TJRN - 0843471-04.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 17:06
Juntada de diligência
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01/10/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 12:48
Juntada de diligência
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05/09/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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26/07/2024 04:33
Decorrido prazo de JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NOBREGA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NOBREGA em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:37
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843471-04.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EXECUTADO: CARLOS ANTONIO PEREIRA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de ID nº 120040330, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Havendo custas processuais remanescentes, meio a meio, com fulcro no §2º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:44
Homologada a Transação
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22/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/03/2024 20:26
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
29/01/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843471-04.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EXECUTADO: CARLOS ANTONIO PEREIRA DE LIMA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 04/09/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Levando-se em conta a petição de Id. 106273878, em consonância com o princípio da cooperação, determino a pesquisa do endereço do executado através dos sistemas Renajud, Infojud e SIEL.
Encontrado endereço diverso, expeça-se a intimação determinada no despacho de Id. 102236411.
Restando infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:30
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:16
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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24/08/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843471-04.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EXEQUENTE: CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Réu: EXECUTADO: CARLOS ANTONIO PEREIRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 105366469) e (ID 103401539) dos autos, em 10 (dez) dias.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843471-04.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EXECUTADO: CARLOS ANTONIO PEREIRA DE LIMA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 15/03/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. nº 96042473, promovido por CEASA/RN - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de CARLOS ANTONIO PEREIRA DE LIMA Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. nº 96597426, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de arquivamento. 5- Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2023 08:46
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
02/03/2023 03:49
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 01/03/2023 23:59.
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30/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:09
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 04:10
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 15:44
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:35
Decretada a revelia
-
06/04/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:04
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA DE LIMA em 09/12/2021.
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15/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 13:50
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA DE LIMA em 09/12/2021.
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA DE LIMA em 09/12/2021 23:59.
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05/11/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2021 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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