TJRN - 0800159-13.2021.8.20.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800159-13.2021.8.20.5151 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DANIEL URSULINO PEREIRA Advogado(s): ALDEMIR ELIAS DE MORAIS JUNIOR, DAYVISSON CABRAL FERREIRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DO RECORRIDO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REJEIÇÃO.
EXEGESE DO ENUNCIADO N° 143 DO FONAJE.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
IMPUGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
HOMOLOGAÇÃO POR MEIO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE CONTAGEM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO CABIMENTO.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 27476292) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 - O título judicial (id. 13467302 - Sentença), fixou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária na data da citação e da data de cada prestação mensal que deveria ter sido paga administrativamente pela parte requerida, respectivamente. 3 – Dessa forma, entendo que a coisa julgada deve ser preservada, mantendo-se os parâmetros de atualização financeira estabelecidos no título executivo, não cabendo alteração na fase de cumprimento (id. 27476290). 4 – Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
HOMOLOGAÇÃO POR MEIO DE SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA PUGNANDO PELA CONTAGEM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPERTINENTE.
CÁLCULO ELABORADO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO QUE DEFINIU A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800342-81.2021.8.20.5151, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2024, PUBLICADO em 16/10/2024)”.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE RÉ.
RECURSO QUE ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS CONFORME SÚMULA 59 DA TUJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA 810 E STJ NO TEMA 905.
MATÉRIA PRECLUSA E COBERTA PELA RES JUDICATA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800212-91.2021.8.20.5151, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023)”. “DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA EXEQUENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS E DA UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES NA PLANILHA.
DESCABIMENTO.
COMPATIBILIDADE COM A SENTENÇA EXECUTADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da análise atenta dos cálculos apresentados pela exequente/apelada, não se vislumbra qualquer equívoco, pois correto o índice de correção monetária adotado, bem como os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos consectários legais.2.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100418-87.2016.8.20.0151, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022)”. 5 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICARA DO NORTE contra a r. decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte vencedora (id. 27476290).
Nas razões recursais (id. 27476292), o ente municipal aduz, em síntese, que a contagem de juros e correção monetária devem se dar a partir do trânsito em julgado da condenação.
Ao final requer o provimento da peça recursal para que haja a reversão da decisão recorrida e, consequentemente a não homologação dos cálculos.
Contrarrazões apresentadas em id. 27476295, nas quais o recorrido argui em sede preliminar pelo não conhecimento do recurso, por entender que deveria o recorrente haver interposto agravo de instrumento, ao invés de recurso inominado.
No mérito, pleiteia, em suma, pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença singular. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Rejeito a preliminar de não conhecimento, ora suscitada pelo recorrido, por ocasião da apresentação de suas contrarrazões (id. 27476295), considerando que “qualquer que seja a natureza da decisão ou sentença, de não conhecimento, rejeição de plano ou de mérito, improcedente ou procedente, no todo ou parte, em sede de embargos à execução (ou impugnação) de título judicial ou extrajudicial é cabível, exclusivamente o recurso inominado, na sistemática processual dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Impugnação da parte executada.
Acolhimento dos embargos, com reconhecimento de excesso de execução e homologação dos cálculos fazendários.
Provimento jurisdicional que deveria ser atacado por meio de recurso inominado, e não por agravo de instrumento, reconsiderado entendimento anterior deste julgador sobre a questão - Aplicação do disposto no artigo 41, caput da Lei nº 9.099/95; do PUIL nº 0000039-35.2017.8.26.9044 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do e.
TJSP e do Enunciado nº 143 do FONAJE.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, seja porque há previsão na lei quanto ao recurso cabível, seja porque o agravo foi interposto fora do prazo de 10 dias, destinado aos recursos inominados.
Precedentes.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0103715-98.2024.8.26.9061; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Piedade - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO.
AGRAVO DO EXEQUENTE. 1.
Decisão que se qualifica como sentença, consoante art. 203, § 1º, CPC, e indicação nos próprios autos de origem. 2.
Cabível recurso inominado, conforme art. 41, Lei n. 9.099/95. 4.
Erro grosseiro. 4.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0104254-98.2023.8.26.9061; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Cardoso - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023)".
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800159-13.2021.8.20.5151, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800159-13.2021.8.20.5151, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-02-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de fevereiro de 2024. -
25/03/2022 08:47
Recebidos os autos
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25/03/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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