TJRN - 0800365-06.2020.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800365-06.2020.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): Polo passivo ANTONIA LUCIA XAVIER Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a existência de excesso de execução nos cálculos homologados e a necessidade de remessa dos autos à COJUD.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte executada não apresentou planilha de cálculos que demonstrasse os valores que alega serem devidos, em descumprimento do art. 535, § 2º, do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de memória de cálculo resulta na rejeição da defesa, mesmo no âmbito da Fazenda Pública. 5.
Não há obrigação de remessa dos cálculos à COJUD, dado que a planilha já presente nos autos é suficiente para conferir liquidez à sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo a sentença que homologou os cálculos apresentados e rejeitou a impugnação.
Teses de julgamento: "1. É ônus da parte executada apresentar planilha de cálculos ao impugnar a execução." "2.
A remessa dos autos à COJUD não é obrigatória quando há planilha suficiente nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525 e 535.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1142788/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/04/2018; TJRN, Remessa Necessária Cível, 0100095-63.2016.8.20.0125, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, Julgado em 22/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Paraú/RN contra decisão com força de sentença (Id. 25173232) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da execução de título judicial em epígrafe, movida por Antônia Lucia Xavier, homologou os cálculos apresentados, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 84.941,05 (oitenta e quatro mil novecentos e quarenta e um reais e cinco centavos), sendo R$ 65.840,22 (sessenta e cinco mil oitocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) atinentes ao crédito do exequente, dos quais 20% são referentes aos honorários advocatícios contratuais, e R$ 9.100,83 (nove mil e cem reais e oitenta e três centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após a preclusão deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.” Em suas razões (Id. 25173235), o ente municipal recorrente aduziu a existência de manifesto excesso de execução nos cálculos do exequente, requerendo a remessa dos autos à COJUD.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação cível, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 25173238).
Sem interesse ministerial (Id. 25902519). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A demanda recursal se restringe a atestar a existência, ou não, do alegado excesso de execução sustentado pelo apelante.
O Município, ao interpor o recurso, busca a reforma da sentença recorrida com o argumento de que os cálculos do exequente estão incorretos, configurando excesso de execução. É importante destacar que, em execuções de débitos da Fazenda Pública, por envolverem direitos indisponíveis, cabe ao magistrado, independentemente da impugnação dos cálculos, decidir sobre a regularidade ou necessidade de correção.
Conforme dispõe os artigos 525 e 535 do Código de Processo Civil, ao promover a impugnação do cumprimento de sentença sob o argumento de excesso de execução, o executado deve indicar o valor que considera correto, apresentando uma planilha de cálculo correspondente.
Vejamos a redação literal dos respectivos artigos: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” - g.n Quanto à alegação de necessidade de remessa dos autos à COJUD para a confecção de cálculos, em razão da inexatidão ou excesso dos cálculos apresentados pela exequente, constato que o embargante/executado não apresentou uma planilha de cálculos que demonstrasse os valores que alega serem devidos.
Assim, não foram apresentados meios que justifiquem a divergência em relação aos cálculos, o que revela a infringência da exigência prevista no art. 535, § 2º, do CPC.
Não obstante o CPC não fazer menção direta à necessidade de a Fazenda Pública, ao apresentar sua defesa na fase executória, trazer planilha de cálculo que comprove o valor que entende como correto, o STJ vem entendendo que a ausência de tais memórias de cálculos implica na rejeição da peça de defesa, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 5º.
DO CPC/1973 ÀS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem manteve a sentença que rejeitou os Embargos à Execução, ao fundamento de que se aplica à Fazenda Pública a previsão de que a petição dos embargos fundada no excesso de execução deve indicar o valor que entende correto, acompanhada da memória de cálculo, sob pena de rejeição.
Tal entendimento se alinha a jurisprudência desta Corte Superior de que as disposições contidas no art. 739-A, § 5º. do CPC/1973, que determinam ser obrigação do executado indicar o valor correto da dívida, inclusive com a apresentação da memória de cálculos, são inteiramente aplicáveis à Fazenda Pública.
Precedentes: REsp. 1.664.838/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017; AgInt no AREsp. 604.930/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1142788/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018).
Dessa forma, é ônus da parte executada, ao apresentar sua defesa na fase executória, juntar uma planilha de cálculos com o valor que considera devido, o que não foi feito nos autos.
Outrossim, não há obrigatoriedade de o juiz remeter os cálculos à COJUD, especialmente quando a sentença fundamentou expressamente que a planilha de cálculos já presente nos autos é suficiente para conferir liquidez à sentença.
O referido envio se justificaria apenas em casos de divergências fundamentadas em possíveis erros de cálculo ou na aplicação incorreta de índices, conforme a análise e ponderação do julgador como destinatário da prova.
Assim, tendo em vista que esse ônus processual não foi devidamente observado pela parte executada, entendo correta a posição do magistrado de origem ao rejeitar a referida arguição, conforme o entendimento dos artigos mencionados.
Corroborando este entendimento, esta Corte de Justiça já decidiu: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DEMONSTRANDO A EXTENSÃO DOS CÁLCULOS QUE ENTENDE DEVIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À COJUD.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100095-63.2016.8.20.0125, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800365-06.2020.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
19/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800390-87.2018.8.20.5137
Municipio de Campo Grande (Ex-Augusto Se...
Procuradoria Geral do Municipio de Campo...
Advogado: Joao Mascena Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800390-87.2018.8.20.5137
Osvaldo Eliedilson Vieira Gurgel
Municipio de Campo Grande (Ex-Augusto Se...
Advogado: Joao Mascena Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2018 09:52
Processo nº 0800385-65.2018.8.20.5137
Ana Bartira da Silva Moura
Municipio de Campo Grande (Ex-Augusto Se...
Advogado: Joao Mascena Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2018 08:48
Processo nº 0800883-50.2024.8.20.5300
Ana Luiza Braga Teixeira Borges
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Carlos Gomes de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2024 09:36
Processo nº 0800883-50.2024.8.20.5300
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2025 12:03