização de revólver desmuniciado ou de arma cujas cápsulas já foram deflagradas.(...)”.(MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.
Manual de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do CP - volume 1. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 156).
Nessa perspectiva, destaco a jurisprudência desta E.
Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1º, I, DA LEI Nº 10.826/2003).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
ARMA DESMUNICIADA.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
APREENSÃO DE ARMA, DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E CONFISSÃO DO APELANTE.
POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA ATESTADA MEDIANTE LAUDO PERICIAL.
CRIME FORMAL OU DE PERIGO ABSTRATO.
PRETENSA ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO ATRIBUÍDO NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
FRAÇÃO APLICADA À VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VARIÁVEIS DE FORMA EXCESSIVA.
PATAMAR MODIFICADO PARA 1/8 (UM OITAVO).
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PENA REDIMENSIONADA, PORÉM, NÃO CONSIDERADa EM RAZÃO DA PENA DEFINITIVA APLICADA NA SENTENÇA SER MAIS BENÉFICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA PARCIAL COM PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800961-49.2021.8.20.5300, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 24/03/2022, PUBLICADO em 28/03/2022) De minha relatoria, confira-se: (APELAÇÃO CRIMINAL, 0804653-80.2021.8.20.5001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022).
Assim, no caso em testilha, constam provas suficientes nos autos a evidenciar que o material apreendido em na posse do acusado é suficiente para gerar perigo à incolumidade pública, se tratando, conforme exaustivamente exposto, de explosivo em pleno estado de eficiência, potencialidade lesiva e alta periculosidade referente ao manuseio, transporte e armazenamento, não havendo o que se falar em crime impossível.(...)”.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Bem assim apontou a douta PGJ, quando assinalou, em sede de contrarrazões, que: “(...) A partir da leitura do texto suso transcrito, resta evidenciado que o embargante deduziu pretensão de rediscutir questão já decidida por essa Egrégia Corte, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração, porquanto estes têm uma finalidade integrativa e não modificativa.
Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).” (ID 26551429 – Pág. 4).
Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da acusação configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800317-42.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0800317-42.2023.8.20.5137 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN Embargante: Antônio Vicente Eufrásio Peixoto Advogado: Flaviano da Gama Fernandes (OAB RN3623-A) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800317-42.2023.8.20.5137 Polo ativo ANTONIO VICENTE EUFRASIO PEIXOTO Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800317-42.2023.8.20.5137 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/RN APELANTE: ANTÔNIO VICENTE EUFRASIO PEIXOTO ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB/RN 3.623-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 16, §1, INCISO III, DA LEI Nº 10.826/2003.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB A ARGUMENTATIVA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ATIPICIDADE DA CONDUTA, ERRO DE TIPO E CRIME IMPOSSÍVEL.
INSUBSISTÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM A REALIDADE PROCESSUAL.
LAUDO PERICIAL QUE DENOTA A APREENSÃO DE 100 (CEM) EXPLOSIVOS EFICIENTES E DE ALTA POTENCIALIDADE.
ILÍCITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO, VOLTADO A PRESERVAÇÃO DA INCOLUMIDADE PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE.
MAGISTRADO A QUO QUE UTILIZOU A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO.
SÚMULA 545 DO STJ.
CONTUDO, AUSÊNCIA DE EFEITOS NA DOSIMETRIA.
PENA-BASE QUE JÁ ESTÁ NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS NA REPRIMENDA FINAL DO RECORRENTE.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5a Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea sem, contudo, que cause qualquer efeito na dosimetria da pena do réu, por esbarrar na súmula 231 do STJ, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Vicente Eufrásio Peixoto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande (ID 23850052), que o condenou como incurso nas sanções do art. 16, §1, inciso III, da Lei 10.826/2003, à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
Nas razões recursais (ID 24348148), a Defesa sustenta, em síntese, as seguintes teses: a) atipicidade material da conduta, em razão da comprovada ausência da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, impondo-se a aplicação do princípio da insignificância; b) crime impossível, nos termos do art. 17, Código Penal, ante a total ausência de lesividade do material apreendido; c) erro de tipo, conforme preceitua o art. 20 do Código Penal, alegando que o réu desconhecia a suposta ilicitude de guardar o material indicado nos autos.
Finaliza, requerendo, com fundamento no art. 386, incisos III, VI, Código de Processo Penal, a absolvição do apelante ou, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545 do STJ.
