TJRN - 0801229-20.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801229-20.2023.8.20.5111 Polo ativo ALZENIR FELIX DA CUNHA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): JOSE ALEXANDRE SOBRINHO Apelação Cível nº 0801229-20.2023.8.20.5111 Apelante: Alzenir Felix da Cunha Apelado: Município de Afonso Bezerra Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA MUNICIPAL ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
INGRESSO IRREGULAR NO SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE DIREITOS ESTATUTÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Alzenir Felix da Cunha contra sentença da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, nos autos da ação de cobrança nº 0801229-20.2023.8.20.5111, que julgou improcedente o pedido de indenização em pecúnia referente às licenças-prêmio não gozadas durante o vínculo com o Município de Afonso Bezerra/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora faz jus à indenização por licenças-prêmio não usufruídas, com fundamento no Estatuto do Magistério do Município de Afonso Bezerra/RN; (ii) definir se servidor admitido sem concurso público pode ser considerado efetivo e, por conseguinte, ter acesso a direitos típicos do regime estatutário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autora não comprova ingresso mediante concurso público, tampouco goza da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, razão pela qual não detém vínculo jurídico compatível com o regime estatutário e, portanto, não tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.157 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é vedado o reenquadramento ou concessão de benefícios estatutários a servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988, ainda que contemplados com a estabilidade do art. 19 do ADCT, por ausência de efetividade.
A decisão do STF na ADI 1.150-2 e em precedentes correlatos reafirma que o ingresso em cargo público sem aprovação em concurso viola o art. 37, II, da CF/1988, sendo nulo o enquadramento automático de tais servidores em planos de carreira estatutários.
A jurisprudência do TJRN, em consonância com o STF, rechaça a pretensão de extensão de benefícios estatutários, como licença-prêmio, a servidores sem concurso público, ainda que contratados antes da CF/1988, por inexistência de direito adquirido frente à inconstitucionalidade da admissão.
A jurisprudência firmada no IRDR nº 0807835-47.2018.8.20.0000 pelo TJRN corrobora a impossibilidade de reconhecimento de efetividade ou de conversão de vínculos celetistas irregulares em estatutários, mesmo diante da superveniência de lei municipal instituidora de regime jurídico único.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, que não preenche os requisitos do art. 19 do ADCT, não possui vínculo efetivo com a Administração Pública e, portanto, não faz jus à conversão de licença-prêmio em pecúnia. É vedada a extensão de direitos típicos do regime estatutário a servidores não efetivos, conforme jurisprudência do STF no Tema 1.157 da repercussão geral e na ADI 1.150-2.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 40, §19; ADCT, art. 19; CPC, arts. 373, I, e 85, §§2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1306505, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 04.04.2022 (Tema 1.157); STF, ADI 1.150-2, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Pleno, j. 16.04.1998; STF, ARE 1247837 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 11.12.2020; TJRN, AC 0802331-04.2023.8.20.5103, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 03.06.2024; TJRN, AC 0811785-91.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 31.07.2024; TJRN, AC 0800058-25.2019.8.20.5125, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 10.05.2024; TJRN, IRDR nº 0807835-47.2018.8.20.0000.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Alzenir Felix da Cunha em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos, nos autos nº 0801229-20.2023.8.20.5111, em ação de cobrança ajuizada contra o Município de Afonso Bezerra/RN.
A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.
Nas razões recursais, a apelante sustenta: (a) a existência de vínculo efetivo com o Município de Afonso Bezerra/RN, nos termos do art. 57 da Lei Complementar Municipal nº 454/2008, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município; (b) o direito à indenização em pecúnia referente às licenças-prêmio não gozadas durante o período labora.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões, o Município de Afonso Bezerra destaca que a sentença recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1157 da repercussão geral do STF, que veda a extensão de benefícios do regime estatutário a servidores admitidos sem concurso público, mesmo que beneficiados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
Requer, ao final, a manutenção da sentença.
Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Registra-se, de início, que a justiça gratuita restou deferida em favor da autora por meio do despacho inicial de Id Num. 30383147, dela não tendo havido impugnação.
Sendo assim, tal benefício acompanha o feito na seara recursal.
Fixado este ponto e estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do disposto no art. 373, I do CPC, não fez a parte autora-ora apelante, prova do fato constitutivo do direito que alega ter, não se podendo concluir que ingressou mediante concurso público.
Com efeito, trata-se de servidora que não goza de estabilidade, nem mesmo a extraordinária prevista no art. 19 do ADCT (servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988), não tendo direito a permanecer no cargo público, nem fazendo jus à efetividade, de modo que, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único pelo Município (Lei Complementar Municipal nº 454/2008), não é possível qualificá-la como se servidora efetiva fosse.
Consoante julgamento da ADI 1.150-2 pelo STF, o pessoal contratado pela administração pública sem prévio concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não tem direito à transmudação automática para o regime estatutário, a fim de que não se afronte a regra do ingresso por meio de concurso público em cargo público efetivo.
Dispõe a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 1.157 da repercussão geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022).
