TJRN - 0802068-53.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 03/07/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO CLAUDIO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 03/07/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO CLAUDIO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:16
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
07/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO CLAUDIO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 07/05/2024 23:59.
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO CLAUDIO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 07/05/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:35
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
06/12/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
23/11/2024 18:35
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
23/11/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
08/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 11:01
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS( ) 1ª ( ) 2ª ( x ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O(A) Doutor(a) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR (1705), Processo de nº 0802068-53.2021.8.20.5131, tendo como Curado(a) o(a) Sr.(a)PAULO CLAUDIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULO CLAUDIO DA SILVA e Interditado(a) o(a) Sr.(a) FRANCISCO EDUARDO DA SILVA, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado.
Eu, ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 12 de junho de 2024.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
17/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:01
Decorrido prazo de PAULO CLAUDIO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:01
Decorrido prazo de PAULO CLAUDIO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:01
Decorrido prazo de LAURA MARIA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:01
Decorrido prazo de LAURA MARIA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:10
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS( ) 1ª ( x ) 2ª ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O(A) Doutor(a) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR (1705), Processo de nº 0802068-53.2021.8.20.5131, tendo como Curado(a) o(a) Sr.(a)PAULO CLAUDIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULO CLAUDIO DA SILVA e Interditado(a) o(a) Sr.(a) FRANCISCO EDUARDO DA SILVA, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado.
Eu, ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 9 de maio de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
09/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS( X ) 1ª ( ) 2ª ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O(A) Doutor(a) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR (1705), Processo de nº 0802068-53.2021.8.20.5131, tendo como Curado(a) o(a) Sr.(a)PAULO CLAUDIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULO CLAUDIO DA SILVA e Interditado(a) o(a) Sr.(a) FRANCISCO EDUARDO DA SILVA, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado.
Eu, ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 15 de abril de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
18/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:44
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:38
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802068-53.2021.8.20.5131 Ação: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: PAULO CLAUDIO DA SILVA REQUERIDO: LAURA MARIA DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por PAULO CLAUDIO DA SILVA, em face DE LAURA MARIA DA SILVA, com o objetivo de obter a curatela do Sr.
FRANCISCO EDUARDO DA SILVA (sobrinho do requerente).
Em decisão interlocutória de ID 93015086, foi concedida substituição da curatela provisória, em sede de antecipação de tutela.
O(a) requerido(a) foi citado(a), não apresentando contestação no feito, conforme ID 111043033.
A audiência foi dispensada.
Relatório social anexado no ID 89811742, favorável à concessão da substituição da curatela de forma definitiva.
O Ministério Público, por seu representante, opinou favoravelmente à concessão do pedido. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no artigo 9º, VII da Lei 13.146/2015, associado com o art. 12, §2º, VII, CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, haja vista a parte autora ser pessoa com necessidades especiais.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Acerca do tema da ação, impõe-se esclarecer que o Código Civil, ao tratar da curatela, não especifica os casos de remoção do curador, mas determina, em seu art. 1.744, que se aplicam à curatela as disposições referentes à tutela.
Quando da previsão da tutela, o art. 1.766 do Diploma Material estabelece: Art. 1.766.
Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Assim, a remoção do curador está condicionada à prova cabal de que este está sendo negligente com o cumprimento de seus deveres estatuídos legalmente, está prevaricando ou se incapacitou para o exercício de tão nobre encargo.
Nesse diapasão, conforme se denota dos autos, o Sr.
FRANCISCO EDUARDO DA SILVA teve sua interdição decretada e o curador nomeado judicialmente, sendo este a pessoa de LAURA MARIA DA SILVA.
Entretanto, o curador nomeado deixou de prestar os cuidados necessários ao interditado.
Como se nota através do laudo social juntado, o autor apresenta-se agora como a pessoa mais qualificada para exercer o ofício.
Desta feita, sendo o pedido de substituição de curatela feito pelo tio do interditado, observo que a substituição da curatela é medida que melhor se amolda ao feito.
Sendo assim, verifica-se que há a prova da interdição e inexiste nos autos qualquer prejuízo na substituição da curatela, inclusive diante da análise psicossocial realizada.
No mais, o representante do Ministério Público manifestou pela procedência do pedido, motivo pelo qual não observou existir qualquer óbice à procedência do requerimento de substituição.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para EXONERAR LAURA MARIA DA SILVA do encargo e NOMEAR, em substituição, o Sr.
PAULO CLAUDIO DA SILVA para exercer o múnus público de curador do interditado FRANCISCO EDUARDO DA SILVA, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie,dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se, inclusive por edital.
Ciência ao MP.
Em analogia ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, procedam-se à inscrição no Registro Civil e às publicações ali previstas.
Oficie-se o Cartório competente para que promova a averbação da substituição da curadoria.
Ainda, promova-se a divulgação da substituição da curadoria nos mesmos termos do artigo 755, § 3º do CPC.
Junte-se cópia da sentença nos autos principais em que foi decretada a interdição do requerido.
Expeça-se o Termo de Curatela definitivo.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que agora concedo.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Educação de São Miguel-RN para providenciar a devida acessibilidade do curatelado à instituição de ensino.
Dou a esta sentença força de mandado/ofício.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 06:47
Decorrido prazo de LAURA MARIA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:47
Decorrido prazo de LAURA MARIA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
15/10/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 19:04
Juntada de diligência
-
25/09/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 01:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:53
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 21/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
24/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO Aos 18/05/2023, nesta Secretaria da Vara única, Comarca de São Miguel/RN, situada na rua Miguel Peixoto de Souza, 28, centro, São Miguel/RN, presente o Exm° Sr.
THIAGO MATTOS DE MATOS, Juiz de Direito desta Comarca, comigo Chefe de Secretaria, ao final assinado, compareceu PAULO CLAUDIO DA SILVA, CPF: *52.***.*10-74, RG: 003.670.252, filho de José Pedro da Silva e Maria Avelina da Silva brasileiro, agricultor, residente e domiciliado no Endereço: SÍTIO SÃO PEDRO, 1470, ZONA RURAL, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000, sendo nomeado curador provisório de FRANCISCO EDUARDO DA SILVA, brasileiro, beneficiário do INSS, CPF: *92.***.*11-09, RG 004.185.414 SSP/RN, residente e domiciliado no mesmo endereço do autor.
Processo n° 0802068-53.2021.8.20.5131, em trâmite neste juízo, a qual aceitou, sujeitando-se às penas da Lei.
Do que, para constar, fiz este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, JANAINA ALEXANDRE SILVA, digitei, e eu, Lincoln Micaele Rego Lima.
Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito __________________________________________________ Curador -
19/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 13:21
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:56
Outras Decisões
-
01/06/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:00
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
01/06/2022 14:56
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
-
19/05/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 19:17
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 09/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:51
Outras Decisões
-
24/03/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2022 01:05
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 09/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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