Em sede de contrarrazões (Id 24761989), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau requereu o seu conhecimento e desprovimento.
Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça, em sede de parecer (ID 24956589), opinou “(...)pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto por Antônio Vicente Eufrásio Peixoto, somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, contudo, considerando o contido na Súmula 231 do STJ, sem reflexo pena imposta, mantendo-se a sentença atacada em seus demais termos.(...)”. É o relatório.
Vão os autos ao eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, o apelante pleiteia sua absolvição sob o argumento de: i) atipicidade material da conduta, impondo-se, portanto, a aplicação do princípio da insignificância; ii) crime impossível, haja vista a ausência de lesividade do material apreendido; e iii) erro de tipo, alegando desconhecer a suposta ilicitude de guardar o material indicado nos autos.
Contudo, melhor razão não lhe assiste.
Explico.
A materialidade do delito restou evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 23849357, págs. 3-9) e pelo Relatório Técnico nº 019/2021 – Esquadrão de Bombas da Polícia Militar, no qual conta que o material apreendido se trata de “ESPOLETA COMUM nº 08: alto explosivo (incendiador), estojo cilíndrico de alumínio de 45mm de comprimento, contendo 0,3 grama de carga iniciadora e 0,5g de carga reforçadora.
Composto por Nitropentaeritritol (PETN) e Azida de Chumbo (Ag), amplamente utilizado no desmonte de rochas de grande monta dando início ao tem de fogo” (ID 23849357, págs. 10-20), sem prejuízo da prova oral colhida na instrução processual.
A autoria restou comprovada pela prova testemunhal, com destaque para os depoimentos extraídos da sentença: “(...) José Wilson Teixeira Pimenta (testemunha): que conhece o réu; que trabalhou na Proel; que foi estava Mossoró e foi designado para buscar as espoletas em Carnaúbas dos Dantas; que a obra foi entre 2012 e 2013; que era motorista; que ele conduziu a pessoa autorizada para comprar esse material em Carnaúba dos Dantas; que não poderia fazer [compra e transporte do artefato] sozinho; que só uma pessoa autorizada para pegar os explosivos; que comprou duas caixas lacradas e levou para Paraú; que acha que eram 100 espoletas em cada caixa; que as espoletas foram entregues a Antonio Apolinário [ou Apolônio]; que Antonio Apolinário [ou Apolônio] é conhecido na região pela experiência com explosivos; que ele foi até a casa do réu e Antonio Apolinário [ou Apolônio] levou as espoletas para guardar no quarto do réu; [...] que o cofre é na parede; [...] que deixou o material com o réu por segurança; que uma caixa de espoleta ficou na casa do réu e a outra foi usada pelo Antonio Apolinário [ou Apolônio]; [...] que ele saiu da empresa e não foi buscar a caixa na casa do réu; [...] que o material ficou no quarto em que o réu dormia.” Essa narrativa foi corroborada pelo réu em seu interrogatório: “[...]que iniciaram uma obra em Paraú; que foi obra de saneamento; que ele recebeu o convite pela empresa Proel para ser o encarregado da obra; [...] que o dono da empresa providenciou a vinda das espoletas; que o município tinha autorização e já trabalhava em pedreiras; que essa pessoa foi com o material para comprar e transportar já que ela tinha autorização; que Antonio Apolonio [ou Apolinário] tinha autorização para fazer o trabalho e pediu a ele para guardar a caixa na casa dele, porque ele tinha cofre; que ele não movimentava o cofre, que só ficavam lá [guardadas] as espoletas; que a fiscalização da obra desistiu de continuar a obra como inicialmente previsto e contratou-se uma outra empresa para fazer um elevado e não mais quebrar a pedra; que o tempo passou e não usaram a caixa de espoleta; que continuou no cofre sem que ninguém mexesse; que sempre que encontrava o motorista pedia para ele pegar a espoleta e levar da casa dele; que deixou o tempo passar e o material lá intacto; que a obra foi entre 2012 e 2103; que não sabe a data específica; [...] que o motorista saiu da empresa e terminou não pegando as espoletas de volta;” (...) (...) Sargento/PM Clark Sheuridan Souza de Araújo (testemunha): “Que o material apreendido [as espoletas] é explosivo e dá início às cargas principais das bombas; que se esse material não estiver presente numa bomba, ela não aciona; que dentro da espoleta tem dois tipos de explosivo: um sensível que se equipara, em sensibilidade, à nitroglicerina, que se aciona com temperatura pouco elevada ou queda, por exemplo; e o segundo que é bastante potente, também responsável