A Suprema Corte tem “censurado a validade constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos ou em funções diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido”(In.
AgR no ED no RE nº627.493/SC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, unânime, j. 04/05/2020).
Os precedentes do STF são pela impossibilidade de transposição para o regime estatutário de servidores celetistas aprovados sem concurso público.
Tampouco é possível invocar a existência de direito adquirido, instituto da segurança jurídica ou ocorrência de decadência administrativa, eis que ato contrário à Constituição e a lei não gera quaisquer direitos.
Confira-se julgado do STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 24.08.2020.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA ADMITIDA ANTES DA CF/88.
REENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI 3.609.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ART. 54 DA LEI 9.784/99.
INAPLICABILIDADE.
INCABÍVEL INVOCAR, NO CASO, A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido, ao prover o recurso inominado da Recorrida, com base no princípio da segurança jurídica, está em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2.
No caso concreto, foi conferido direito ao reenquadramento funcional, a partir de 03.10.2016, à servidora pública estadual contratada antes da CF/88 (1º.03.1984), sem concurso público, o que ofende o art. 37, II, da CF.
Não cabe, portanto, invocar, na hipótese, a existência de direito adquirido, o instituto da segurança jurídica ou a ocorrência de decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99).
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem. (STF, ARE 1247837 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020 - Grifei).
A apelante, portanto, não faz jus à indenização pecuniária por licenças-prêmio não gozadas, por se tratar de direito exclusivo de servidor público efetivo, com ingresso mediante prévia aprovação em concurso público (art. 40, §19 da CF/88).
Outro não é o entendimento desta Corte Potiguar, conforme se depreende das seguintes ementas: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA ADMITIDA SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 19 DO ADCT.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS II E IX, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que a apelante ingressou no serviço público em 02 de junho de 1986 e que a Constituição Federal foi promulgada em 05 de outubro de 1988, verifica-se que esta não tem direito à estabilidade e que seu vínculo com a administração pública afronta ao que prevê o art. 37, II, da Constituição Federal. 2.
In casu, tendo sido a recorrente contratada pelo Município de Lagoa Nova, antes da promulgação da Constituição Federal e sem estabilidade, não faz jus às verbas instituídas para os servidores do regime estatutário, ou seja, não possui o direito de desfrutar de tais benefícios. 3.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0100052-54.2016.8.20.0149, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0100175-52.2016.8.20.0149, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023). 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0802331-04.2023.8.20.5103 - Relator: Des.
Virgílio Macedo Junior, Julgado em 03.06.2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535, §§5º E 7º, DO CPC E DO TEMA 1.157 PELO STF.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF E APLICAÇÃO DO ART. 19 DO ADCT.
SERVIDORA DOTADA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL QUE NÃO POSSUI OS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR EFETIVO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In.
AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022);- De acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário.
O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista. (STF - Reclamação nº 45.814/PE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Supremo Tribunal Federal – STF, j. 22/02/2021);- É juridicamente impossível a pretensão da conversão de licença-prêmio em pecúnia de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira.-De acordo com o disposto no Art. 535, §§5º e 7º, do CPC, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0811785-91.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATU/RN.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA ESTATUTÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
I.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela Administração Pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico.
II.
Tema 1.157 da Repercussão Geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” (STF - ARE 1306505, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28/03/2022, DJe 01/04/2022).
III.
Precedentes do TJRN: AC 0800060-59.2019.8.20.5136, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 18/08/2020; AC 2018.009559-2, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 13/08/2019; AC 2018.010325-3, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 07/05/2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800058-25.2019.8.20.5125, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024).
Por fim, vale frisar que o julgado proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do TJRN de nº 0807835-47.2018.8.20.0000 fixa tese semelhante ao Tema 1.157 DO STF, que considera nula a contratação sem concurso público para cargos efetivos, realizada no período entre 1983 e 1988, mesmo que o servidor esteja estabilizado de forma excepcional, e exclui a aplicação da teoria do fato consumado.
Portanto, ambos os entendimentos convergem no sentido de invalidar qualquer tentativa de efetivação ou reenquadramento de servidores sem concurso, reafirmando a obrigatoriedade do concurso para cargos efetivos no serviço público.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar em 2% os honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC), respeitada a gratuidade da justiça.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801229-20.2023.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
19/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801229-20.2023.8.20.5111 Origem: Vara Única da Comarca de Angicos APELANTE: ALZENIR FELIX DA CUNHA.
Advogados: Liecio de Morais Nogueira (AB/RN 12.580) APELADO: MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA/RN.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Apelação Cível interposta por ALZENIR FELIX DA CUNHA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos, que nos autos da Ação Ordinária por ela ajuizada em face do MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA, julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, parte final, e 3º, I, do CPC).
Conforme se verifica das razões recursais, a apelante requereu o benefício da justiça gratuita, não recolhendo o preparo recursal.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, determino a intimação desta, por seus advogados, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição, ou recolher o devido preparo, sob pena de deserção.
Ultrapassado o prazo referido, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 23:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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