TJRN - 0149121-19.2013.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870543-92.2023.8.20.5001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Autora: Risk Md Management - Gestão de Custo Assistencial Ltda e outros (2) Parte Ré: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0149121-19.2013.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Executado: Risk Md Management - Gestão de Custo Assistencial Ltda e outros (2) SENTENÇA Risk Md Management - Gestão de Custo Assistencial Ltda, ELIAS ANTONIO BORGES DE ABREU e FRANCISCO ELISEU DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizaram embargos a execução contra COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial e, COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ajuizou execução em face de Risk Md Management - Gestão de Custo Assistencial Ltda ELIAS ANTONIO BORGES DE ABREU e FRANCISCO ELISEU DA SILVA.
Na petição Num. 116840031 constante nos Embargos a Execução, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação e a extinção das duas demandas acima descritas. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 116840031).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção dos processos nº 0870543-92.2023.8.20.5001- EMBARGOS À EXECUÇÃO e nº 0149121-19.2013.8.20.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Observo que houve bloqueio judicial tanto nas contas do executado, ELIAS ANTONIO BORGES DE ABREU quanto na de FRANCISCO ELISEU DA SILVA e que tais bloqueios se deram na ação de execução n º 0149121-19.2013.8.20.0001.
Assim, a fim de atender as cláusulas do acordo, determino que seja transferido para conta judicial vinculada ao processo da execução nº 0149121-19.2013.8.20.0001, via SISBAJUD, a quantia de R$ 6.000,00 bloqueada em nome do executado ELIAS ANTONIO BORGES DE ABREU e todo o valor residual seja desbloqueado em prol dos executados.
Em seguida, Expeça-se alvará judicial em favor do exequente, ora embargado, SICREDI- CNPJ Nº70.***.***/0001-47 , para fins de levantamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos legais, direto na conta bancária do exequente - banco SICREDI - AGENCIA Nº 2207, CONTA CORRENTE Nº 7094-7.
Igualmente, expeça-se alvará judicial em favor o advogado do EXEQUENTE, MANFRINI ANDRADE ADVOGADOS - CNPJ Nº 13.***.***/0001-23, para fins de levantamento da quantia de R$ 1.000,00 (Um mil reais), com os acréscimos legais, direto na conta bancária do beneficiário - banco SICREDI - AGENCIA Nº 2207, CONTA CORRENTE Nº 11055-8.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:52
Homologada a Transação
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12/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
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07/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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12/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0149121-19.2013.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Executado: Risk Md Management - Gestão de Custo Assistencial Ltda e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição dos executados (Num. 113060640) no prazo de 15 dias, o que faço com fundamento no art. 10 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 23:11
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:45
Conclusos para despacho
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25/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 16:46
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:26
Juntada de Certidão
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02/10/2021 00:25
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 01/10/2021 23:59.
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25/09/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:05
Conclusos para despacho
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01/09/2020 11:21
Digitalizado PJE
-
01/09/2020 11:21
Digitalizado PJE
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24/08/2020 23:37
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:40
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/06/2020 17:40
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/06/2020 05:40
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/02/2020 14:00
Juntada de Ofício
-
20/02/2020 02:00
Juntada de Ofício
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18/02/2020 15:00
Expedição de ofício
-
18/02/2020 03:00
Expedição de ofício
-
14/02/2020 08:05
Certidão expedida/exarada
-
14/02/2020 08:05
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2020 12:11
Relação encaminhada ao DJE
-
13/02/2020 12:11
Relação encaminhada ao DJE
-
10/02/2020 11:31
Liminar
-
10/02/2020 11:31
Liminar
-
10/02/2020 11:31
Liminar
-
07/02/2019 12:41
Concluso para despacho
-
07/02/2019 12:41
Concluso para despacho
-
07/02/2019 11:46
Petição
-
07/02/2019 11:41
Concluso para despacho
-
07/02/2019 11:34
Recebido os Autos do Advogado
-
07/02/2019 10:46
Petição
-
07/02/2019 10:34
Recebido os Autos do Advogado
-
29/01/2019 13:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/01/2019 12:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/01/2019 10:59
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2019 09:59
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2019 18:01
Relação encaminhada ao DJE
-
16/01/2019 05:01
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2018 10:28
Mero expediente
-
11/12/2018 09:28
Mero expediente
-
26/04/2018 12:50
Expedição de ofício
-
26/04/2018 12:50
Expedição de ofício
-
26/01/2018 11:00
Petição
-
26/01/2018 10:00
Petição
-
09/11/2017 10:46
Mero expediente
-
09/11/2017 09:46
Mero expediente
-
05/08/2016 13:57
Expedição de Carta precatória
-
05/08/2016 01:57
Expedição de Carta precatória
-
30/06/2015 15:32
Petição
-
30/06/2015 03:32
Petição
-
17/06/2015 07:24
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2015 07:24
Certidão expedida/exarada
-
16/06/2015 13:41
Relação encaminhada ao DJE
-
16/06/2015 01:41
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2015 09:48
Ato ordinatório
-
05/06/2015 09:48
Ato ordinatório
-
05/06/2015 09:46
Juntada de carta precatória
-
05/06/2015 09:46
Juntada de carta precatória
-
17/04/2015 14:13
Certidão de Oficial Expedida
-
17/04/2015 02:13
Certidão de Oficial Expedida
-
23/01/2015 17:38
Petição
-
23/01/2015 04:38
Petição
-
02/12/2014 10:58
Juntada de Ofício
-
02/12/2014 09:58
Juntada de Ofício
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10/09/2014 15:56
Petição
-
10/09/2014 03:56
Petição
-
18/07/2014 14:42
Juntada de mandado
-
18/07/2014 02:42
Juntada de mandado
-
29/04/2014 16:22
Petição
-
29/04/2014 04:22
Petição
-
10/03/2014 14:41
Juntada de AR
-
10/03/2014 10:33
Juntada de mandado
-
10/03/2014 10:33
Juntada de mandado
-
10/03/2014 10:31
Juntada de mandado
-
10/03/2014 10:31
Juntada de mandado
-
10/03/2014 02:41
Juntada de AR
-
03/02/2014 15:25
Petição
-
03/02/2014 12:42
Recebimento
-
03/02/2014 11:42
Recebimento
-
03/02/2014 02:25
Petição
-
01/02/2014 06:10
Prazo Alterado
-
01/02/2014 05:10
Prazo Alterado
-
22/01/2014 11:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/01/2014 10:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/01/2014 08:14
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2014 07:14
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2014 17:22
Relação encaminhada ao DJE
-
21/01/2014 04:22
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2013 13:00
Ato ordinatório
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19/12/2013 12:00
Ato ordinatório
-
17/12/2013 13:00
Expedição de Carta precatória
-
17/12/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
06/12/2013 13:00
Recebimento
-
06/12/2013 12:00
Recebimento
-
04/12/2013 13:00
Mero expediente
-
04/12/2013 12:00
Mero expediente
-
03/12/2013 13:00
Concluso para despacho
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03/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
02/12/2013 13:00
Recebimento
-
02/12/2013 12:00
Recebimento
-
29/11/2013 13:00
Distribuído por sorteio
-
29/11/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2013
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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