TJRN - 0800332-27.2021.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800332-27.2021.8.20.5122 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo RITA RODRIGUES DE SOUSA LIRA Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO E QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO APELANTE: I) PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27, DO CDC.
II) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
III) INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
PROCURAÇÃO FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DA OUTORGA POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
MANDATO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC/2002.
MÉRITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN QUANTO A COBRANÇA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO ONEROSO NÃO AVENÇADO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, § ÚNICO DO CDC.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN que, nestes autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência da contratação da tarifa PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I; b) CONDENAR o demandado a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora, com juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, respeitando o prazo prescricional, além da correção monetária pelo INPC a contar data de cada desconto indevido; c) CONDENAR ainda o BANCO BRADESCO ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e atualização monetária (Tabela JFRN) a contar da prolação da sentença, conforme entendimento do STJ (REsp 903258).
DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes a cobranças de tarifas na conta da parte autora.
Por força da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do CPC.” Irresignada com o resultado, a instituição financeira apelou, argumentando em suas razões recursais, preliminarmente, que: a) a pretensão da autora encontra-se prescrita; b) inexiste interesse de agir por parte da demandante, sendo esta condição essencial para a formação da lide; e c) a petição inicial é inepta, uma vez que a procuração apresentada nos autos não é a adequada à realidade da requerente, pessoa analfabeta.
No que tange ao mérito, suscitou a regularidade das cobranças tarifárias questionadas e a consequente inexistência do dever de reparar material e moralmente à autora ante a suposta regularidade dos débitos.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma do decisum a quo para que as preliminares arguidas sejam acolhidas e, no mérito, sejam afastadas as condenações de dano moral e de repetição do indébito em dobro, assim como, na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, subsidiariamente, que seja determinada a devolução simples e que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos danos morais seja a data do seu arbitramento (Id. 22774585).
Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do apelo.
I - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO LEVANTADA PELO APELANTE O banco réu, em suas razões recursais, defende que seja reconhecida a ocorrência de prescrição trienal, com base nos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Contudo, a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
II- PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO RECORRENTE Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pela autora, de forma que o processo seja útil ao fim almejado, a via eleita seja correta, assim como deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado.
Volvendo-se ao feito em tela, percebe-se que a autora necessita da prestação efetiva da tutela jurisdicional para que o seu pretenso direito venha a ser examinado, na medida em que alega que os descontos tarifários efetivados em sua conta bancária foram indevidos e a parte demandada aduz a legitimidade dos mesmos, resistindo à pretensão autoral.
Sob este fundamento, tendo a demandante sustentado a abusividade da conduta praticada pela instituição financeira e a ocorrência de descontos supostamente indevidos em sua conta bancária, remanesce o legítimo interesse de buscar a tutela jurisdicional a fim de que seu pleito seja apreciado e o conflito dirimido, inclusive por força dos preceitos normativos estatuídos no art. 5º, XXXV, da CF/88, e art. 3º, do CPC/2015 (inafastabilidade da jurisdição).
Ademais, para a hipótese dos autos, inexiste qualquer exigência legal de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial.
Nessa toada, estando presente o interesse processual, afasto a preliminar arguida pela parte ré.
III - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL LEVANTADA PELO DEMANDADO Nas razões do seu recurso, a instituição recorrente levantou, ainda, preliminar de inépcia da inicial, por irregularidade na representação processual, defendendo que, por ser a autora pessoa não alfabetizada, é imprescindível que a constituição do seu causídico ocorra por meio de procuração pública.
Contudo, entendo não assistir razão ao apelante.
Isso porque, por aplicação analógica do art. 595 do Código Civil, depreende-se que a procuração particular outorgada por analfabeto, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas deságua na desnecessidade de instrumento público.
Na hipótese dos autos, tem-se que a procuração colacionada ao feito (Id. 22774248) obedece ao rito supramencionado, razão pela qual vislumbro que a sua validade há de ser reconhecida.
Destarte, rejeito também esta preliminar.
IV - DO MÉRITO O cerne da questão cinge-se em aferir a (i)legalidade dos descontos tarifários realizados em conta de titularidade da parte autora, cuja contratação é por ela negada, bem como perquirir acerca do cabimento da repetição do indébito e a configuração, ou não, de dano moral indenizável.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vê-se, pois, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento.
Pois bem, voltando os olhos ao caso, tenho que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu artigo 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ainda acerca da temática, a Resolução nº 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Logo, como corolário ao princípio da informação, este que norteia as relações de consumo, compete às instituições financeiras esclarecerem sobre a contratação realizada, de forma detalhada e compreensível, destacando-se, em avença, a opção de uso dos serviços pagos e quais serviços serão disponibilizados.
Entretanto, carecem, os autos, de prova quanto à ciência da parte autora na adesão do serviço aqui questionado, ausente o respectivo instrumento contratual, ônus este que competia ao banco, nos termos do art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, à luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Lado outro, o fato de existir na conta da autora eventual movimentação financeira que exceda os limites disponibilizados como serviços essenciais, por si só, não altera a natureza da conta bancária aberta para recebimento de benefício da Previdência Social, posto que patente o vício de informação.
Colaciono precedente desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR SOBRE A COBRANÇA DAS TARIFAS DELA CORRENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800391-73.2021.8.20.5135, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2021) (Destaque acrescido).
Friso ainda que o Código de Defesa do Consumidor elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Assim, caracterizado o ilícito danoso, patente o dever de indenizar, cuja responsabilidade independe de elemento subjetivo de culpa ou dolo, nos termos do art. 14 do CDC.
Este é, inclusive, o entendimento desta Câmara Cível, que em outras oportunidades já se debruçou sobre o tema: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
DESPROVIMENTO DO APELO INTENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800991-19.2021.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/06/2022).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1ª, DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800540-17.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 10/06/2022).
Destarte, considerando a inexistência de contratação pela autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos tarifários realizados na conta bancária da demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Nessa tessitura, forçoso concluir que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, nos termos decididos pelo Juízo a quo, já que as cobranças discutidas são posteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange aos danos morais, evidenciado o ilícito – falha na prestação do serviço que não se discute – e despicienda a apuração do elemento subjetivo, cabe-nos aqui aferir a existência de dano apto a ser compensado, a guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da ofensa ao patrimônio mínimo existencial de benefício previdenciário, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima pela subtração patrimonial por obrigação ilegítima.
Desse modo, evidenciada a lesão imaterial, caracterizado está o dever de indenizar, pelo que passo à análise sobre o quantum a ser arbitrado.
Ressalto que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
A par disso, levando em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado manter a quantia fixada na origem, já que representa uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial da empresa demandada.
Quanto aos consectários legais, a insurgência não comporta conhecimento, vez que a sentença recorrida já determinou o termo inicial dos juros de mora e correção monetária nos moldes pretendidos pelo apelante, conforme trecho do decisum a seguir transcrito: “[...] sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e atualização monetária (Tabela JFRN) a contar da prolação da sentença, conforme entendimento do STJ (REsp 903258)”.
Logo, tendo em vista a evidente ausência de interesse recursal no que tange ao tópico acima, o presente recurso não comporta conhecimento nesse particular.
Ante o exposto, rejeitando a prejudicial de mérito e as questões preliminares suscitadas, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela instituição financeira ré, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em virtude do resultado acima, majoro para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800332-27.2021.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
18/12/2023 11:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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