TJRN - 0841841-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 15:14
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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23/11/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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10/03/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
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10/03/2024 21:14
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0841841-39.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de RODRIGO RODRIGUES DA SILVA, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo.
Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Assim sendo, homologo o acordo e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada, observando-se o teor do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Após o trânsito em julgado, sem mais qualquer objetivo, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
05/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:14
Homologada a Transação
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04/02/2024 22:44
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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21/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 18:51
Juntada de diligência
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10/10/2023 07:31
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:06
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 09:13
Conclusos para decisão
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15/09/2023 01:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/09/2023 23:59.
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03/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:34
Juntada de custas
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31/07/2023 18:15
Juntada de custas
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31/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:15
Conclusos para decisão
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28/07/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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