TJRN - 0807494-45.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807494-45.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE DIAS DE MELO Advogado(s): KENNEDY FELICIANO DA SILVA Polo passivo LUIZ DIAS DE MELO FILHO Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMÓVEL FINANCIADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO BANCO.
DISCUSSÃO LIMITADA À POSSE.
PRETENSA IMISSÃO.
CONTRATO LOCATÍCIO VIGENTE.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA LEI DE INQUILINATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a ordem de desocupação do imóvel, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO JOSÉ DIAS DE MELO interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 20055621) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (ID 20055628), processo nº 0803489-97.2023.8.20.5102, a qual determinou a imissão na posse de imóvel residencial ocupado pelo agravante em favor de seu irmão, LUIZ DIAS DE MELO FILHO.
Disse que a Caixa Econômica Federal deve figurar na lide, uma vez que a propriedade do bem em objeto lhe pertence, sendo a Justiça Federal a seara competente para processamento do feito.
Afirmou possuir pacificamente a residência com sua família há quase dez anos e que faz o pagamento das parcelas relativas ao negócio mantido pelo agravado com a instituição financeira na expectativa de adquirir a propriedade para si ao final das prestações.
Aduziu não haver prova da necessidade do bem para uso próprio pelo recorrido.
Com esses e outros fundamentos, pediu a concessão da gratuidade judiciária, a suspensão do decidido e o final provimento do recurso afastando a manifestação hostilizada.
Concedida a gratuidade e o efeito suspensivo ao Id 20093665.
Contrarrazões pelo desprovimento do inconformismo (Id 23174696).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Estudo a justeza da decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar a desocupação de imóvel residencial e pelo agravante, fundada na aquisição da propriedade em pacto de alienação fiduciária.
Preliminarmente, registro não encontrar interesse da Caixa Econômica na lide, vez que não se debate aqui a propriedade do objeto, mas apenas sua posse em decorrência de suposta locação mantida entre os litigantes, razão pela qual rejeito o reconhecimento da incompetência desta Justiça Estadual.
Pois bem.
A narrativa exordial denota que o agravado mantém pacto de alienação fiduciária junto com a Caixa Econômica Federal, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição do imóvel que atualmente reside o agravante.
O autor afirmou que jamais morou na localidade e que o réu, ora agravante, usufruía do bem a título de contrato locatício, estando, inclusive, adimplente com as obrigações.
Busca, entretanto, reaver a posse para uso próprio, o que foi atendido pelo julgador a quo em sede liminar.
Diante desse histórico fático, evidencio que os requisitos para a imissão na posse não estão demonstrados.
Isso porque o sucesso na causa depende da comprovação da propriedade, todavia, conforme documento de Id 101004366 (da origem), esta ainda pertence à instituição financeira e o contrato mantido entre o demandante e a CEF garante àquele apenas a sua posse direta.
Além disso, havendo acordo verbal para locação do imóvel, não há que se falar em posse injusta apenas pela propriedade do adquirente, na medida em que o locatário residia no bem sob autorização do recorrido e vem cumprindo suas obrigações contratuais, conforme o próprio autor indica.
O que há, em verdade, conforme a própria narrativa inicial, é a posse legítima do locatário e a pretensão do locador de retomá-la para uso próprio, o que, a meu ver, deve observar as regras contidas na Lei nº 8.245/1991 (Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes), vinculada por meio da competente ação de despejo. É assim a jurisprudência sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
BEM IMÓVEL LOCADO.
ALIENAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DENÚNCIA PELO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 8º DA LEI Nº 8.245/1991.
RETOMADA DO BEM.
PRETENSÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
VIA ADEQUADA.
ART. 5º DA LEI Nº 8.245/1991. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, cuida-se de ação de imissão de posse proposta por adquirente de imóvel alugado , que pretende, após a denúncia do contrato de locação, reaver a posse direta do bem. 3.
As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) qual é a via processual adequada para a retomada da posse direta pelo adquirente de imóvel objeto de contrato de locação: ação de imissão de posse ou ação de despejo. 4.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5.
A alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade, de modo que o adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato se assim desejar ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia. 6.
O adquirente de imóvel locado tem direito de denunciar o contrato de locação na forma do art. 8º da Lei n° 8.245, mas só poderá reaver a posse direta do imóvel mediante o ajuizamento da ação de despejo, nos termos do art. 5° da mesma lei, sob pena de malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem. 7.
