TJRN - 0804544-71.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804544-71.2023.8.20.5106 Polo ativo HUDSON ROBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABÍVEL.
ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO, VENCIDO NESTA PARTE O RELATOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os apelos.
Vencidos parcialmente o Relator e o Des.
Cornélio Alves, que davam provimento, em parte, ao recurso do demandado para afastar os danos morais.
Redigirá o acórdão o Des.
Claudio Santos, nos termos do artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, irresignadas com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0804544-71.2023.8.20.5106), promovida por HUDSON ROBERTO PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para consolidar a liminar, declarando a inexistência do contrato e do débito relativo aos contratos de nº 76615737-6, n° 766157421-5 e n° 366157289-5, devendo a parte se abster de efetuar qualquer desconto.
Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos.
Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil." (ID nº 27481831) Nas razões recursais (ID nº 27481838) a parte ré defendeu, em síntese: a) a licitude das contratações realizadas pela parte autora, com a disponibilização dos valores solicitados em sua conta bancária; b) a inexistência de cobrança ilegal, tendo sido apresentados os contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito, acompanhados de dados e foto da parte autora; c) a ausência de comprovação de fraude na formalização dos contratos, não sendo possível responsabilidade quanto à repetição do indébito; d) não configuração de danos morais ou, subsidiariamente, a diminuição do quantum indenizatório.
Ao fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda.
Por seu turno, arguiu o autor fazer jus à majoração da reparação por danos morais (ID nº 27481841).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões de ambas as partes, defendendo o desprovimento da apelação cível da parte adversa.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a apreciá-los conjuntamente, dada a similitude dos temas soerguidos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes ou, tampouco, ofensa a Súmula 381 do STJ, pois a parte autora apontou precisamente o desconto de parcela de empréstimo consignado por ela não realizado, mormente, porque o negócio se encontra regido pelo CDC.
Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato do INSS contendo o efetivo desconto do empréstimo consignado objeto do litígio (ID nº 27480949).
Por seu turno, o réu trouxe aos autos termos de adesão, que teriam sido pactuados pelo consumidor em ambiente virtual, com uso de assinatura eletrônica (ID nº 27481779 e 27481780), bem como supostos comprovantes de TED para as transferências dos valores dos empréstimos que aduziu ter firmado com o apelado (ID nº 27481781, 27481792 e 27481793).
Porém, em que pese a alegação recursal sobre a regularidade dos descontos, analisando detidamente os autos, convenço-me de que existem indícios que evidenciam fraude na contratação, conforme bem alinhado pelo magistrado sentenciante: “Entretanto, em uma análise minuciosa, é visto que em ambos os contratos apresentados pela parte ré (ID’s nº 99620910, n° 99620913 e n°99620915) foi utilizada a mesma foto para reconhecimento facial, assim como o horário das contratações demonstram que o prazo entre as assinaturas das propostas foi de pouco mais de 20 segundos, vejamos: Contrato RMC n°76615737-6, no importe de R$1.666,00 foi contratado em 28 de outubro de 2022 às 15:24:29 (ID n° 99620910), o segundo contrato de RMC n° 766157421-5, na importância de R$1.666,00, foi contratado em 28 de outubro de 2022 às 15:25:29 (ID n° 99620913) e por fim, o empréstimo consignado n° 366157289-5, na importância de R$15.716,80, à ser pago em 84 parcelas de R$ 424,00, foi contratado em 28 de outubro de 2022 às 15:24:31(ID n° 99620915). É certo que na formalização dos contratos digitais há o reconhecimento facial do contratante por meio de biometria facial retirada no momento da contratação.
Ora, se tal biometria é realizada na hora exata em que se encontra no contrato, não há possibilidade de em três contratos distintos possuírem a mesma fotografia da autora, havendo uma latente fraude na contratação.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, uma vez que apresentou contratos com suposta “selfie” da parte autora, não sendo prova suficiente para a validação dos contratos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os descontos.” Outrossim, embora tenha sido juntado aos autos comprovantes dos supostos depósitos dos valores contratados, a consulta realizada junto ao sistema BACENJUD (ID nº 27481828) revelou que o demandante não possui conta bancária na instituição financeira indicada nos comprovantes para onde supostamente teria sido enviado as TEDs para a parte autora, o que afasta a veracidade da aludida operação.
Assim, diante da ausência de comprovação quanto à legalidade dos descontos realizados e à regularidade da contratação, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço.
Em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Sendo assim, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela demandante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível na medida em que vê-se a configuração de violação a boa fé objetiva, na esteira do decidido pelo STJ no EAREsp 676608/RS, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a ausência de contratação da tarifa.
No tocante ao dano moral, registre-se que a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos, nos termos do art. 14, caput, do CDC, anteriormente destacado.
No caso dos autos, em se tratando de desconto indevido em conta bancária sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais.
Esse foi o mais novo entendimento perfilhado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado na exordial não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, se demonstrando imprescindível a análise da particularidade de cada caso, apurando a existência de prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da parte autora, o que não se vislumbra no caso concreto.
Na espécie, compreendo que a própria existência do fato não representou violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
Isso porque, a situação examinada não submeteu o consumidor a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco o precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ).
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PACOTE DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Vislumbro, porquanto, que o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.
Assim, entendo que deveria ser rechaçada a indenização por danos morais.
Todavia, em que pese o entendimento deste Relator quanto à ausência de elementos a justificar a indenização por danos morais, a 1ª Câmara Cível, por maioria, conforme divergência inaugurada pelo juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, reconheceu a existência de violação à honra subjetiva/objetiva da parte autora,uma vez que constatado que o negócio jurídico foi feito sem a observância das formalidades legais, sendo, portanto, inválido.
Face ao exposto, a Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento a ambos os apelos.
Vencidos parcialmente o Relator e o Des.
Cornélio Alves, que davam provimento, em parte, ao recurso do demandado para afastar os danos morais. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804544-71.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Em face da certidão de ID. 29963813, determino que o Banco Panamericano S/A, ora apelado, informe, no prazo de 10 dias, qual o endereço da agência do Banco Santander S/A para onde foi enviado o TED de id. 27481781. para que seja realizada a diligência determinada no despacho de id 28529088..
Intime-se.
Natal, 20 de março de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804544-71.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
14/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804544-71.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HUDSON ROBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Despacho Converto o julgamento em diligência. À secretaria, determino a juntada do extrato de movimentação do mês de outubro de 2022, conforme consulta realizada, relativamente à conta do requerente junto ao BANCO SANTANDER (Ag. 02977; Cc. 010711120), considerando os comprovantes de transferência juntados aos ID’s nº 99620914, 101214636 e 101214637.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do extrato.
Com ou sem manifestação, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data da assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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