TJRN - 0800883-50.2024.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2025 11:53
Decorrido prazo de ré em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DE MELO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DE MELO em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800883-50.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA LUIZA BRAGA TEIXEIRA BORGES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA e RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária (UNIMED NATAL).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 27 de janeiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800883-50.2024.8.20.5300 Parte autora: ANA LUIZA BRAGA TEIXEIRA BORGES Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros S E N T E N Ç A ANA LUIZA BRAGA TEIXEIRA BORGES, qualificada, patrocinada por advogado, perante o PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTURNO CÍVEL E CRIMINAL ajuizou a presente " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” contra a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificados.
Afirma a parte autora, em suma, que é beneficiária do plano de saúde réu, carteirinha 0 037999406653729 8, estando atualmente grávida, na qual sustenta diversas negativas do plano de saúde em autorizar toda e qualquer consulta médica e exames em razão de problemas administrativos internos, sem que, para tanto, haja qualquer culpa, desídia ou inadimplemento por parte da beneficiária autora.
Pontuou que a primeira negativa aconteceu em 10/07/23, obtendo da Unimed Natal que o problema era administrativo do plano de origem (Unimed Rio), motivo pelo qual, desde então, vem enfrentando várias negativas e abrindo diversos protocolos de atendimento, tendo que arcar com o pagamento de consultas e exames particulares, socorrendo-se, inclusive, de ajuda financeira.
Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para determinar ao Réu a integral manutenção do plano de saúde contratado, arcando com todos os custos das consultas e exames que se fizerem necessários ao Autor, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 114455390 indeferiu a tutela de urgência pretendida e determinou à parte autora a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica.
Após a justificativa autora, deferiu-se a gratuidade judiciária em favor da postulante (Id. 117345932).
Citada, a UNIMED NATAL ofertou contestação em Id. 119341819.
Na peça, defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que, diante da inexistência de vínculo contratual entre as partes, resta impossibilitada de cumprir a obrigação, pelo que não cometeu ato ilícito indenizável ou mesmo falha na prestação de serviços.
Requer, ao fim, a total improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Por sua vez, a UNIMED RIO limitou-se a apresentar sua habilitação nos autos em Id. 123408567, requerendo a sua substituição pela UNIMED-FERJ (Id. 123408567).
Réplica autoral em Id. 125278922.
Decisão saneadora proferida em Id. 129049596, rejeitando a preliminar suscitada pela Unimed Natal, deferindo a substituição da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ e decretando a sua revelia.
No mesmo ato, intimou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 131565459, 131615464 e 132096833). É o que importa relato.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo preliminares/prejudiciais ou questões processuais pendentes, passo ao mérito da demanda.
Aplicam-se ao caso as normas da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a autora como as rés se encaixam nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de serviços, estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, é a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No caso em análise, pretende a parte autora a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais devido à suspensão unilateral do pacto descoberta apenas em janeiro de 2024, após ter negativa de agendamento médico (ginecologista), conforme documento de Id. 114316967.
Com efeito, o artigo 13, inciso II, da legislação dos planos de saúde exige, para a rescisão dos contratos, a comprovação de fraude ou de inadimplência superior a 60 dias e que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia após o não pagamento.
Veja: ‘’Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular’’. - grifos acrescidos.
No caso dos autos, pela simples análise dos comprovantes de pagamento anexados à inicial, bem como pela ausência de impugnação específica por parte das demandadas, observo que não restou demonstrada situação de inadimplência acumulados aptos a embasar a suspensão do plano de saúde referido nos autos.
Ora, como visto, a parte ré não sustenta em momento algum eventual inadimplência da parte autora, sendo certo que a suspensão do contrato ocorreu “por motivos administrativos” imputáveis exclusivamente à parte ré.
Dessa forma, não comprovado justo motivo para exclusão da parte autora do quadro de beneficiários, resta ilegítima a suspensão unilateral, o que leva este Juízo a entender que as empresas rés adotaram comportamento que viola o princípio da confiança e da boa-fé objetiva, caracterizando, em última instância, abuso de direito.
Sendo assim, no que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e solidária com todos os pertencentes à cadeia de consumo.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados, já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte das rés, visto que procederam com a suspensão unilateral irregular do plano de saúde em prejuízo da parte autora, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e ao disposto no artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pelas demandadas, diante dos fatos ocorridos.
Desta feita, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar estão plenamente configurados.
Resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
No caso em análise, de acordo com a hodierna orientação jurisprudencial, no sentido que deve haver moderação no arbitramento, e diante da ausência de caráter de urgência ou mesmo maiores prejuízos comprovados diante da não autorização, porém, ciente da condição de gravidez em que se encontrava a autora quando do ajuizamento da demanda (Id. 114316970), entendo ser razoável fixar o valor indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago pela parte demandada, a título de danos morais, o qual nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da Demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, portanto, coerente com os fatos em análise.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a parte promovida, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), incidindo sobre o valor juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC, com sua nova redação) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA/IBGE.