A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de imóvel locado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão de posse. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.864.878/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Assim, pois, tendo em mente o não preenchimento dos requisitos para imissão na posse do imóvel, resta ausente a probabilidade do direito do recorrido, devendo ser aprofundada a instrução, sobretudo porque eventual provimento liminar, necessariamente trará danos de difícil reparação pela desocupação forçada.
Enfim, com esses fundamentos, julgo procedente o recurso para afastar a ordem de desocupação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Estudo a justeza da decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar a desocupação de imóvel residencial e pelo agravante, fundada na aquisição da propriedade em pacto de alienação fiduciária.
Preliminarmente, registro não encontrar interesse da Caixa Econômica na lide, vez que não se debate aqui a propriedade do objeto, mas apenas sua posse em decorrência de suposta locação mantida entre os litigantes, razão pela qual rejeito o reconhecimento da incompetência desta Justiça Estadual.
Pois bem.
A narrativa exordial denota que o agravado mantém pacto de alienação fiduciária junto com a Caixa Econômica Federal, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição do imóvel que atualmente reside o agravante.
O autor afirmou que jamais morou na localidade e que o réu, ora agravante, usufruía do bem a título de contrato locatício, estando, inclusive, adimplente com as obrigações.
Busca, entretanto, reaver a posse para uso próprio, o que foi atendido pelo julgador a quo em sede liminar.
Diante desse histórico fático, evidencio que os requisitos para a imissão na posse não estão demonstrados.
Isso porque o sucesso na causa depende da comprovação da propriedade, todavia, conforme documento de Id 101004366 (da origem), esta ainda pertence à instituição financeira e o contrato mantido entre o demandante e a CEF garante àquele apenas a sua posse direta.
Além disso, havendo acordo verbal para locação do imóvel, não há que se falar em posse injusta apenas pela propriedade do adquirente, na medida em que o locatário residia no bem sob autorização do recorrido e vem cumprindo suas obrigações contratuais, conforme o próprio autor indica.
O que há, em verdade, conforme a própria narrativa inicial, é a posse legítima do locatário e a pretensão do locador de retomá-la para uso próprio, o que, a meu ver, deve observar as regras contidas na Lei nº 8.245/1991 (Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes), vinculada por meio da competente ação de despejo. É assim a jurisprudência sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
BEM IMÓVEL LOCADO.
ALIENAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DENÚNCIA PELO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 8º DA LEI Nº 8.245/1991.
RETOMADA DO BEM.
PRETENSÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
VIA ADEQUADA.
ART. 5º DA LEI Nº 8.245/1991. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, cuida-se de ação de imissão de posse proposta por adquirente de imóvel alugado , que pretende, após a denúncia do contrato de locação, reaver a posse direta do bem. 3.
As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) qual é a via processual adequada para a retomada da posse direta pelo adquirente de imóvel objeto de contrato de locação: ação de imissão de posse ou ação de despejo. 4.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5.
A alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade, de modo que o adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato se assim desejar ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia. 6.
O adquirente de imóvel locado tem direito de denunciar o contrato de locação na forma do art. 8º da Lei n° 8.245, mas só poderá reaver a posse direta do imóvel mediante o ajuizamento da ação de despejo, nos termos do art. 5° da mesma lei, sob pena de malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem. 7.
A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de imóvel locado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão de posse. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.864.878/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Assim, pois, tendo em mente o não preenchimento dos requisitos para imissão na posse do imóvel, resta ausente a probabilidade do direito do recorrido, devendo ser aprofundada a instrução, sobretudo porque eventual provimento liminar, necessariamente trará danos de difícil reparação pela desocupação forçada.
Enfim, com esses fundamentos, julgo procedente o recurso para afastar a ordem de desocupação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807494-45.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
05/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2024 01:51
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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27/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807494-45.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Agravante: JOSÉ DIAS DE MELO Advogado: KENNEDY FELICIANO DA SILVA Agravado: LUIZ DIAS DE MELO FILHO Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO JOSÉ DIAS DE MELO interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 20055621) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (ID 20055628), processo nº 0803489-97.2023.8.20.5102, a qual determinou a imissão na posse de imóvel residencial ocupado pelo agravante em favor de seu irmão, LUIZ DIAS DE MELO FILHO.
Disse que a Caixa Econômica Federal deve figurar na lide, uma vez que a propriedade do bem em objeto lhe pertence, sendo a Justiça Federal a seara competente para processamento do feito.
Afirmou possuir pacificamente a residência com sua família há quase dez anos e que faz o pagamento das parcelas relativas ao negócio mantido pelo agravado com a instituição financeira na expectativa de adquirir a propriedade para si ao final das prestações.