pelo acionamento da cápsula; [...]” Cabo/PM Leandro Pinheiro Campos (testemunha): “Que ele fez a análise do material apreendido junto com o Sargento Clark; que se recorda do material apreendido; que é um explosivo com dois tipos de materiais dentro dele; [...]que é um explosivo de alta sensibilidade; [...]” (...) Sargento/PM Clark Sheuridan Souza de Araújo (testemunha): “[...] que o material apreendido requer armazenamento próprio, um paiol; que o transporte requer um recipiente apropriado, para não ter atrito; que não pode ser transportado em recipiente de metal, que deve ser de madeira; que deve estar bem acondicionado, porque pode acionar com qualquer atrito; que o explosivo mais sensível que existe; [...]que a espoleta sozinha, se houver manipulação de uma única espoleta, por alguém que não saiba manipular, pode levar à amputação da mão ou, se pisar, pode perder a perna; que sem manipulação, o material não apresenta risco; [...] que o risco de detonação está no atrito e na temperatura elevada; que a temperatura acima de 80ºC pode levar à detonação da espoleta.” Cabo/PM Leandro Pinheiro Campos (testemunha): “[...] que o material [espoletas] pode causar dano à pessoa; que é um explosivo de alta sensibilidade; que uma simples queda de 1m de altura pode acioná-lo; [...] que o material vem dentro de uma caixa específica e que deve ser guardado longe de outros explosivos para evitar acionamento; que é sempre guardado separado, dentro de uma caixa; que se tiver uma unidade, pode ser guardado enrolado em almofada para não acionar; que ele não pode ficar solto em nenhum ambiente; que não pode ficar perto de outro explosivo, porque é sensível; que pode ser acionado só por elevada temperatura; que em pedreiras, ele é guardado em paiol distante dos outros ambientes; que uma espoleta pode ocasionar ferimento grave ou a morte de uma pessoa; [...] que independente da localização do acondicionamento ou da estabilidade dele, a temperatura pode detonar o material.” (...) ”(depoimentos de ID 23850040, 23850041, 23850042 e 23850043, transcritos em sentença de ID 23850052).
Nesse sentido o STJ já assentou que: “(...) 5.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018), exatamente como ocorreu no caso dos autos, somado ao fato da existência de outros elementos probatórios que sustentam a condenação.”. (AgRg no HC n. 738.430/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
E mais, “(...) III A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 – destaque acrescido).
Ademais, não bastassem os elementos probatórios acima, o delito em tela é crime de mera conduta e de perigo abstrato, e põe em risco não uma pessoa individualizada, mas a incolumidade pública e a segurança da sociedade de modo geral, in verbis: PROCESSO PENAL.
PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. 2.
Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 3.
No caso, descabe falar em mínima ofensa ao bem jurídico tutelado pela normal penal incriminadora e, por consectário, em aplicação da bagatela, uma vez que as cinco munições de calibre .40 encontradas no veículo do acusado, embora desacompanhadas de arma de fogo, foram apreendidas no contexto de prisão em flagrante do réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com a apreensão de significativa e variada quantidade de entorpecentes - 320 gramas de maconha, 378,3 gramas de cocaína e 602 gramas de crack. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.871/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Sob idêntica ótica, destaco ainda argumento bem delineado pela Douta Procuradoria de Justiça, a qual esclareceu que: “(...)O delito de posse ou de guarda de arma, de munição ou de acessório de uso permitido ou restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde da análise relativa à lesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos tutelados.(...)Fernando Capez1 preleciona acerca do tema: O bem jurídico precipuamente tutelado pela Lei n. 10.826/2003 é a incolumidade pública.
Em última análise, o que a lei pretende proteger é o direito à vida, à integridade corporal e, com isso, garantir a segurança do cidadão em todos os aspectos.
Para atingir esse objetivo, o legislador procurou coibir o ataque a tão relevantes interesses de modo bastante amplo, punindo a conduta perigosa ainda em seu estágio embrionário.
Com efeito, tipifica-se a posse ilegal de arma de fogo, o porte e o transporte dessa arma em via pública, o disparo, o comércio e o tráfico de tais artefatos, com vistas a impedir que tais comportamentos, restando impunes, evoluam até se transformar em efetivos ataques.
