TJRN - 0804147-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0804147-02.2024.8.20.5001 AUTOR(A): Alessandro de Carvalho Cavalcante e outros DEMANDADO(A): JOAO MARIA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 162793501 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:27
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:53
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:19
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:39
Expedição de Ofício.
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30/12/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/12/2024 10:48
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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06/12/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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03/12/2024 06:43
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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03/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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28/11/2024 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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31/10/2024 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:04
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS CAVALCANTE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:04
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS CAVALCANTE em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0804147-02.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Alessandro de Carvalho Cavalcante e outros Parte Ré: JOAO MARIA DE SOUZA DECISÃO Alessandro de Carvalho Cavalcante e Suzana de Paiva Campos Carvalhante propuseram a presente Ação de Ressarcimento de Danos Patrimoniais, cumulada com Danos Morais e Pedido Cautelar de contra João Maria de Souza e Souza Construções RN Ltda.
Alegam os autores que os réus, após serem contratados em maio de 2021 para a construção de uma residência unifamiliar, falharam em cumprir o acordo estipulado.
Os autores detalharam que o contrato previa a construção de um imóvel de 234 m², com entrega em até 270 dias, ou seja, fevereiro de 2022.
No entanto, a construção enfrentou múltiplos contratempos, incluindo erros grosseiros na execução das obras e trocas frequentes de equipes, resultando em apenas 35% da obra concluída após o pagamento de 65% do valor total acordado.
Destacaram que, apesar de terem feito um pagamento antecipado significativo, os réus pediram um adicional de 15% além do acordado sem terem alcançado o progresso contratual correspondente, o que levou a discussões e à eventual desistência do engenheiro responsável, sem substituição adequada.
As consequências desses problemas incluíram a necessidade dos autores de desembolsar valores adicionais significativos e a deterioração da saúde mental da autora Suzana de Paiva Campos Cavalcante, causada pela ansiedade e estresse prolongados.
Advogaram com base no Código Civil Brasileiro e no Código de Defesa do Consumidor, detalhando o descumprimento contratual dos réus, o uso indevido dos recursos financeiros dos autores para outros fins e a falta de comunicação e compromisso adequados dos réus.
Por essas razões, formularam pedido liminar para a penhora cautelar de bens móveis, imóveis e recursos financeiros dos réus, visando garantir a efetivação da justiça e impedir que os réus dilapidem seus ativos, frustrando a execução.
Requereram o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Os autores foram intimados para emendar a inicial em relação à causa de pedir, comprovar os pressupostos da gratuidade e se manifestar sobre a ilegitimidade da empresa Souza Construções RN Ltda (Num. 114269411).
Na petição Num. 116653729, os autores ratificaram o pedido de gratuidade e emendaram a inicial em relação à causa de pedir, nada falando sobre a ilegitimidade.
Justiça gratuita indeferida e reconhecida a ilegitimidade passiva da ré Souza Construções RN LTDA, nos termos da decisão (Num. 117105497).
Custas recolhidas (Num. 119478753). É o que importa relatar.
Decido.
De início, afastam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato celebrado entre as partes é de empreitada, regendo-se portanto pelas normas do Código Civil.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, no caso da tutela de urgência de natureza cautelar, ser “efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” (Art. 301, do CPC).
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a existência da relação contratual entre as partes (Num. 113973811), a notificação extrajudicial do réu, expedida em abril de 2022, pela qual os autores manifestaram a ruptura do contrato, concedendo o prazo de 30 dias para a restituição dos valores (Num. 113973818).
Com a petição inicial também veio o e-mail remetido para o réu (Num. 113973816), em que os autores indicam que o valor a ser ressarcido é de R$ 105.300,00, ao passo em que o demandado indica como devida a quantia de R$ 60.425,66.
O pedido de tutela cautelar tem como fundamento a dilapidação patrimonial dos bens por parte do requerido.
Contudo, a simples alegação de dilapidação patrimonial, sem a devida comprovação através de provas concretas e robustas que demonstrem atos efetivos do requerido no sentido de alienar ou ocultar bens para frustrar futuras execuções, não satisfaz os critérios legais necessários para a concessão da medida.
Nesse contexto, a ausência de provas mínimas que corroborem a alegação de dilapidação patrimonial no caso concreto, implica no indeferimento da tutela cautelar.