Considerando os termos da Súmula 326/STJ, considerando CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (opção pelo julgamento antecipado), labor e zelo do Advogado Vencedor, em atenção ao art. 85, §2º e 8º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes via sistema.
Em Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 27/09/2024 23:59.
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05/12/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 17:35
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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05/12/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/12/2024 15:45
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/12/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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23/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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23/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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25/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800883-50.2024.8.20.5300 Parte autora: ANA LUIZA BRAGA TEIXEIRA BORGES Parte ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de processo que se encontra concluso para sentença.
Nada obstante, entendo que o feito não se encontra maduro para julgamento, pelo que CONVERTO o julgamento em diligência e passo ao saneamento e organização do processo, na forma do § 3º, art. 357 do CPC. 1º) Das questões processuais pendentes: a) Ilegitimidade passiva da UNIMED NATAL REJEITO a preliminar em epígrafe, uma vez que todos os atendimentos e a prestação do serviço é realizado através do intercâmbio junto a Unimed Natal, razão pela qual, entendo que a referida pessoa jurídica, responsável, inclusive por noticiar a recusa questionada nos autos (Id. 114316973, pág. 1), é legítima a figurar no polo passivo da demanda.
Registro que não está sendo analisada a responsabilidade, mas apenas a legitimidade, plenamente configurada no caso. b) Da substituição da UNIMED RIO pela UNIMED-FERJ Defiro o pedido de substituição da UNIMED RIO pela UNIMED-FERJ, diante da comprovação de que, a partir de 01/04/2024, a UNIMED-FERJ assumiu a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA (Unimed-RIO), que deixará de operar como uma provedora de plano de saúde.
Ademais, não houve oposição formal em sede de réplica, ressaltando-se que não haverá quaisquer prejuízos à parte autora.
Portanto, À SECRETARIA, para promover os ajustes cabíveis no cadastro do processo quanto à deferida substituição, perante o sistema PJE. c) Da revelia da UNIMED-FERJ No caso dos autos, verifica-se que a Unimed-Rio, atual Unimed FERJ, apesar de devidamente citada (ID. 122990362), não apresentou contestação nos autos, pugnando apenas pela substituição do polo passivo pela UNIMED-FERJ ou, alternativamente, sua inclusão na demanda.
Ressalto que o pedido de substituição não interrompe ou suspende eventual prazo em curso, razão pela qual caberia à ora demanda ter apresentado contestação nos autos, ocasião em que poderia, de forma preliminar, ter pugnado pela substituição pretendida, mas não o fez.
Assim, DECRETO a revelia da UNIMED-FERJ, porém, deixo de aplicar os efeitos em seu desfavor, em virtude do disposto no art. 345, I, do CPC. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito: Legalidade da negativa de atendimento à parte autora em virtude da suspensão da cooperativa UNIMED-RIO (atual UNIMED-FERJ); se houve comunicação prévia acerca da suspensão do contrato; se há responsabilidade solidária entre as requeridas especificamente quanto ao ato ilícito imputado na exordial; danos morais indenizáveis.
Meios de prova: Essencialmente provas documentais, podendo as partes dizerem se possuem o interesse na produção de outras provas, justificando, ou se requerem o julgamento antecipado da lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu a requerente preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Da conclusão: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré UNIMED NATAL; DEFIRO o pedido de substituição processual da UNIMED-RIO pela UNIMED-FERJ, devendo a Secretaria promover os ajustes cabíveis no sistema PJE; DECRETO a revelia da UNIMED-FERJ, porém, porém, deixo de aplicar os efeitos em seu desfavor, em virtude do disposto no art. 345, I, do CPC.
Cientes da inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especificar e justificar outras provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.
I.
C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:21
Decorrido prazo de autora e ré em 08/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DE MELO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:36
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800883-50.2024.8.20.5300 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos da UNIMED NATAL que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 6 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 08:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/05/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/05/2024 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/05/2024 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 08:43
Recebidos os autos.
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29/04/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/04/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:41
Juntada de diligência
-
05/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 09:52
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/04/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800883-50.2024.8.20.5300 Autor: ANA LUIZA BRAGA TEIXEIRA BORGES Réu: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA D E S P A C H O Considerando que a Autora promoveu a emenda determinada, ACOLHO a emenda e DETERMINO: DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada. À secretaria, CUMPRA-SE em sua totalidade a decisão exarada sob o Id. 114455390.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/05/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/04/2024 12:15
Recebidos os autos.
-
03/04/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 17:22
Conclusos para despacho
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29/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DE MELO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800883-50.2024.8.20.5300 Parte autora: ANA LUIZA BRAGA TEIXEIRA BORGES Parte ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
ANA LUIZA BRAGA TEIXEIRA BORGES, qualificada, patrocinada por advogado, perante o PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTURNO CÍVEL E CRIMINAL ajuizou a presente " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” contra a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificados.