Em outras palavras, pune-se o perigo, antes que se convole em um dano.
Na conduta de possuir munição existe potencialidade lesiva suficiente a causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado.
Ambos os requisitos decorrem da própria classificação do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03. (...)”. (ID 24956589 - Pág. 4-5).
Considerando todo o exposto, segundo a mais moderna e atual doutrina e jurisprudência, o direito penal deve intervir, tão somente, quando se apresentar necessário.
A punição deve guardar correlação com o valor da conduta e da lesão sofrida pelo ofendido, vez que, o crime, como fato social que é, deve ser contemplado em sua inteireza, notadamente em relação à afetação do bem jurídico e ao desvalor da conduta.
Entretanto, para a aplicabilidade do princípio da insignificância, existem requisitos a serem observados, quais sejam: i) a mínima ofensividade da conduta do agente; ii) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; iii) nenhuma periculosidade social da ação; e, iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, além das condições pessoais do agente.
E assim sendo, pode-se afirmar que só se aplicará o princípio da insignificância quando a conduta praticada pelo agente atingir de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não justificaria a repressão.
Postas as premissas, analisando a conduta do apelante, entendo que esta não se encontra tutelada pelo princípio supracitado, eis que foi apreendida 01 (uma) caixa contendo 100 (cem) espoletas comuns nº 08 na residência do réu, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido nos autos do processo n 0800327-57.2021.8.20.5137, operação “Sujeito Oculto”.
Dessa forma, não se observa a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que restou atestado pela perícia em sede de Relatório Técnico que “o explosivo analisado apresentou eficiência de 100% durante o procedimento”, a qual poderia causar risco à integridade física das pessoas, pois “Toda substância explosiva submetida a uma excitação adequada acarreta uma explosão, por essa razão os explosivos, objetos da apreensão, apresentam alta periculosidade no que tange ao manuseio, transporte e armazenamento” (Relatório Técnico nº 019/2021, ID 23849357, págs. 10-20).
Inviável, portanto, o acolhimento do pleito defensivo de aplicação do princípio da insignificância.
Do mesmo modo, é incabível acolher a absolvição do apelante sob o fundamento de que a consumação do delito em questão seria impossível, nos termos do art. 17 do CP.
A doutrina esclarece que: “(...)Há, portanto, duas espécies diferentes de crime impossível, em que de forma alguma o agente conseguiria chegar à consumação, motivo pelo qual a lei deixa de responsabilizá-lo pelos atos praticados.
São hipóteses em que a ação representa atos que, se fossem idôneos os meios ou próprios os objetos, seriam princípio de execução de um crime.
Na primeira parte, o dispositivo refere-se à ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente para conseguir o resultado.
O meio é inadequado, inidôneo, ineficaz para que o sujeito possa obter o resultado pretendido.
Esse meio pode ser absolutamente ineficaz por força do próprio agente ou por elementos estranhos a ele.
Exemplos clássicos são os da tentativa de homicídio por envenenamento com substância inócua ou com a utilização de revólver desmuniciado ou de arma cujas cápsulas já foram deflagradas.(...)”.(MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.
Manual de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do CP - volume 1. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 156).
Nessa perspectiva, destaco a jurisprudência desta E.
Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1º, I, DA LEI Nº 10.826/2003).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
ARMA DESMUNICIADA.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
APREENSÃO DE ARMA, DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E CONFISSÃO DO APELANTE.
POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA ATESTADA MEDIANTE LAUDO PERICIAL.
CRIME FORMAL OU DE PERIGO ABSTRATO.
PRETENSA ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO ATRIBUÍDO NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
FRAÇÃO APLICADA À VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VARIÁVEIS DE FORMA EXCESSIVA.
PATAMAR MODIFICADO PARA 1/8 (UM OITAVO).
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PENA REDIMENSIONADA, PORÉM, NÃO CONSIDERADa EM RAZÃO DA PENA DEFINITIVA APLICADA NA SENTENÇA SER MAIS BENÉFICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA PARCIAL COM PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800961-49.2021.8.20.5300, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 24/03/2022, PUBLICADO em 28/03/2022) De minha relatoria, confira-se: (APELAÇÃO CRIMINAL, 0804653-80.2021.8.20.5001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022).