Assim, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, desnecessária a análise dos demais pressupostos, pelo que hei de indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Por conseguinte, determino a citação da ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Advirta-se o réu de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ou a ausência de justificativa na primeira oportunidade que couber falar nos autos, implica em multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 246, §§ 1º-C e 4º, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804147-02.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Alessandro de Carvalho Cavalcante e outros Parte Ré: JOAO MARIA DE SOUZA e outros DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta por Alessandro de Carvalho Cavalcante e Suzana de Paiva Campos Carvalho Cavalcante contra João Maria de Souza e Souza Construções RN LTDA, em que os autores requereram a gratuidade da justiça.
No despacho Num. 114269411, foi determinada a emenda da inicial para que os autores comprovassem o preenchimento dos pressupostos exigidos para deferimento da gratuidade da justiça, bem como para reformular a narrativa fática e se manifestar sobre a possível ilegitimidade passiva da empresa Souza Construções RN LTDA.
Sobreveio petição do autores (Num. 116653729) juntando declaração de hipossuficiência e emendando a inicial quanto a narrativa dos fatos.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Conquanto os autores tenhas sustentado a sua hipossuficiência, os documentos juntados não corroboram tal alegação, uma vez que o autor Alessandro de Carvalho Cavalcante é advogado, conforme qualificação no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial (Num. 113973810 - Pág. 1), enquanto a segunda autora é gestora educacional, trabalhando em entidade privada, os quais celebraram contrato tendo como objeto a construção de um imóvel com 2 pavimentos, com 234m² de área, localizado em condomínio fechado, pelo valor de R$ 390.000,00, tendo efetuado diversos pagamentos que totalizam R$ 256.800,00 (Num. 113973808).
Não obstante, os autores se limitaram a firmar uma declaração de hipossuficiência, sem, contudo, juntar documentos outros que pudessem permitir a análise da sua capacidade financeira, o que poderia ser feito mediante a juntada da declaração de imposto de renda, extratos da conta corrente ou mesmo faturas de cartão de crédito, a fim de subsidiar a análise do pedido, o que não ocorreu.
Com relação à ilegitimidade passiva para a causa da pessoa jurídica, sobre o que não se manifestaram na petição Num. 116653729, o contrato que ampara a pretensão deduzida nos autos foi celebrado com a pessoa física de Joao Maria de Souza, inexistindo documentos que relacionem os fatos à empresa Souza Construções RN LTDA, a qual reputo ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da ré Souza Construções RN LTDA, em relação à qual extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, devendo a Secretaria exclui-la do processo no PJE.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso não sejam recolhidas as custas, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2024 20:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Alessandro de Carvalho Cavalcante e Suzana de Paiva Campos Carvalho Cavalcante.
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08/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
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07/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804147-02.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Alessandro de Carvalho Cavalcante e outros Parte Ré: JOAO MARIA DE SOUZA e outros DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que um dos autores é advogado, em causa própria, e a outra é servidora pública, cujo contrato objeto dos autos diz respeito a um imóvel localizado em condomínio residencial, com valor contratado de R$ 390.000,00, tendo os autores efetuado elevados pagamentos.
Tais circunstâncias não demonstram a hipossuficiência financeira do autor que o impossibilitem de arcar com as custas processuais.
Contudo, antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessário oportunizar à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Além disso, o contrato (Num. 113973811) que se busca rescindir foi celebrado entre os autos e o réu Joao Maria de Souza, não havendo, em princípio, nenhuma relação com a empresa SOUZA CONSTRUÇÕES RN LTDA, o que denota a possível ilegitimidade passiva para a causa desta última.
Por fim, de acordo com o instrumento juntado aos autos, o valor do contrato foi de R$ 390.000,00, constando da petição inicial a alegação de que os autores anteciparam o correspondente a 65%, o que corresponderia a R$ 253.500,00.
Em seguida, dizem que o réu “Embolsou o dinheiro e não ressarciu o que havia surrupiado dos AUTORES” para, na sequência, indicar que “o RÉU teria que ressarcir cerca de R$ 105.000,00(CENTO E CINCO MIL REAIS) aos AUTORES, e deduzidos os R$ 15.000,00 que solvera, restaria débito de R$ 90.000,00” dos valores ajustados, do que teria sido efetivamente pago e do que em tese deveria ser ressarcido.
A narrativa da petição inicial se mostra confusa, não sendo possível compreender os fatos alegados, sobretudo em relação aos valores.
Desta feita, determino a intimação dos autores para que, no prazo de 15 dias, juntem documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos exigidos para o deferimento da gratuidade da justiça (declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, etc.), bem como promovam a emenda da inicial em relação a narrativa fática, sobretudo no que diz respeito aos valores que teriam sido ajustados, o que fora efetivamente pago e o que deveria ser ressarcido, manifestando-se ainda sobre a possível ilegitimidade passiva da empresa Souza Construções RN LTDA.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 23:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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