Afirma a parte autora, em suma, que é beneficiária do plano de saúde réu, carteirinha 0 037999406653729 8, estando atualmente grávida, na qual sustenta diversas negativas do plano de saúde em autorizar toda e qualquer consulta médica e exames em razão de problemas administrativos internos, sem que, para tanto, haja qualquer culpa, desídia ou inadimplemento por parte da beneficiária autora.
Pontuou que a primeira negativa aconteceu em 10/07/23, obtendo da Unimed Natal que o problema era administrativo do plano de origem (Unimed Rio), motivo pelo qual, desde então, vem enfrentando várias negativas e abrindo diversos protocolos de atendimento, tendo que arcar com o pagamento de consultas e exames particulares, socorrendo-se, inclusive, de ajuda financeira.
Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para determinar ao Réu a integral manutenção do plano de saúde contratado, arcando com todos os custos das consultas e exames que se fizerem necessários ao Autor, sob pena de multa.
Nada falou sobre o interesse ou desinteresse quanto a realização da audiência de conciliação.
Requer, ainda, o deferimento da prioridade de tramitação.
Juntou documentos (Id. 114316962 ao 114316970).
Recebida a demanda pelo r.
Juízo Plantonista, foi proferida decisão ao Id. 114318593, deixando de de apreciar o pedido formulado nos autos, por não se tratar de medida imprescindível e inadiável a justificar a atuação do juízo plantonista, sendo determinada a remessa do feito ao Juízo Natural, órgão jurisdicional competente para enfrentamento da matéria.
Vieram conclusos. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No tocante à justiça gratuita, verifico que a parte requerente não acostou aos autos documentos que corroborem com a hipossuficiência ora alegada.
De outro pórtico, vejo que a parte autora reside em bairro de classe média/alta desta cidade, contratou escritório particular de advocacia, juntou algumas faturas de contas que são condizentes de uma pessoa de renda considerável, denotando que possui condições de arcar com as custas, taxas, emolumentos decorrentes do processo e ao ônus de sucumbência.
Desse modo, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando provas de que não possui condições de arcar com as custas processuais pertinentes à demanda, tais como declarações de imposto de renda e outros.
Alternativamente, a parte autora poderá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no valor de R$ 432,21, com base na PORTARIA DA PRESIDÊNCIA Nº 1984, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
II – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais elencados no art. 1.048, do CPC, o que, até o momento, não inclui a mulher grávida.
INDEFIRO o pleito de prioridade de tramitação.
III – DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DOS RÉUS: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico dos Réus para que seja concretizada sua citação eletrônica na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, informe eventual impossibilidade de fornecê-lo, justificando.
IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Analisando detidamente os autos, não encontro os subsídios necessários ao deferimento da medida pretendida.
No caso, verifico que a parte autora, em seu próprio arrazoado afirma que vem suportando alguns indeferimentos, por parte do plano réu, desde 10/07/2023.
Não juntou nenhuma comprovação médica de sua gravidez apresenta algum risco, ou precisa de um exame urgentíssimo ou, ainda, que acaso a medida não seja deferida neste momento, culminará em um dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, somente agora, em janeiro/2024, a parte autora veio a Juízo impugnar a referida negativa de atendimento, o que demanda a necessária instrução probatória para que sejam apuradas as circunstâncias em que ocorreu a alegada suspensão e até mesmo se ela ainda estaria em vigor.
Ressalto, inclusive, que aparentemente a parte requerente embora tenha aberto um protocolo administrativo para apurar a situação (Id. 114316968), não anexou aos autos as respostas do plano de saúde quanto as supostas reclamações abertas e mencionadas na exordial.
Assim, somente com as alegações unilaterais da demandante e os documentos ora apresentados não é possível reputar configurada a probabilidade do direito autoral.
Outrossim, igualmente não enxergo presente o perigo da demora, uma vez que, repise-se, a alegada negativa/suspensão ocorreu em julho de 2023 e inexiste qualquer prova mínima a corroborar uma iminência do cancelamento do plano da requerente ou mesmo urgência necessária ao deferimento do pedido sem a oitiva da parte contrária.
V - DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida na exordial, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
De igual modo, INDEFIRO o pleito de prioridade de tramitação do feito.
INTIME-SE a parte autora para emendar a exordial (cumprir todas as emendas) e justificar seu pedido de gratuidade judiciária, na forma dos itens supramencionados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial e/ou do pedido da justiça gratuita.
Com as emendas, retornem conclusos para decisão de urgência.
Porém, se a parte autora pagar logo as custas processuais, na forma da lei, independentemente de nova conclusão, cumpre-se logo o procedimento abaixo: a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, INTIME-SE a parte autora para réplica, via ato ordinatório.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 03:08
Declarada incompetência
-
30/01/2024 22:25
Conclusos para decisão
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30/01/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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