Assim, no caso em testilha, constam provas suficientes nos autos a evidenciar que o material apreendido em na posse do acusado é suficiente para gerar perigo à incolumidade pública, se tratando, conforme exaustivamente exposto, de explosivo em pleno estado de eficiência, potencialidade lesiva e alta periculosidade referente ao manuseio, transporte e armazenamento, não havendo o que se falar em crime impossível.
Para além do todo exposto, a defesa pugna, ainda, pelo reconhecimento da ocorrência de erro de tipo, afirmando que o réu desconhecia que o armazenamento do material indicado nos autos era conduta considerada ilícita.
Sem razão.
O Ministério Público elucida em sede de contrarrazões que “(...)a doutrina a figura do erro de tipo se manifesta de duas formas, sendo elas: “a) Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro.
Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avista vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local. b) Erro de tipo essencial inescusável (ou vencível): quando pode ser evitado pela observância de cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência.
Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar-se de homem ou de fera, matando outro caçador que lá se encontrava.
Nesse caso, tivesse o agente empregado ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um homem atrás de arbusto.
O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.
Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.” (ANDREUCCI, Ricardo Antônio.
Manual de Direito Penal. 13ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2019. p. 118-119).(...)”. (ID 24761989 - págs. 7-8).
Isto posto, verifica-se que a conduta perpetrada pelo acusado não é capaz de se amoldar em qualquer das formas acima elencadas de erro do tipo, sendo necessário destacar, inclusive, que demonstrou ter ciência de que não poderia ficar ou transportar o artefato, tanto que solicitou sua remoção ao Sr.
José Wilson Teixeira Pimenta: “(...) que sempre que encontrava o motorista pedia para ele pegar a espoleta e levar da casa dele; que inocentemente, deixou o tempo passar e o material lá intacto; que a obra foi entre 2012 e 2103; que não sabe a data específica; que nunca manuseou a caixa e não quis pegar na caixa quando foram colocar no cofre(...)”.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do delito tipificado no art. 16, §1, inciso III, da Lei 10.826/2003 está devidamente configurada.
Como pleito subsidiário, o recorrente pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Neste ponto, melhor sorte assiste ao acusado.
A Súmula 545 do STJ é clara ao dizer que “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”, sendo este o caso dos autos.
Da simples leitura da sentença é possível observar que o Magistrado a quo utilizou a confissão espontânea do réu para a formação de seu convencimento[1].
Sobre o tema, colaciono ementário do Tribunal da Cidadania: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
REDUÇÃO DO INCREMENTO A 1/3.
CINCO CRIMES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3.
Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise, no qual o paciente apenas deixou reconhecer o emprego de arma de fogo, tendo confessado a autoria delitiva. (...) (HC 626.247/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021 – destaques acrescidos).
Desse modo, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é medida que se impõe na segunda etapa da dosimetria da pena.
Contudo, diante do fato da pena-base já se encontrar no patamar mínimo legal, deixo de aplicar a referida atenuante por esbarrar na súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5a Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea sem, contudo, que cause qualquer efeito na dosimetria da pena do réu, por esbarrar na súmula 231 do STJ, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “(...)A circunstâncias dos autos não se amolda a nenhuma das formas do erro tipo e, em seu interrogatório o réu reforça esse entendimento, uma vez que ele demonstrou ter ciência de que não poderia ficar ou transportar o artefato e solicitou sua remoção ao Sr.
José Wilson Teixeira Pimenta: “[...] que sempre que encontrava o motorista pedia para ele pegar a espoleta e levar da casa dele; que inocentemente, deixou o tempo passar e o material lá intacto; que a obra foi entre 2012 e 2103; que não sabe a data específica; que nunca manuseou a caixa e não quis pegar na caixa quando foram colocar no cofre; [...]”(...)”. (ID23850052).
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800317-42.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
17/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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23/05/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 00:18
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:51
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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22/04/2024 11:34
Juntada de termo de remessa
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18/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:28
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800317-42.2023.8.20.5137 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/RN APELANTE: ANTONIO VICENTE EUFRASIO PEIXOTO ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB/RN 3.623-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO A Secretaria Judiciária proceda aos ajustes necessários na autuação do feito, consoante cabeçalho acima.
Na sequência, intimem-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, já constando dos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
03/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:33
Juntada de termo
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25/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2024 12:01
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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