Aduziu não haver prova da necessidade do bem para uso próprio pelo recorrido.
Com esses e outros fundamentos, pediu a concessão da gratuidade judiciária, a suspensão do decidido e o final provimento do recurso afastando a manifestação hostilizada. É o relatório.
Decido.
Ausente de prova da capacidade econômica do irresignado e, tratando-se de pessoa natural cuja alegação de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, defiro a gratuidade judiciária dispensando o recolhimento do preparo.
Preliminarmente, registro não encontrar interesse da Caixa Econômica na lide, vez que não se debate a propriedade do objeto, mas apenas sua posse em decorrência de suposta locação mantida entre os litigantes.
Acresço não se apurar, aqui, eventuais vícios construtivos ou seguros do agente financeiro enquanto operador do programa habitacional, razões pelas quais rejeito o pedido de reconhecimento da incompetência desta Justiça Estadual.
Antes de aprofundar a discussão, lembro que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória, é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom registrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à comprovação, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da irresignação.
Pois bem.
A narrativa exordial denota que o agravado mantém pacto de alienação fiduciária junto com a Caixa Econômica Federal, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição do imóvel em que atualmente reside o agravante.
O autor afirmou que jamais morou na localidade e que o réu, ora recorrente, usufrui do bem a título de contrato locatício, estando, inclusive, adimplente com as obrigações.
Busca, entretanto, reaver a posse para uso próprio, o que foi atendido pelo julgador a quo em sede liminar.
Diante desse histórico fático, evidencio que os requisitos para a imissão na posse não estão demonstrados; a uma, porque o sucesso na causa depende da comprovação da propriedade, todavia, conforme documento de Id 101004366 (da origem), esta ainda pertence à instituição financeira e o contrato mantido entre o demandante e a CEF garante àquele apenas a sua posse direta; a duas, por não haver que se falar em posse injusta, na medida em que o locatário reside no imóvel mediante acordo verbal com o recorrido e vem cumprindo suas obrigações contratuais.
O que há, em verdade, conforme a própria narrativa inicial, é a posse legítima do locatário e a pretensão do locador de retomá-la para uso próprio, o que, a meu ver, deve observar as regras contidas na Lei nº 8.245/1991 (Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes), vinculada por meio da competente ação de despejo. É assim a jurisprudência sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
BEM IMÓVEL LOCADO.
ALIENAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DENÚNCIA PELO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 8º DA LEI Nº 8.245/1991.
RETOMADA DO BEM.
PRETENSÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
VIA ADEQUADA.
ART. 5º DA LEI Nº 8.245/1991. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, cuida-se de ação de imissão de posse proposta por adquirente de imóvel alugado , que pretende, após a denúncia do contrato de locação, reaver a posse direta do bem. 3.
As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) qual é a via processual adequada para a retomada da posse direta pelo adquirente de imóvel objeto de contrato de locação: ação de imissão de posse ou ação de despejo. 4.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5.
A alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade, de modo que o adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato se assim desejar ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia. 6.
O adquirente de imóvel locado tem direito de denunciar o contrato de locação na forma do art. 8º da Lei n° 8.245, mas só poderá reaver a posse direta do imóvel mediante o ajuizamento da ação de despejo, nos termos do art. 5° da mesma lei, sob pena de malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem. 7.
A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de imóvel locado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão de posse. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.864.878/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Assim, pois, tendo em mente o não preenchimento dos requisitos para imissão na posse do imóvel, resta presente a probabilidade do direito do recorrente que, aliás, não obtendo o provimento liminar, sofrerá danos de difícil reparação pela desocupação forçada, justificando a antecipação da tutela recursal.
Enfim, com esses fundamentos, DEFIRO o efeito suspensivo perseguido sustando a ordem de desocupação até o julgamento do recurso.
Notifique-se o juízo a quo da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, através de seu advogado, para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, oportunizando a apresentação de parecer independente da interposição de Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora 1 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão -
19/01/2024 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:17
Juntada de termo
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19/01/2024 14:05
Encerrada a suspensão do processo
-
17/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:52
Juntada de termo
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23/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
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25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de KENNEDY FELICIANO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE MELO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de KENNEDY FELICIANO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE MELO em 24/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807494-45.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Agravante: JOSÉ DIAS DE MELO Advogado: KENNEDY FELICIANO DA SILVA Agravado: LUIZ DIAS DE MELO FILHO Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO JOSÉ DIAS DE MELO interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 20055621) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (ID 20055628), processo nº 0803489-97.2023.8.20.5102, a qual determinou a imissão na posse de imóvel residencial ocupado pelo agravante em favor de seu irmão, LUIZ DIAS DE MELO FILHO.
Disse que a Caixa Econômica Federal deve figurar na lide, uma vez que a propriedade do bem em objeto lhe pertence, sendo a Justiça Federal a seara competente para processamento do feito.
Afirmou possuir pacificamente a residência com sua família há quase dez anos e que faz o pagamento das parcelas relativas ao negócio mantido pelo agravado com a instituição financeira na expectativa de adquirir a propriedade para si ao final das prestações.
Aduziu não haver prova da necessidade do bem para uso próprio pelo recorrido.
Com esses e outros fundamentos, pediu a concessão da gratuidade judiciária, a suspensão do decidido e o final provimento do recurso afastando a manifestação hostilizada. É o relatório.
Decido.
Ausente de prova da capacidade econômica do irresignado e, tratando-se de pessoa natural cuja alegação de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, defiro a gratuidade judiciária dispensando o recolhimento do preparo.
Preliminarmente, registro não encontrar interesse da Caixa Econômica na lide, vez que não se debate a propriedade do objeto, mas apenas sua posse em decorrência de suposta locação mantida entre os litigantes.
Acresço não se apurar, aqui, eventuais vícios construtivos ou seguros do agente financeiro enquanto operador do programa habitacional, razões pelas quais rejeito o pedido de reconhecimento da incompetência desta Justiça Estadual.
Antes de aprofundar a discussão, lembro que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória, é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom registrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à comprovação, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da irresignação.
Pois bem.
A narrativa exordial denota que o agravado mantém pacto de alienação fiduciária junto com a Caixa Econômica Federal, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição do imóvel em que atualmente reside o agravante.
O autor afirmou que jamais morou na localidade e que o réu, ora recorrente, usufrui do bem a título de contrato locatício, estando, inclusive, adimplente com as obrigações.
Busca, entretanto, reaver a posse para uso próprio, o que foi atendido pelo julgador a quo em sede liminar.
Diante desse histórico fático, evidencio que os requisitos para a imissão na posse não estão demonstrados; a uma, porque o sucesso na causa depende da comprovação da propriedade, todavia, conforme documento de Id 101004366 (da origem), esta ainda pertence à instituição financeira e o contrato mantido entre o demandante e a CEF garante àquele apenas a sua posse direta; a duas, por não haver que se falar em posse injusta, na medida em que o locatário reside no imóvel mediante acordo verbal com o recorrido e vem cumprindo suas obrigações contratuais.
O que há, em verdade, conforme a própria narrativa inicial, é a posse legítima do locatário e a pretensão do locador de retomá-la para uso próprio, o que, a meu ver, deve observar as regras contidas na Lei nº 8.245/1991 (Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes), vinculada por meio da competente ação de despejo. É assim a jurisprudência sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
BEM IMÓVEL LOCADO.
ALIENAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DENÚNCIA PELO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 8º DA LEI Nº 8.245/1991.
RETOMADA DO BEM.
PRETENSÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
VIA ADEQUADA.
ART. 5º DA LEI Nº 8.245/1991. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, cuida-se de ação de imissão de posse proposta por adquirente de imóvel alugado , que pretende, após a denúncia do contrato de locação, reaver a posse direta do bem. 3.
As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) qual é a via processual adequada para a retomada da posse direta pelo adquirente de imóvel objeto de contrato de locação: ação de imissão de posse ou ação de despejo. 4.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5.
A alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade, de modo que o adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato se assim desejar ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia. 6.
O adquirente de imóvel locado tem direito de denunciar o contrato de locação na forma do art. 8º da Lei n° 8.245, mas só poderá reaver a posse direta do imóvel mediante o ajuizamento da ação de despejo, nos termos do art. 5° da mesma lei, sob pena de malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem. 7.
A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de imóvel locado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão de posse. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.864.878/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Assim, pois, tendo em mente o não preenchimento dos requisitos para imissão na posse do imóvel, resta presente a probabilidade do direito do recorrente que, aliás, não obtendo o provimento liminar, sofrerá danos de difícil reparação pela desocupação forçada, justificando a antecipação da tutela recursal.
Enfim, com esses fundamentos, DEFIRO o efeito suspensivo perseguido sustando a ordem de desocupação até o julgamento do recurso.
Notifique-se o juízo a quo da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, através de seu advogado, para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, oportunizando a apresentação de parecer independente da interposição de Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora 1 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão -
22/06/2023 16:17
Encerrada a suspensão do processo
-
22/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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